REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DIPLOMA MINISTERIAL No. 13/2014

de 4 de Junho

ALTERA O DIPLOMA MINISTERIAL N. 23/MOP/2013

DE 11 DE DEZEMBRO - ESTRUTURA ORGÂNICO-

FUNCIONAL DA DIRECÇÃO-GERAL DE ÁGUA E

SANEAMENTO DO MINISTÉRIO DAS OBRAS

PÚBLICAS

 

A Orgânica do Ministério das Obras Públicas, aprovada pelo Decreto-Lei no48/2012 de 5 de Dezembro, estabeleceu o modelo organizacional dos serviços centrais que integram a administração directa do respectivo Ministério.

Assim, no desenvolvimento daquele Decreto-Lei, importa adaptar a estrutura orgânico-funcional da Direcção-Geral de Água e Saneamento e dos respectivos serviços em conformidade com as atribuições e competências que lhe são cometidas pela Orgânica do Ministério das Obras Públicas e com a realidade concreta do País.

Após a aprovação do Diploma Ministerial que regula a estrutura orgânico funcional da Direcção-Geral de Água e Saneamento constatou-se a necessidade de criar um cargo que funcione exclusivamente como elo de ligação entre os diversos departamentos a nivel distrital da Direcção Nacional de Serviços da Água não sendo suficiente apenas o papel do proprio Director Nacional tendo em conta o elevado grau técnico dos serviços e o elevado número de departamentos a coordenar.

Assim, ao abrigo do disposto no arto 32o do Decreto-Lei no 48/ 2012, de 5 de Dezembro, o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, aprova e manda publicar o seguinte diploma:

 

Artigo 1o

Alteração

O artigo 6.o do Diploma Ministerial n.o 23/MOP/2013, de 11 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

 

“Artigo 6.o

1. Na directa dependência da DNSA estão integrados os seguintes Departamentos:

a) Departamento de Programa e Apoio Técnico;

b) Departamento de Plano e Desenho;

c) Departamento de Apoio ao Consumidor;

d) Departamento de Serviços de Apoio;

e) Departamento de Dessalinização;

f) Departamento de Abastecimento de Água de Dili;

g) Departamento de Abastecimento de Água de Aileu;

h) Departamento de Abastecimento de Água de Ainaro;

i) Departamento de Abastecimento de Água de Baucau;

j) Departamento de Abastecimento de Água de Bobonaro;

k) Departamento de Abastecimento de Água de Covalima;

l) Departamento de Abastecimento de Água de Ermera;

m) Departamento de Abastecimento de Água de Lautem;

n) Departamento de Abastecimento de Água de Liquiça;

o) Departamento de Abastecimento de Água de Manatuto;

p) Departamento de Abastecimento de Água de Manufahi;

q) Departamento de Abastecimento de Água de Oecusse;

r) Departamento de Abastecimento de Água de Viqueque.

2. Junto da DNSA está o Adjunto dos Serviços Distritais, que é a pessoa responsável por apoiar o Director Nacional na coordenação, a recolha e o tratamento das informações relativas aos Departamentos de Abastecimento de Água a nível distrital.

3. Compete ao Adjunto dos Serviços Distritais:

a) Coordenar as informações e a recolha de dados dos Departamentos de Abastecimento de Água e outros parceiros a nivel distrital;

b) Monitorizar a informação nacional sobre os sistemas de abastecimento de água;

c) Zelar pela uniformização das informações, da DNSA e seus parceiros a nivel distrital e pela correcta gestão duma base de dados comum acerca dos sistemas de abastecimento de água em colaboração com o Departamento de Programa e Apoio Técnico e a Unidade de Apoio Técnico ao Director Geral;

d) Apoiar o Director Nacional na gestão e processamento de informação e dados de e para os Departmantos de Abastacimento de Água;

e) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por Diploma Ministerial ou por Lei.

4. O Adjunto dos Serviços Distritais responde directamente ao Director Nacional da DNSA.

5. O Adjunto dos Serviços Distritais é equiparado, para efeios salariais, a um Director Distrital.”

 

Artigo 2o

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

 

Publique-se,

 

O Ministro das Obras Públicas

 

Gastão Francisco de Sousa