REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO-LEI N.º 30 /2014

de 29 de Outubro

Regime jurídico da importação, produção, comércio,

posse e utilização de armas brancas

 

Em consonância com o Plano Estratégico de Desenvolvimento 2011-2030 (PED) um dos objectivos da República Democrática de Timor-Leste é ser uma Nação estável e segura, o que se

concretiza não só pela manutenção da segurança mas também pelo desenvolvimento do quadro legal e regulamentar sobre o qual este sector assenta.

Por seu lado, o Programa do V Governo Constitucional dedica uma minuciosa atenção às fundamentais questões da Paz e da Segurança, pugnando pela estabilidade interna e segurança

das pessoas e bens, enquanto elementos determinantes para a paz social e para a tranquilidade dos cidadãos. Do mesmo passo, o Programa propõe-se “ajustar às necessidades actuais

os meios que garantam a protecção básica e a liberdade dos cidadãos” e, simultaneamente, proclama a necessidade de “instrumentos de resposta às ameaças susceptíveis de colocarem em causa a paz e a tranquilidade públicas”.

Neste sentido, e face à ausência de legislação específica que regule esta matéria, torna-se necessário criar um corpo normativo próprio que regule a importação, a produção, o

comércio, a posse e a utilização de determinados objectos ou instrumentos que possam colocar em perigo a paz e a tranquilidade públicas, nomeadamente as armas brancas.

 

Assim,

o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n. º 1 do artigo 115.º da Constituição da epública, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente diploma regula o regime jurídico da importação, produção, comércio, posse e utilização de armas brancas.

Exclui-se do âmbito de aplicação do presente diploma:

As espadas, sabres, espadins, baionetas e outras armas brancas destinadas a honras e cerimónias militares ou a outras cerimónias públicas e oficiais, quando estas estiverem na posse ou a ser utilizadas por entidades policiais ou militares e apenas quando são utilizadas exclusivamente para esses fins;

Os instrumentos médico-cirúrgicos, quando estes forem importados, produzidos ou comercializados exclusivamente para fins de prestação de serviços de saúde ou estiverem na posse ou a ser utilizados por profissionais de saúde ou a ser utilizados por estudantes de cursos relacionados com a prestação de serviços de saúde, desde que devidamente supervisionados.

 

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente diploma entende-se por:

«Arma branca» todo e qualquer objecto ou instrumento:

Dotado de lâmina ou outra superfície cortante, cortocontundente ou perfurante, quando a extensão de corte ou de perfuração seja igual ou superior a 8 centímetros;

Utilizado para lançar lâminas, flechas, virotões ou quaisquer outros projécteis metálicos ou com parte metálica, independentemente das suas dimensões;

Quaisquer outros objectos ou instrumentos, com ou sem aplicação definida, quando dotados de partes metálicas cortantes, corto-contundentes ou perfurantes, desde que se verifiquem sérios indícios de que tenham servido, sirvam, ou possam servir, para a prática de qualquer infracção criminal.

«Comércio» a actividade socioeconómica que consiste na compra e venda de bens, seja para usufruto próprio ou para venda ou transformação;

«Importação» a actividade que consiste na introdução dos objectos previstos no presente diploma, em território nacional, a partir de um país estrangeiro;

«Licença» o documento emitido pelo membro do Governo responsável pela área do comércio ou da segurança, em conformidade com o artigo 3.º, que autoriza a importação, a produção, o comércio, a posse ou a utilização de determinados objectos ou instrumentos qualificados como arma branca, por uma determinada pessoa, durante um determinado período;

«Produção» para efeitos do presente diploma, a actividade de transformação de matérias-primas ou de determinadosbens, de forma mecânica ou artesanal, em armas brancas;

«Utilização» a actividade exercida em território nacional com os objectos previstos no presente diploma, designadamente o armazenamento, a transferência, a circulação, a montagem, a reparação, a modificação, a cedência, a compra, a venda, a detenção, a guarda, ou qualquer outro modo de posse ou transmissão.

 

CAPÍTULO II

Utilização

Artigo 3.º

Obrigatoriedade de licença

A importação, a produção e o comércio de armas brancas ou de quaisquer objectos susceptíveis de poderem ser utilizados como armas brancas, carece de licença a emitir pelo membro do Governo que tutela o comércio, precedida de parecer favorável do membro do Governo responsável pela segurança.

A posse e a utilização de armas brancas, ou de quaisquer objectos susceptíveis de poderem ser utilizados como armas brancas, carecem de licença a emitir pelo membro do Governo responsável pela segurança.

