REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
RESOLUÇÃO DO GOVERNO N.o 25 /2014
de 1 de Setembro
Comissão de Transição para Oe-cusse Ambeno
A aprovação da Lei n.o 3/2014, de 18 de Junho, que cria a Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, implica a necessidade de gerir a passagem de responsabilidades aos diferentes níveis de administração do território. Do mesmo modo importa estruturar formalmente o relacionamento entre a
Autoridade da Região, agora criada, e os orgãos centrais da Administração, em particular, o Governo.
Face a isto, é urgente estabelecer uma entidade que integre membros do Governo e elementos da Autoridade de Oe-cusse, bem como elementos da Administração Central e Distrital, cujas competências sejam relevantes para este processo de transferência de atribuições. Por este motivo, e tendo em consideração a experiência e conhecimento nestas matérias, serão também integrados nesta Comissão elementos do grupo de trabalho para a pré-desconcentração.
Assim, o Governo resolve, nos termos do n.o 3 do artigo 115.o da Constituição da República, o seguinte:
Criar a Comissão de Transição para Oe-cusse Ambeno, adiante designada abreviadamente por CTOA a quem compete assegurar a transferência das funções do Governo e da Administração Pública, central e desconcentrada, para a Autoridade da Região Administrativa Especial de Oecusse Ambeno, nos termos da Lei n.o 3/2014, de 18 de Junho.
À CTOA, na prossecução da sua missão, compete:
Definir um plano com determinação de etapas, incluindo prazos de transferência de atribuições, meios financeiros e recursos humanos;
Definir mecanismos de transferência das actividades dos vários orgãos da administração envolvidas em programas de desenvolvimento e projectos implementados na Região de Oe-cusse Ambeno;
Assegurar a boa coordenação interministerial com a Autoridade da Região Administrativa Especial de Oe- cusse Ambeno, na implementação e execução do plano referido na alínea a);
Coordenar e assegurar com os parceiros de desenvolvimento no sentido de uniformizar e compatibilizar os seus programas com relevância na execução do plano de transição;
A CTOA é presidida pelo Primeiro-Ministro, que pode delegar as respectivas competências no Presidente da Autoridade da Região Administrativa Especial de Oe-cusse Ambeno, que actua como Vice Presidente da Comissão.
Para além do Presidente e do Vice Presidente indicados no número anterior, os restantes membros da Comissãosão são os seguintes:
Por parte do Governo:
Ministro da Presidência do Conselho de MInistros;
Ministro das Finanças;
Ministro da Justiça;
Ministro da Saúde;
Ministro da Educação;
Ministro da Administração Estatal;
Ministro do Comércio, Indústria e Ambiente;
Ministro da Solidariedade Social;
Ministro das Obras Públicas;
Ministro dos Transportes e Comunicações;
Ministro da Agricultura e Pescas;
Ministro do Turismo;
xiii. Secretário de Estado de Terras e Propriedades.
Por parte da Autoridade da Região Administrativa Especial de Oe-cusse Ambeno:
i. Arsénio Paixão Bano;
ii. Leónia da Costa Monteiro;
iii. Pedro Sousa Xavier
iv. Francisco Lelan;
v. João Maria F. Coimbra;
vi. Juvita Maria Odete Ximenes Sequeira;
vii. Régio Servante Romeo da C. Salu;
viii. Bernardo Rosa.
O Presidente da CTOA, ou quem o substitua pode convidar para participar nas reuniões da Comissão qualquer pessoa cujos conhecimentos ou experiência profissional sejam relevantes relativamente aos assuntos a discutir.
A CTOA reúne mensalmente e quando for necessário, por convocatória do seu Presidente, com a presença de todos os seus membros que, caso não possam comparecer, devem indicar e enviar um seu representante.
Aprovado em Conselho de Ministros em 28 de Agosto de 2014.
Publique-se.
O Primeiro–Ministro,
______________________ ___
Kay Rala Xanana Gusmão