REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Diploma Ministerial No. 30 /2014
de 31 de Julho
Regulamentação do Processo de Atribuição de Subsídios
aos Estudantes Finalistas em Instituições Superiores Acreditadas no País
Considerando que na área específica da ação social escolar, o Governo de Timor-Leste assume a responsabilidade de apoiar os estudantes, designadamente os finalistas;
Tendo em conta que esse apoio tem assumido também a forma de subsídios, a atribuir segundo critérios objectivos e equitativos, com vista à subsistência condigna dos estudantes e que as verbas têm cabimento no Fundo de Desenvolvimento do Capital Humano a movimentar no ano de 2014;
Considerando, finalmente, que para que se concretize a efetividade da atribuição dos subsídios importa regulamentar prudentemente e desde já as condições de acesso ao mesmo, envolvendo necessariamente as estruturas das Instituições do Ensino Superior acreditadas do país;
Assim,
O Governo manda, pelo Ministro da Educação, ao abrigo do disposto nos artigos 22° e 59° da Constituição da República, e ao abrigo do disposto nos artigos 6o. e 26o. do Decreto-Lei n.o 41/2012, de 7 de setembro, conjugado com artigo 2.o do Decreto- Lei n.o 6/2013, de 15 de maio, publicar o seguinte diploma:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
As normas do presente diploma dizem respeito aos subsídios a atribuir em 2014 e são aplicáveis aos estudantes finalistas que se encontram a estudar no País, em estabelecimentos de ensino superior acreditados e que preencham os requisitos seguintes:
Sejam cidadãos timorenses titulares de cartão de eleitor;
Frequentem Instituições superiores acreditadas;
Apresentem o cartão de estudante válido e cartão do plano escolar do corrente semestre;
Apresentem uma recomendação do docente orientador da pesquisa certificada pelo Chefe de Departamento Académico;
Os estudantes elegíveis ao subsidio tem ainda que preencher os seguintes requisitos, de acordo com a sua área científica:
O subsídio é elegível apenas para os estudantes finalistas que não estão ao abrigo de qualquer programa de atribuição de bolsas de estudo, nos termos da lei aplicável.
Do número dos estudantes elegíveis ao abrigo do presente artigo, só serão selecionados os que, obtendo melhor classificação, possam ser subsidiados pelo montante disponível de despesa orçamentada para este efeito.
O subsídio é atribuído de uma só vez e por inteiro.
Artigo 2o
Processo de candidatura ao subsídio
É obrigatória a inscrição dos candidatos ao subsídio junto as respectivas Instituições de Ensino Superiores Acreditadas.
No âmbito do processo de candidatura ao subsidio, é constituída uma equipa de seleção em cada Instituição de Ensino Superior, composta por três membros, sob a tutela do Vice-Reitor para os Assuntos Académicos.
Uma vez concluída a fase de inscrição e seleção, a equipa referida no número anterior deverá preparar uma lista preliminar de candidatos, juntando documentos comprovativos.
Uma equipa constituída pela Direção Nacional de Ensino Superior Universitário, pela Direção Geral do Ensino Superior do Ministério da Educação é responsável pela verificação dos documentos apresentados e elaborará a lista final destinada a ser submetida a apreciação e aprovação pelo Ministro da Educação.
Após a aprovação da lista final dos estudantes finalistas nos termos do numero anterior, a mesma será afixada nos locais habituais.
Artigo 3o
Montante do subsídio
O montante do subsídio a atribuir é classificado segundo as habilitações literárias conferidas pelo curso:
Nível de Diploma, US$ 400,00 (quatrocentos dólares norte-americanos) a cada beneficiário.
Grau de Licenciatura, US$ 500,00 (quinhentos dólares norte-americanos) a cada beneficiário.
Artigo 4.o
Beneficiários
O total dos beneficiários ao subsídio são 1200 (Mil e duzentos) estudantes finalistas das Instituições de Ensino Superior acreditadas, públicas e privadas.
O número limite de beneficiários, por cada Instituição de Ensino Superior não pode exceder os seguintes números:
UNTL 400 beneficiários no total e um máximo de 50 beneficiários por faculdade;
UNPAZ 200 beneficiários;
UNDIL 100 beneficiários;
UNITAL 100 beneficiários;
DIT 90 beneficiários;
IOB 85 beneficiários;
IPDC 60 beneficiários;
ICR 50 beneficiários;
ISC 50 beneficiários;
MARISTA Baucau 45 beneficiários;
ETCI 20 beneficiários.
O subsídio é distribuído equitativamente e na proporção do número total de estudantes de cada Instituição de ensino superior.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Publique-se,
Díli, 31 de Julho de 2014.
O Ministro da Educação
Bendito dos Santos Freitas