REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
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Decisão No. 1045/2014/CFP
Considerando o que apurou a investigação do Secretariado da Comissão da Função Pública sobre a conduta de José de Araújo Chang, do Ministério das Finanças;
Considerando que ficou provado que o técnico superior do grau A José de Araújo Chang ameaçou e desrespeitou funcionário público fora do serviço, por motivos relacionados com o exercício de funções.
Considerando que foi garantido ao investigado o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra ele produzidas;
Considerando que as razões de defesa apresentadas pelo investigado não foram suficientes para justificar suas atitudes ou elidir a sua conduta irregular;
Considerando o que consta do relatório do processo administrativo disciplinar;
Considerando a decisão da Comissão da Função Pública, na 29a Reunião Ordinária de 18 de março de 2014;
Assim, a Comissão da Função Pública, no uso das competências próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5o da Lei no 7/2009, de 15 de Julho, decide:
Considerar José de Araújo Chang culpado de conduta irregular;
Considerar que violou o disposto na letra “a”, do artigo 87o da Lei número 8/2004, de 16 de Junho, com a alteração dada pela Lei nr. 5/2009, de 15 de Julho (Estatuto da Função Pública);
3. Aplicar a José de Araújo Chang a pena de 30 dias de suspensão, nos termos do número 5 do artigo 80o do Estatuto da Função Pública;
4. Em vista da existência de indícios da prática de crime, encaminhar cópia do processo disciplinar à Procuradoria- Geral da República
Comunique-se ao investigado e ao Ministro das Finanças.
Publique-se.
Dili, 18 de março de 2014.
Libório Pereira
Presidente da Comissão da Função Pública