REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
RESOLUÇÃO DO GOVERNO N.o 24 /2014
de 1 de Setembro
Sobre a Recolha de Armas, Munições, Explosivos e Fardamento
Cabendo ao Governo tomar as medidas necessárias para a garantia, promoção e gozo dos direitos e liberdades fundamentais de todos os cidadãos, bem como assegurar a ordem pública e a disciplina social, pilares básicos para a manutenção da normalidade constitucional e sentimento de segurança das populações;
Perante os resultados conseguidos no passado com as campanhas nacionais de recolha de armas, no sentido de levar os cidadãos a entregarem as armas, munições, explosivos e fardamento adquiridos durante a Guerra da Resistência bem como os adquiridos ilegalmente depois da mesma;
Tendo o Governo sido confrontado recentemente com o ressurgimento de grupos para-militares, levando inclusive, o Parlamento Nacional a repudiar tentativas de instabilidade e ameaças ao Estado de Direito provenientes daqueles através da sua Resolução n°4/2014;
O Governo decidiu estabelecer novo período para a recolha de armas, munições, explosivos e fardamento, de modo a que os cidadãos ou entidades ainda em incumprimento avancem com
a entrega de material ilegal na sua posse e colaborem na manutenção da actual estabilidade política e social.
Assim,
O Governo resolve, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 115° da Constituição da República, o seguinte:
Todas as pessoas que tenham na sua posse armas, munições, explosivos e fardamento, devem colaborar na sua entrega voluntária, junto das sedes distritais da PNTL;
A PNTL, como entidade responsável pela recolha desse material, compromete-se a assinar um acto de entrega;
A PNTL, como entidade responsável pela recolha desse material, não pode punir ou criminalizar quem, neste prazo, procede à entrega voluntária de armas, munições, explosivos e fardamento;
O prazo de entrega é fixado até dia 31 de Outubro de 2014;
Esta Resolução deve ser distribuída pelos grupos da Organização da Resistência, nomeadamente os responsáveis das Regiões I, II, III e IV, Comando da PNTL e Comando da F-FDTL, para a devida circulação;
A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros, em sessão extraordinária, de 22 de Agosto de 2014.
Publique-se.
O Primeiro-Ministro,
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Kay Rala Xanana Gusmão