REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Decreto-Lei N.o 29/2014
de 24 de Setembro
Cria a Comissão Nacional da Organização das Nações
Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) de Timor-Leste
Tendo em conta que a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) tem por missão contribuir para a Paz e a Segurança através da promoção da cooperação entre as Nações através da Educação, a Ciência e a Cultura;
Considerando as responsabilidades de Timor-Leste como membro da Organização das Nações Unidas e da UNESCO, e a recomendação do artigo VII da Constituição da Organização relativamente à constituição duma Comissão Nacional em cada País membro para a melhor coordenação e implementação das actividades no âmbito da UNESCO;
Tendo em conta o desejo do Governo de Timor-Leste de contribuir para o êxito da missão da UNESCO;
Assim,
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do n.o 1, e do n.o o 3 do artigo 115.o da Constituição da República, para valer como
lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Constituição e natureza
1. É constituída a Comissão Nacional da UNESCO de Timor- Leste, adiante designada por Comissão.
2. A Comissão é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sem prejuízo da tutela e superintendência do Ministro da Educação.
Artigo 2.o
Atribuições
A Comissão tem como atribuições prosseguir genericamente os fins previstos no artigo VII do Acto Constitutivo da UNESCO, e, nomeadamente:
a) Emitir pareceres e recomendações ao Governo no que se refere aos programas, objectivos e realizações, incluindo as Convenções, da UNESCO;
b) Estabelecer uma ligação eficaz com o Secretariado-Geral da UNESCO, com a representação da UNESCO em Jakarta e em Timor-Leste, bem como com as Comissões Nacionais e outros organismos de cooperação dos outros Estados membros da UNESCO;
c) Suscitar, coordenar e veicular, através dos Ministérios da Educação e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e a Instituição do Governo responsável pela área da Arte e da Cultura, projectos candidatos ao programa de participação, e promover a participação de técnicos nacionais nas tarefas da UNESCO, tanto nos serviços centrais, na sede, como nos diversos programas da Organização;
d) Executar os programas e actividades previstas no Plano Estratégico e nos Planos de Acção da Comissão, aprovados pelo Conselho Geral;
e) Apoiar à Missão Permanente de Timor-Leste junto da UNESCO;
f) Participar na Delegação de Timor-Leste na Conferência Geral e em outras Conferências ou actividades da UNESCO e emitir no âmbito das mesmas pareceres e recomendações;
g) Divulgar e publicar os objectivos e realizações da UNESCO;
h) Outras actividades no âmbito das suas competências que lhe sejam atribuídas.
Artigo 3.o
Regulamento Interno
A organização e funcionamento interno da Comissão é estabelecida em regulamento interno, aprovado pelo Conselho Geral, sob proposta do Presidente da Comissão.
Artigo 4.o
Programa e planos
1. As propostas do Plano Estratégico e dos Planos de Acção anual, incluindo a lista detalhada dos programas a serem implementados, bem como a proposta de Orçamento da Comissão, são elaborados pelo Secretário Executivo da Comissão e homologados pelo Presidente, devendo ser aprovados pelo Conselho Geral.
2. Os Planos de Acção anuais devem ser elaborados tendo em conta as resoluções das conferências gerais da UNESCO e as acções cometidas aos serviços públicos no âmbito das actividades da UNESCO, nomeadamente o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, o Ministério da Educação e as entidades do Governo responsáveis pelas áreas da Arte e da Cultura, da Juventude e do Desporto e da Comunicação Social.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 5.o
Órgãos e serviços da Comissão
1. São órgãos da Comissão:
a) O Presidente, e o Vice-Presidente;
b) O Conselho Geral;
c) O Fiscal Único;
d) O Secretário Executivo.
2. São Serviços da Comissão, coordenados e dirigidos pelo
Secretário Executivo:
a) O Serviço de Programação Estratégica;
b) O Serviço de Administração e Finanças.
