REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Resolução do Governo No. 32/2014

de 31 de Outubro

Cumprimento das medidas decretadas pelo Parlamento

Nacional tendentes à defesa dos interesses e da dignidade

da República Democrática de Timor-Leste

 

O Parlamento Nacional da República Democrática de Timor-Leste, órgão de soberania representativo de todos os cidadãos timorenses, através da Resolução n.º 11/2014, de 24 de Outubro, invocando motivos de força maior e a necessidade de proteger de forma intransigente o interesse nacional, tendo em vista defender e garantir a soberania do país, instou o Governo a

efetuar uma auditoria técnica aprofundada sobre o funcionamento do sector da Justiça.

 

Tendo em vista tal desiderato, considerou-se necessário transitoriamente, e sem prejuízo de uma decisão em sentido inverso no futuro, fazer cessar, de imediato, todas as contratações existentes e renovações contratuais dos funcionários judiciais internacionais, incluindo as respetivas

assessorias internacionais, a exercer funções na Magistratura Judicial, no Ministério Público, na Defensoria Pública, na Comissão Anticorrupção e, bem assim, no Centro de Formação Jurídica.

 

Instado pelo Parlamento Nacional, o Governo da República Democrática de Timor-Leste, através da Resolução n.º 29/2014, de 24 de Outubro, para além de criar uma Comissão para a Auditoria do Sistema Judicial de Timor-Leste, tendo como objetivo fundamental defender e garantir a soberania do país, e por motivos de força maior e de interesse nacional, reconheceu a cessação imediata de todas as contratações existentes e renovações contratuais dos funcionários judiciais

internacionais, incluindo as respetivas assessorias internacionais, a exercer funções nas entidades supra referidas.

Em virtude disso, os funcionários judiciais e assessores internacionais a exercer funções junto dessas entidades viram os seus contratos de trabalho revogados.

 

Ora, nos termos do artigo 36.º, n.º 1, da Lei n.º 9/2003, de 15 de Outubro, em face da revogação dos vínculos contratuais, deixou de se verificar um dos pressupostos necessários para a

concessão dos vistos de trabalho ou mesmo da autorização de estada especial na República Democrática de Timor-Leste, pelo que foram os seus vistos revogados.

 

Nessa medida, e nos termos conjugados da alínea k) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto Lei n.º 41/2012, de 7 de Setembro e da alínea b), do n.º 2, do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 31/2008, de 13 de Agosto, cabe aos Serviços de Migração, controlar e fiscalizar a permanência de estrangeiros em território nacional, bem como proceder à imediata revogação dos vistos

de trabalho ou das autorizações de estada especial que foram concedidos aos referidos funcionários judiciais internacionais e assessores internacionais, e, bem assim, proceder à notificação destes para abandonarem o território da República Democrática de Timor-Leste.

 

Assim, e face ao que antecede, o Governo resolve, nos termos do disposto nos artigos 6.º, alínea a), das alíneas a), b), c), l) e o) do n.º 1 do artigo 115.º da alínea c) do artigo 116.º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, o seguinte:

 

Atenta a necessidade de garantir a segurança nacional, a ordem pública e os bons costumes, ordenar aos Serviços de Migração, do Ministério da Defesa e Segurança, que procedam à notificação da revogação dos vistos de trabalho ou das autorizações de estada especial dos funcionários judiciais internacionais e assessores internacionais, visados pelo ponto número 3 da Resolução do Parlamento Nacional Resolução do Governo n.º 29/2014, de 24 de Outubro,

identificados em Anexo à presente Resolução, da qual faz parte integrante.

 

E que considerando que a sua presença em território nacional constitui uma ameaça aos interesses e à dignidade da República Democrática de Timor-Leste ordenar, nos termos

da Lei n.º 9/2003, de 15 de Outubro, o abandono do território nacional da República Democrática de Timor-Leste, dos supra referidos indivíduos, no prazo de 48 horas.

 

As autoridades de polícia e de segurança, nomeadamente, os Serviços de Migração, do Ministério da Defesa e Segurança, asseguram, nos termos da Lei n.º 9/2003, de 15 de

Outubro, da Lei n.º 4/2010, de 21 de Abril e do Decreto-Lei n.º 30/2009, de 18 de Novembro, o cumprimento da presente Resolução e das medidas legalmente previstas, caso o abandono do território nacional não seja observado e constatando-se a permanência ilegal em território nacional.

 

 

 

Aprovada em Conselho de Ministros, em 31 de Outubro de 2014.

 

Publique-se.

 

 

O Primeiro-Ministro,

 

 

 

Kay Rala Xanana Gusmão