REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO DO GOVERNO No. 26 /2014

19 de Agosto de 2014

Sobre a Aquisição de Navio de Passageiros

 

Considerando que no mês de Abril de 2014, o Conselho de Ministros reuniu, extraordinariamente, no Oe-Cusse e decidiu enviar a Portugal uma equipa técnica do Ministério dos Transportes e Comunicações com o objectivo de proceder a uma avaliação de equipamentos e materiais destinados à

construção de um novo navio para Timor-Leste, apto a fazer a ligação entre Díli e a região de Oe-Cusse.

 

Atendendo a que esta missão foi bem sucedida, e que o Estado está prestes a adquirir os supra mencionados equipamentos por um valor muito abaixo do seu preço de mercado, importa dar início ao processo de aquisição do navio, propriamente dito, uma vez que a urgência na obtenção do mesmo é por todos conhecida.

 

Considerando que a proximidade da data de comemoração dos 500 anos da chegada de missionários portugueses, da Igreja Católica, à região de Oecusse, torna necessário obter um novo navio para Timor-Leste, apto a efectuar o transporte de passageiros para o enclave em condições de segurança.

 

Face à urgência mencionada, e tendo em conta que o valor pelo qual vai ser comprador é substancialmente inferior ao seu valor real de Mercado, o procedimento escolhido será o ajuste

directo, pois qualquer dos restantes procedimentos acabaria por tornar inviável a aquisição do navio em tempo útil e pelo preço em questão.

 

O recurso ao ajuste directo fundamentar-se-á nas alíneas a) e h) do n.o1 artigo 92.o do Regime Jurídico do Aprovisionamento, aprovado pelo D.L. n.o 10/2005, de 21 de Novembro e alterado pelo D.L. n.o 24/2008, de 23 de Julho.

 

Assim,

O Governo resolve, nos termos das alíneas c) e e) do artigo 116.o da Constituição da República, o seguinte:

Autorizar aquisição de um navio de carga e passageiros à sociedade Altantic Eagle Shipbuilding e a realização da correspondente despesa, pelo valor máximo de 11.234.000,00 Euros (onze milhões duzentos e trinta e quarto mil euros), valor sujeito a negociação com vista a possível redução de preço, com recurso ao procedimento de ajuste directo, nos termos do artigo 92.o, n.o1, alíneas a) e h) do Decreto-Lei. n.o 10/2005, de 21 de Novembro, com base nos seguintes fundamentos:

 

Urgência na compra, por necessidade imperiosa de ob- ter um navio de carga e passageiros apto a estabelecer a ligação entre Díli e o enclave de Oecusse, em condições de segurança;

Existência de condições vantajosas na compra, em virtude de o preço a pagar ser inferior ao praticado no mercado.

 

A presente resolução produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.

 

Aprovado em Conselho de Ministros em 19 de Agosto de 2014

 

Publique-se.

 

 

O Primeiro-Ministro,

 

 

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Kay Rala Xanana Gusmão