Secção I
Dos órgãos
Artigo 6.o
Do Presidente e Vice-Presidente
1. O Presidente é nomeado pelo Conselho de Ministro sob proposta do Ministro da Educação para um mandato de 4 anos.
2. O Vice-Presidente é nomeado pelo Ministro da Educação sob proposta do Presidente para um mandato de 4 anos.
Artigo 7.o
Da composição e funcionamento do Conselho-Geral
1. O Conselho-Geral é composto por:
a) O Presidente;
b) O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;
c) O Ministro de Educação;
d) O Membro do Governo responsável pela área da Comunicação Social;
e) O Membro do Governo responsável pela área da Arte e da Cultura;
f) O Membro do Governo responsável pela área da Juventude e Desporto;
g) Um representante do Parlamento Nacional nomeado pelo Presidente do Parlamento Nacional;
h) Quatro representantes da Sociedade Civil com formação em educação e cultura provenientes de ONGs u outras entidades vinculadas à acções da UNESCO, propostos pelo Secretário Executivo e nomeados pelo Presidente.
2. O Presidente pode convidar ao representante da UNESCO em Timor-Leste para participar nas reuniões do Conselho Geral, na qualidade de observador, como ponto focal e elo de ligação entre a UNESCO e a Comissão Nacional.
3. Os membros do Conselho Geral referidos nas alíneas a) a f), podem nomear um representante para os substituir nas reuniões.
4. Todas as reuniões do Conselho Geral, funcionam com o número mínimo de nove membros.
5. As decisões do Conselho-Geral são aprovadas por consenso entre os seus membros.
6. O Conselho-Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente quando solicitado pelo Ministro da Educação, pelo Presidente ou por 1/3 dos seus membros.
Artigo 8.o
Das competências do Conselho-Geral
1. Compete ao Conselho-Geral:
a) Orientar superiormente as actividades da Comissão;
b) Aprovar o plano estratégico, os planos de acção anuais e a proposta do orçamento a ser submetida ao Ministério da tutela bem como aprovar o relatório anual das actividades da Comissão elaborado pelo Secretário Executivo;
c) Tomar conhecimento das actividades e acções realizadas pelos Serviços Públicos representados na
Comissão;
d) Quaisquer outras que sejam decididas no âmbito das atribuições da Comissão Nacional.
2. Sempre que o considerar necessário, o Conselho-Geral poderá criar, no seu âmbito, secções especializadas com a finalidade de estudar e definir os planos de actividades da Comissão no respeitante a áreas de acção determinadas.
Artigo 9.o
Do Secretário Executivo
1. O Secretário Executivo é nomeado pelo Conselho Geral pelo prazo de quatro anos, renovável uma única vez.
2. O Secretário Executivo poderá ser nomeado, em comissão de serviço, de entre os funcionários públicos com competência e idoneidade para o exercício do cargo, ou contratado pela Comissão com um contrato de trabalho, no caso de não ser funcionário do Estado.
3. Compete ao Secretário Executivo:
a) Dirigir e coordenar os Serviços da Comissão, nomeadamente o serviço de programação estratégica e os serviços da administração e finanças.
b) Manter reuniões periódicas com oficiais e entidades relevantes da UNESCO;
c) Preparar os Planos de Acção Anual, a proposta de Orçamento e os Relatórios a serem apresentados pelo Presidente ao Conselho-Geral;
d) Em coordenação com o Representante de Timor-Leste junto da UNESCO, preparar os relatórios que Timor- Leste, como membro da UNESCO, deve apresentar à UNESCO, em conformidade com o artigo VIII da respectiva Constituição;
e) Garantir a execução das instrucções do Conselho-Geral, do Presidente, e do Vice-Presidente da Comissão, nos termos da lei e de acordo com o presente diploma.
Artigo 10.o
Do Fiscal Único
1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial da Comissão.
2. O fiscal único é nomeado por Despacho Conjunto do Ministro da Educação e do Ministro das Finanças, para um mandato de quatro anos renovável uma única vez.