Não carecem de licenciamento a posse e a utilização das armas brancas definidas no parágrafo i) da alínea a) do artigo 2.º, com extensão de corte ou de perfuração igual ou superior a 8 centímetros, desde que utilizadas nos seguintes casos e circunstâncias:

 

Quando a sua utilização se destine, exclusiva e comprovadamente, a actividades lícitas de agricultura, de aproveitamento de recursos florestais de pesca, ou de caça, quando esta seja legal, exercida nos meios rurais e unicamente por residentes permanentes;

Quando a sua utilização se destine, exclusiva e comprovadamente, a fins domésticos, desde que sejam guardados e mantidos no domicílio ou seus espaços anexos.

Não carece igualmente de licenciamento a produção e comércio de armas brancas nos meios rurais por cidadãos nacionais, sempre que essa produção e comércio seja uma actividade tradicional.

A prova de que se verificam os casos e as circunstâncias da isenção de licenciamento, stabelecida no número anterior, recai sobre o proprietário ou utilizador.

 

Artigo 4.º

Requisitos

As licenças previstas no artigo anterior só podem ser concedidas a:

Pessoas colectivas, para importação, produção ou comércio de armas brancas;

Pessoas singulares, para a posse ou utilização de armas brancas não isentas de licenciamento.

As pessoas colectivas mencionadas na alínea a) do número anterior são sociedades comerciais regularmente registadas em território nacional, cujo objecto social compreende a possibilidade legal de importar, comercializar ou produzir os objectos ou instrumentos que ao abrigo do presente diploma são considerados armas brancas, e que

demonstrem, aquando da submissão do pedido de licença, cumprir com todos os deveres às quais a sociedade está obrigada nos termos da lei.

As licenças requeridas por pessoa singular são concedidas a indivíduos que cumulativamente:

Sejam maiores de idade, no pleno gozo das suas capacidades físicas e mentais;

Tenham idoneidade;

Demonstrem um justo interesse e comprovem a necessidade de possuir algum dos objectos para os quais requerem o licenciamento.

 

Artigo 5.º

Delegação de competências

O membro do Governo referido no n.º 1 do artigo 3.º pode delegar as suas competências para licenciamento nos gestores distritais, ou nos administradores de distrito enquanto não tiverem sido nomeados os referidos gestores, indicando expressamente o período e extensão da delegação.

O membro do Governo referido no n.º 2 do artigo 3.º pode delegar as suas competências para licenciamento no Comandante-Geral da Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL), indicando expressamente o período e extensão da delegação, que por sua vez pode delegar nos Comandantes Distritais.

 

Artigo 6.º

Requerimento inicial

O interessado em obter qualquer das licenças previstas no artigo 3.º submete o requerimento à entidade responsável pela sua concessão, que defere ou indefere o pedido nos termos das normas gerais do procedimento administrativo.

O requerimento deve conter todos os documentos e informações necessárias a comprovar que se encontram reunidos os requisitos estabelecidos no artigo 4.º do presente diploma.

 

Artigo 7.º

Limites do licenciamento

A licença emitida nos termos dos artigos anteriores é válida:

Por um período de 1 ano quando concedida a pessoas colectivas;

Por um período de 5 anos quando concedida a pessoas singulares.

A licença de utilização emitida a favor de pessoas singulars limita-se a um objecto ou instrumento por pessoa.

Da licença consta:

A identificação do proprietário;

A validade;

tipo de objecto ou instrumento;

fim a que se destina.

A licença pode ser revogada a todo o tempo pela entidade emissora, quando se demonstre que a pessoa em causa deixou de cumprir com os requisitos para a sua concessão,

ou que fez do objecto ou instrumento licenciado uma utilização ilegal ou abusiva.

 

Artigo 8.º

Proibição de transmissão

É proibida qualquer forma de transmissão dos objectos ou instrumentos previstos no presente diploma a pessoas que não possuam licença adequada para esse efeito.

Recai sobre o transmitente o dever de confirmar se o adquirente possui a licença adequada, sob pena de ser sujeito às sanções previstas nos artigos 11.º e seguintes

 

CAPÍTULO III

Fiscalização

Artigo 9.º

Entidades competentes

São competentes para fiscalizar a titularidade de licença no âmbito do presente diploma:

órgão responsável pelas alfândegas ou qualquer força policial, no que diz respeito a licença para importação;

órgão responsável pela indústria e comércio ou qualquer força policial, no que diz respeito a licença para produção e comércio;

A PNTL ou as demais forças policiais no que diz respeito a licença para posse ou utilização de armas brancas.



Artigo 10.º

Apreensão

A falta de licenciamento exigível nos termos dos artigos anteriores, ou a utilização dos objectos e instrumentos licenciados fora dos limites legais ou dos limites do licenciamento, implica a sua imediata apreensão.

A condenação definitiva em coima pela utilização ilegal ou abusiva dos objectos importa a perda definitiva dos mesmos, sem prejuízo das demais sanções acessórias aplicáveis.

