REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
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Decisão No 1148/2014/CFP
Considerando o que apurou a investigação em processo administrativo disciplinar a que foi submetido Joaquim Soares,Funcionário do Ministério da Saúde;
Considerando que a investigação da secretariado da CFP não apurou provas conclusivas que indiquem conduta irregular por parte do funcionário;
Considerando inexistindo provas conclusivas contra o investigado impõe-se a sua absolvição;
Considerando o que consta do relatório do processo administrativo disciplinar;
Considerando a delegação de competências para o comissário Disciplinar, prevista na Decisão número 425/2012, de 30 de Abril, da Comissão da Função Pública;
Considerando a decisão do Comissário Disciplinar na 69a Reunião Disciplinar de 12 de Junho de 2014;
Assim, a Comissão da Função Pública,pelo seu Comissário Disciplinar, no uso das competências próprias prevista na letra h) do número 1, do artigo 50 da Lei No 7/2009, de 15 de julho,decide :
Absolver Joaquim Soares da acusação de conduta irregular;
Determinar o arquivamento do processo administrativos.
Comunique-se ao investigado e ao Ministério da Saúde;
Publique-se
Dili,13 de Junho de 2014
Alexandre Gentil Corte-Real de Araújo
Comissário Disciplinar da Comissão da Função Pública