REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO NACIONAL No. 12 /2014

de 24 de Outubro

Sobre o apoio ao Governo para a criação de um Conselho

Especial para a delimitação definitiva das fronteiras Marítimas

 

Considerando que, desde a independência do País, o povo de Timor-Leste sempre teve a aspiração de exercer poderes de soberania plena sobre o território nacional e sobre a zona marítima que, nos termos do direito internacional, se encontra sob a sua jurisdição;

Considerando que, devido a circunstâncias históricas relacionadas com o período de ocupação Indonésia e com a posição assumida pela Commonwealth da Austrália sobre a delimitação das fronteiras marítimas de Timor-Leste Segundo o Direito Internacional, Timor-Leste foi obrigado a celebrar, durante o processo de negociação da delimitação definitive das fronteiras marítimas, acordos temporários para a exploração dos recursos naturais existentes no leito marinho localizado entre os dois países, adiando, assim, o referido processo negocial da delimitação definitiva das fronteiras marítimas;

Considerando que os tratados entretanto celebrados com a Commonwealth da Austrália (o ratado do Mar de Timor e o Tratado sobre Determinados Ajustes Marítimos no Mar de Timor (Treaty on Certain Maritime Arrangements in the Timor Sea – CMATS)) não permitem o exercício pleno dos poderes soberanos de Timor-Leste, tal como reconhecido pelo Direito Internacional;

Considerando que Timor-Leste e a Austrália acordaram suspender o processo arbitral por um período de 6 meses para tentar resolver o litígio através de uma solução amigável;

Considerando que Timor-Leste acredita que a delimitação definitiva das fronteiras marítimas entre os dois países é a única solução aceitável, na medida em que vai ao encontro das aspirações do seu povo e é a única solução capaz de permitir o desenvolvimento económico pleno da nação;

Considerando que, com a delimitação definitiva das fronteiras marítimas, Timor-Leste pode oferecer mais confiança e certeza aos seus investidores;

Considerando que, de acordo com a Constituição da República Democrática de Timor-Leste, os poderes para preparar e negociar tratados internacionais são da competência do Governo;

Considerando que, de acordo com a Constituição da República Democrática de Timor-Leste, o poder de ratificação de tratados internacionais relacionados com a delimitação das fronteiras e

limites transfronteiriços do país compete ao Parlamento Nacional;

Considerando que todos os partidos políticos representados no Parlamento Nacional comungam da estratégia do Governo e aceitam que, 12 anos após a restauração da independência da Nação, é necessário estabelecer, de forma definitiva, as fronteiras marítimas nacionais;

Considerando que existem determinados cidadãos de Timor-Leste que, face à sua experiência, sabedoria, antecedentes e reconhecimento público, devem desempenhar um papel activo

na direcção e orientação da equipa que irá negociar o referido acordo com a Commonwealth da Austrália para a delimitação definitiva das fronteiras marítimas.

O Parlamento Nacional resolve, nos termos do disposto no Artigo 92.º da Constituição e no Artigo 9.º, n.º 1, alínea b) do Regimento do Parlamento Nacional, o seguinte:

Apoiar e aceitar o início imediato das negociações com a Commonwealth da Austrália com o objetivo de estabelecer as fronteiras marítimas definitivas entre a República emocrática de Timor-Leste e a Commonwealth da Austrália;

Reconhecer, de acordo com o princípio constitucional da separação de poderes dos órgãos de soberania e com o disposto na alínea f) do n.º 1 do Artigo 115.º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, a responsabilidade do Governo na preparação e negociação do tratado internacional para o estabelecimento das fronteiras marítimas definitivas entre a República Democrática de Timor-Leste e a Commonwealth da Austrália, que deverá

ser posteriormente ratificado pelo Parlamento Nacional, nos termos do disposto no Artigo 95.º, n.º 3, alínea f) da Constituição da República Democrática de Timor-Leste;

Apoiar a decisão do Governo em constituir um Conselho para a Delimitação Definitiva das Fronteiras Marítimas, que deverá ter como principais atribuições:

Definir as condições chave da negociação de um tratado para a delimitação definitiva das fronteiras marítimas com a Commonwealth da Austrália, actuando na qualidade de comité de supervisão e órgão de controlo de direção geral do processo negocial, e determinar os objetivos pretendidos; e

Funcionar como órgão de supervisão da equipa de negociações e prestar a esta as instruções e diretrizes sobre decisões e orientações estratégicas relevantes;

Apoiar a decisão do Governo de incluir no Conselho para a Delimitação Definitiva das Fronteiras Marítimas:

Primeiro-Ministro da República Democrática de Timor-Leste e, bem assim, os Ministros do Governo cuja participação se afigure relevante para efeitos de negociação do referido acordo com a Commonwealth da Austrália para a delimitação definitiva das fronteiras marítimas; e

Personalidades eminentes da Nação, incluindo ex-Presidentes da República, ex-Primeiros-Ministros, ex-Presidentes do Parlamento Nacional e qualquer outra pessoa que venha a ser designada pelo Governo e que face à sua reputação, experiência, sabedoria, antecedents e reconhecimento público, deva desempenhar um papel activo na direcção e orientação da equipa que irá negociar o referido acordo com a Commonwealth da Austrália.

 

A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.

 

Aprovada em 24 de outubro de 2014.

 

Publique-se.

 

O Presidente do Parlamento Nacional,

 

Vicente da Silva Guterres