REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Decisão No. 1208/2014/CFP
Considerando o que apurou a investigação em processo administrativo disciplinar a que foram submetidos os seguintes funcionários no Distrito de Covalima:
- Do Ministério da Agricultura e Pescas: Jacinto Godinho, Lino Magno, Angelino José Amaral, Fernando da Silva, Zeferino Amaral Guterres, Constâncio Relvas Amaral, Edmundo dos Santos, Jacinto Francisco Xavier, Yoaquim Sousa, Ângela Soares Barros, Angelita Amaral, Laurindo Barros, Duarte da Costa dos Santos, Mariazinha Gonçalves Barreto, Sebastião Pereira, Manuel Barros, Alarico Gusmão, Francisco Amaral;
- Do Ministério da Justiça: Pedro Paulo Rabelo, Saul Quintão, Domingos Cardoso e Basílio Ximenes
- Do Ministério da Administração Estatal: Manuel A. Freitas, Santiago Barreto
- Do Ministério das Obras Públicas/EDTL: Basílio Soares, Armando Gusmão e Lourenço da Costa
Considerando que ficou evidenciado que o investigado Basílio Ximenes agiu em desconformidade com o previsto no capítulo das obrigações do Estatuto da Função Pública, ao não comparecer com assiduidade ao trabalho;
Considerando que foi garantido aos investigados o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra eles produzidas;
Considerando que as razões de defesa apresentadas pelo investigado Basílio Ximenes não foram suficientes para justificar sua atitude ou elidir a sua conduta irregular;
Considerando que a investigação do Secretariado da CFP não apurou provas conclusivas que indiquem conduta irregular por parte dos demais investigados;
Considerando o que consta do relatório do processo administrativo disciplinar;
Considerando a decisão do Presidente em exercício da CFP na 75a Reunião Disciplinar de 2 de setembro de 2014;
Assim, a Comissão da Função Pública, pelo seu Presidente em exercício, no uso das competências próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5o da Lei no 7/2009, de 15 de Julho, decide:
1. Considerar Basílio Ximenes culpado de conduta irregular;
2. Considerar que violou o disposto na letra “f”, do número 2, do artigo 40o da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública);
3. Aplicar a Basílio Ximenes a pena de repreensão escrita, na forma do número 2, do Artigo 80o do Estatuto da Função Pública;
4. Absolver os demais da acusação de conduta irregular;
Advertir os funcionários absolvidos para que mantenham uma conduta profissional de acordo com os deveres da Função Pública.
Comunique-se aos investigado e aos Ministérios envolvidos.
Publique-se.
Dili, 4 de setembro de 2014.
Libório Pereira
Presidente em exercício da Comissão da Função Pública