 

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 11.º

Contra-ordenações e coimas

A importação, a produção e o comércio de objectos ou instrumentos a que se refere o presente diploma, sem prévio licenciamento pela entidade competente, constitui contraordenação punível com coima pelo montante mínimo de 500,00 dólares norte americanos e máximo de 100.000,00

dólares norte americanos.

A posse ou a utilização não licenciada dos objectos ou instrumentos a que se refere o presente diploma, sem prévio licenciamento pela entidade competente, nos casos em que este é obrigatório, constitui contra-ordenação punível com coima, nos termos seguintes:

Montante mínimo de 500,00 dólares norte americanos e máximo de 10.000,00 dólares norte americanos quando o infractor seja uma pessoa colectiva;

Montante mínimo de 50,00 dólares norte americanos e montante máximo de 250,00 dólares norte americanos quando o infractor seja uma pessoa singular.

A utilização dos objectos e instrumentos em desconformidade com a licença atribuída constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

Montante mínimo de 250,00 dólares norte americanos e montante máximo de 5.000,00 dólares norte americanos quando o infractor seja uma pessoa colectiva;

Montante mínimo de 25,00 dólares norte americanos e montante máximo de 125,00 dólares norte americanos quando o infractor seja uma pessoa singular.

 

Artigo 12.º

Sanções Acessórias

Podem ser aplicadas juntamente com a coima as seguintes sanções acessórias:

A perda de objectos e instrumentos que tenham servido para a prática da contra-ordenação e bem assim como quaisquer bens materiais e valores que dela tenham resultado;

A suspensão da licença de importação, de produção ou de comércio, por um período não superior a 5 anos;

A suspensão da licença de posse ou utilização por um período não superior a 1 ano;

A interdição da possibilidade de requerer qualquer uma das licenças previstas no presente diploma por um período não superior a 1 ano;

A suspensão do funcionamento do estabelecimento comercial ou industrial da pessoa colectiva que praticou a infracção, por um período não superior a 2 anos;

enceramento definitivo do estabelecimento previsto na alínea anterior no caso de sofrer nova condenação por infracção ao presente diploma, antes de decorrido 1 ano após a anterior condenação.

Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.

 

Artigo 13.º

Tentativa e negligência

Nas infracções ao previsto no presente diploma a tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais do direito penal.

 

Artigo 14.º

Direito subsidiário

Até à aprovação de um Regime Geral das Contra-Ordenações, ao processo contra-ordenacional pelas infracções ao presente decreto-lei são subsidiariamente aplicáveis as regras estabelecidas no Regime das Infracções Administrativas Contra a Economia e a Segurança Alimentar.

 

Artigo 15.º

Competência

A PNTL é a entidade competente para a instrução dos autos de contra-ordenação, cabendo ao Comandante-Geral a graduação e aplicação das coimas e sanções acessórias.

 

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Registo

A PNTL é responsável por organizar o registo:

Do licenciamento, quando a competência para licenciar lhe tenha sido delegada nos termos do artigo 5.º;

Dos autos de contra-ordenação, apreensões, respectivas coimas e sanções assessórias aplicadas.

O registo referido no número anterior é remetido mensalmente pela PNTL ao membro do Governo responsável pela área da segurança para efeitos estatísticos.

As restantes entidades com competência para fiscalizar a titularidade de licença remetem os resultados das suas actividades de fiscalização à PNTL

 

Artigo 17.º

Entrega de armas brancas

Todas as pessoas singulares e colectivas que tenham procedido à importação, que produzam, comercializem, estejam na posse ou por qualquer forma procedam à utilização dos objectos e instrumentos previsto na presente lei e não obtenham licença para esse efeito, devem proceder à sua entrega em qualquer unidade policial no prazo máximo de 60 dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma.

A entrega feita nos locais e dentro do prazo previsto no número anterior isenta as pessoas referidas no número anterior da aplicação de qualquer sanção contraordenacional.

 

Artigo 18.º

Diplomas complementares

A regulamentação necessária para a implementação do presente decreto-lei é aprovada por diploma ministerial do membro do Governo responsável pela segurança.

Os modelos de requerimento e de licença são aprovados por diploma ministerial conjunto dos membros do Governo responsáveis pelo comércio e pela segurança.



Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor sessenta dias após a publicação no Jornal da República.

Aprovado em Conselho de Ministros em 8 de Julho de 2014.

 

O Primeiro-Ministro,

 

______________________

Kay Rala Xanana Gusmão

 

O Ministro da Defesa e Segurança,

 

______________________

Kay Rala Xanana Gusmão

 

Promulgado em 23 de Outubro de 2014

Publique-se.

 

O Presidente da República,

 

_________________

Taur Matan Ruak