REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Decisão No. 1211/2014/CFP
Considerando o que apurou a investigação em processo administrativo disciplinar a que foi submetido Mário Muni Salu, da SEPFOPE em Oecusse;
Considerando que ficou evidenciado que o investigado agiu em desconformidade com o previsto no capítulo das obrigações do Estatuto da Função Pública, ao demonstrar falta de conhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço que prejudiquem a Administração Pública;
Considerando que foi garantido ao investigado o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra ele produzidas;
Considerando que as razões de defesa apresentadas pelo investigado não foram suficientes para justificar sua atitude ou elidir a sua conduta irregular;
Considerando o que consta do relatório do processo administrativo disciplinar;
Considerando a decisão do Presidente em exercício da CFP na 75a Reunião Disciplinar de 2 de setembro de 2014;
Assim, a Comissão da Função Pública, pelo seu Presidente em exercício, no uso das competências próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5o da Lei no 7/2009, de 15 de Julho, decide:
1. Considerar Mário Muni Salu culpado de conduta irregular;
2. Considerar que violou o disposto na letra “c”, do número 1, do artigo 86o da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública);
3. Aplicar a Mário Muni Salu a pena de suspensão por 90 dias, na forma do número 5, do Artigo 80o do Estatuto da Função Pública;
Comunique-se ao investigado e à SEPFOPE.
Publique-se.
Dili, 4 de setembro de 2014.
Libório Pereira
Presidente em exercício da Comissão da Função Pública