REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

LEI No. 4

Primeira Alteração à Lei nº 2/2014, de 5 de Fevereiro -

Orçamento Geral do Estado para 2014

 

O artigo 8º, nº 5, da Lei no 2/2014, de 5 de Fevereiro, que aprova o Orçamento Geral do Estado para 2014, prescreve que, “se, até ao final do terceiro trimestre, a execução orçamental atingir

75%, o Governo pode recorrer à transferência do Fundo Petrolífero acima do Rendimento Sustentável Estimado, informando previamente o Parlamento Nacional e assegurada uma reserva de 200 milhões de dólares na Conta do Tesouro”.

De acordo com as previsões do Governo feitas com base nas informações provenientes de cada ministério e Secretaria de Estado, o valor de execução orçamental em dinheiro no final

do mês de Setembro situa-se abaixo dos 75%. Isto significa que o Governo não tem margem para o levantamento posterior à data legalmente prescrita, uma vez que a execução orçamental deve ser aferida com base na execução em dinheiro, não sendo consideradas as obrigações assumidas até ao fim do ano, nos termos do artigo 4º, nº 1, do Decreto do Governo nº 1/2014, de 12 de Fevereiro, sobre Execução do Orçamento Geral do Estado para 2014.

Mesmo as previsões mais conservadoras mostram que o montante disponível na Conta de esouro não ultrapassará, provavelmente, os 75 milhões de dólares norte-americanos, sendo que este montante não representa uma reserva de segurança que permita fazer face a qualquer ocorrência

imprevista, uma vez que poderá causar uma situação de falta de liquidez.

Por este motivo, surge a necessidade de se proceder à retificação do nº 5 do artigo 8º da Lei do Orçamento Geral do Estado para 2014 no sentido de condicionar o levantamento do Fundo Petrolífero acima do Rendimento Sustentável Estimado ao facto de se atingir 75% de execução em qualquer momento e não apenas ao final do terceiro trimestre, salvaguardando-se a continuidade da implementação das atividades do Governo ao mesmo tempo que se assegura uma reserva de liquidez.

Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos da alínea d) do nº 3 do artigo 95º e do nº 1 do artigo 145º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

 

Artigo 1º

Alteração à Lei nº 2/2014, de 5 de Fevereiro

É alterado o artigo 8º do Orçamento Geral do Estado para 2014, aprovado pela Lei nº 2/2014, de 5 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 8º

Regras complementares de execução orçamental

[…]

[…]

[…]

[…]

Quando a execução orçamental atingir 75%, o Governo pode recorrer à transferência do Fundo Petrolífero acima do Rendimento Sustentável Estimado, informando previamente o Parlamento Nacional e desde que assegurada uma reserva de 200 milhões de dólares na Conta do Tesouro.

[...]

[...]”

 

Artigo 2º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal de República.

 

Aprovada em 15 de outubro de 2014.

 

O Presidente do Parlamento Nacional,

 

Vicente da Silva Guterres

 

Promulgada em 23 de outubro de 2014.

 

Publique-se.

 

O Presidente da República,

 

Taur Matan Ruak