3. Compete ao Fiscal Único:
a) A fiscalização da gestão financeira da Comissão, incluindo a fiscalização periódica dos livros e registos contabilísticos da Comissão e a verificação da legalidade dos actos de carácter financeiro praticados pela Comissão, nos termos da lei;
b) Emitir parecer técnico sobre o orçamento, e produzir relatório sobre a regularidade da execução orçamental anual da Comissão e as respectivas recomendações, a serem submetidos ao Secretário Executivo e ao Conselho Geral;
c) Emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo por parte da Comissão;
d) Informar ao Ministro da tutela e ao Ministro das Finanças sobre eventuais irregularidades encontradas no decorrer da sua actividade.
Secção II
Dos Serviços
Artigo 11.o
Do Serviço de Programação Estratégica
O Serviço de Programação Estratégica é chefiado por um Responsável do Serviço.
O Serviço de Programação Estratégica é composto pelos Departamentos de Educação, Ciência, Cultura e Comunicação e Informação.
Os Departamentos acima mencionados são chefiados por um Chefe de Departamento.
Compete ao Serviço de Programação Estratégica:
a) Propor as actividades a serem incluídas no Plano de Acção anual e no Plano Estratégico da Comissão;
b) Implementar as actividades e Programas sob a supervisão do Secretário-Executivo;
c) Fazer a monitorização e avaliação das actividades e programas e participar na elaboração do relatório de actividades da Comissão;
d) Quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Secretário-Executivo ou pelo Conselho-Geral.
Artigo 12.o
Do Serviço de Administração e Finanças
1. O Serviço de Administração e Finanças é chefiado por um Responsável do Serviço.
2. O Serviço de Administração e Finanças é composto pelos Departamentos de Administração e Finanças.
3. Os Departamentos acima mencionados são chefiados por um Chefe de Departamento.
4. O Serviço de Administração e Finanças tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo a todos os órgãos e serviços da Comissão nos domínios da administração-geral e finanças, recursos humanos, documentação e arquivo e gestão patrimonial.
CAPÍTULO III
REGIME FINANCEIRO E PATRIMONIAL
Artigo 13.o
Património
1. O património inicial da Comissão é constituído pelas verbas e acervo de bens e direitos que lhe sejam atribuídos pelo Governo.
O património da Comissão é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações que constituem o seu património inicial e pelo que adquira ou contraia no exercício das suas atribuições.
Artigo 14.o
Receitas
Constituem receitas da Comissão:
a) As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado;
b) As verbas que lhe forem atribuídas, por instituições especializadas, incluindo a UNESCO e outras entidades públicas ou privadas;
c) O produto da venda de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles;
d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças, legados e quaisquer liberalidades feitas a seu favor por entidades públicas ou privadas, aceites nos termos legais;
e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
Artigo 15.o
Despesas
São despesas da Comissão:
a) Os encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições próprias;
b) Os encargos de funcionamento;
c) Os encargos de aquisição, manutenção e conservação do seu património.
Artigo 16.o
Fiscalização
A fiscalização financeira e patrimonial da Comissão é assegurada pelos serviços competentes da entidade governamental responsável pela área das finanças e por auditorias, internas e externas, ordenadas pelo membro do Governo da tutela, sem prejuízo das competências do fiscal único.
CAPÍTULO IV
PESSOAL
Artigo 17.o
Regime Jurídico
1. Os funcionários da Comissão dividem-se em pessoal funcionário público e contratado.
2. Os funcionários públicos da Comissão serão colocados em regime de transferência ou destacamento nos termos estabelecidos no Regime Jurídico da Função Pública.
Artigo 18.o
Pessoal não funcionário
Para a implementação das suas actividades, a Comissão pode contratar técnicos nacionais e/ou estrangeiros em regime de contrato individual de trabalho ou de contrato de prestação de serviços.
Artigo 19.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros em 17 de Junho de 2014.
O Primeiro Ministro,
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Kay Rala Xanana Gusmão
O Ministro da Educação,
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Bendito Freitas
O Ministro do Turismo,
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Francisco Kalbuady Lay
Promulgado em 19 - 09 – 2014
Publique-se.
O Presidente da República,
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Taur Matan Ruak