REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO-LEI No. 26/2014
de 10 de Setembro
Institui e Aprova o Estatuto do Centro Logístico Nacional
Considerando que a gestão pública governamental se deve reger pelos princípios de racionalização de custos e eficácia, designadamente, na execução das políticas sociais de intervenção no abastecimento público, compra do produto local e de estabilização de preços, consagradas por lei;
Considerando que a solidariedade social alimentar tem implicações directas com a distribuição e manutenção de stocks, armazenagem, transporte e comercialização dos bens essenciais à população;
Tendo em conta que o abastecimento público e o primado do “preço justo” inclui também outros bens essenciais ao desenvolvimento, designadamente do sector da construção civil e obras públicas, entre os quais o cimento e o ferro, na perspectiva do desenvolvimento sustentável;
Atendendo a que um sistema integrado de disponibilidade de transporte, armazenagem e distribuição é também essencial à protecção civil, em caso de desastres naturais e outras emergências,
Assim,
O Governo decreta, nos termos do disposto na alínea e) do n.o 1 e no n.o 3 do artigo 115.o da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1o
Criação e natureza
É criado o Centro Logístico Nacional, adiante designado por CLN, órgão da administração indirecta do Estado, constituído como estabelecimento público nos termos do disposto no artigo 35o do Decreto-Lei n.o 41/2012, de 7 de Setembro, dotado de autonomia administrativa, e técnica, sob a tutela e supervisão do Ministro do Comércio, Indústria e Ambiente.
O CLN rege-se pelos princípios de racionalização de custos e eficácia, na execução das políticas e programas governamentais, nomeadamente as de solidariedade social alimentar e de regulação de preços, como um sistema integrado de disponibilidade permanente de transporte, armazenagem, manutenção de stocks e de distribuição dos bens essenciais à população, para satisfação das necessidades colectivas.
Artigo 2o
Missão
O CLN tem por missão fundamental dar resposta às necessidades logísticas do Estado, conferindo maior eficácia nas operações de abastecimento público e compra do produto local, segurança alimentar, de intervenção integrada do Estado a nível de regulação de preços de bens essenciais alimentares e de construção e obras públicas.
O CLN tem ainda por missão actuar nas operações de protecção civil e de aquisição e distribuição de bens essenciais à população, bem como de contratar prestações de serviços com operadores económicos, públicos ou privados, se essa for a forma mais adequada à prossecução do interesse público e à satisfação das necessidades colectivas.
Artigo 3o
Estrutura do CLN
O CLN é gerido por um Conselho de Administração, constituído por um Administrador nomeado pelo ministro do Comércio, Indústria e Ambiente, e por vogais, designados respectivamente pelos ministros das Finanças, das Obras Públicas, da Agricultura e Pescas, e pela Secretária de Estado para o Apoio e Promoção do Sector Privado.
O Conselho de Administração do CLN é presidido pelo Administrador.
O CLN integra ainda uma Direcção Executiva, responsável pelo secretariado de apoio e das chefias dos serviços centrais, e um Conselho Fiscal nos termos do estatuto anexo ao presento diploma.
Os serviços logísticos operacionais podem ser concessionados, por concurso público internacional, , nos termos do Estatuto e do respectivo contrato público de gestão operacional.
Artigo 4o
Aprovação do Estatuto
É aprovado o Estatuto do Centro Logístico Nacional, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sendo a respectiva publicação título bastante para efeitos de registo.
Artigo 5o
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal e o número de quadros de direcção e chefia são aprovados por diploma ministerial do Ministro da tutela em concertação com o membro do Governo responsável pela tutela da Comissão da Função Publica.
Artigo 6o
Capital Estatutário
O capital estatutário é fixado por Resolução do Governo, mediante proposta do Conselho de Administração, em concertação com o Ministro das Finanças, mediante previsão das receitas próprias e de acordo com a disponibilidade de verbas orçamentadas.
Artigo 7o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros a 11 de Março de 2014.
O Primeiro-Ministro,
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Kay Rala Xanana Gusmão
O Ministro do Comércio, Indústria e Ambiente,
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António da Conceição
Promulgado em 4 Setembro 2014
Publique-se.
O Presidente da República,
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Taur Matan Ruak