REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Despacho no 01/INFORDEPE/I/2014,

de 14 de janeiro

 

Certificação da conclusão dos Cursos de Formação

Complementar Intensiva

 

Considerando os termos do disposto no artigo 4.o e n alínea a) do ponto 1 do artigo 5.o do Decreto-Lei 4/2011, que aprova os Estatutos do Instituto Nacional de Formação de Docentes e Profissionais da Educação, que atribui ao Instituto a “missão promover a formação académica e profissional de pessoal docente e de profissionais do sistema educativo” e, ainda, de “desenvolver e aprovar, (...), sem prejuízo das competências próprias das demais entidades competentes, os programas curriculares específicos aplicados à formação superior de docentes, através da elaboração de programas curriculares exclusivamente aplicáveis à formação académica ou através de programas curriculares complementares a cursos académicos já existentes, para permitir o acesso à carreira docente”;

 

Considerando o consagrado no Diploma Ministerial n.o20/ME/ 2011, de 24 de agosto, e as alterações introduzidas ao mesmo, através do Diploma Ministerial n.o17/ME/2013, de 25 de setembro, nomeadamente no ponto 2 do artigo 1.o que estabelece que “...o presente diploma procede, ainda, à aprovação da tabela relativa aos requisitos de frequência para cada módulo dos cursos de formação complementar intensiva previstos no artigo 11o do Diploma Ministerial n.o20/ME/2011, e sua publicação, em anexo ao presente Diploma, constituindo parte integrante do mesmo.”

 

Reconhecendo a necessidade urgente de graduar docentes nos termos das competências exigidas pelo Estatuto da Carreira Docente, para contribuir para o desenvolvimento qualitativo do sistema educativo de Timor-Leste;

 

No uso das competências próprias de Presidente do Instituto;

 

Determino que:

1. É aprovada a conclusão, com aproveitamento,dos Cursos de Formação Complementar Intensiva dos docentes constantes da lista anexa ao presente Despacho;

Nos termos do disposto no Regime Jurídico dos Estabele- cimentos do Ensino Superior (Decreto-Lei n.o 08/2009, de 19 de maio), se submeta a presente lista a S. Ex.a o Ministro da Educação para certificação de equivalência ao Bacharelato, de acordo com o estabelecido no ponto 7 do artigo 11.o do Diploma Ministerial n.o17/ME/2013, de 25 de setembro.

Díli, 14 de Janeiro de 2014

 

O Presidente do INFORDEPE

 

Assinado

 

_____________________________

Adérito José Guterres Correia, Ph.D.

 

 

Despacho no 01/INFORDEPE/X/2013, de 01 de outubro

Certificação da conclusão dos Cursos de Formação Complementar Intensiva

 

Considerando os termos do disposto no artigo 4.o e n alínea a) do ponto 1 do artigo 5.o do Decreto-Lei 4/2011, que aprova os Estatutos do Instituto Nacional de Formação de Docentes e Profissionais da Educação, que atribui ao Instituto a “missão promover a formação académica e profissional de pessoal docente e de profissionais do sistema educativo” e, ainda, de “ desenvolver e aprovar, (...), sem prejuízo das competências próprias das demais entidades competentes, os programas curriculares específicos aplicados à formação superior de docentes, através da elaboração de programas curriculares exclusivamente aplicáveis à formação académica ou através de programas curriculares complementares a cursos académicos já existentes, para permitir o acesso à carreira docente”;

 

Considerando o consagrado no Diploma Ministerial n.o20/ME/2011, de 24 de agosto, e as alterações introduzidas ao mesmo, através do Diploma Ministerial n.o17/ME/2013, de 25 de setembro, nomeadamente no ponto 2 do artigo 1.o que estabelece que “...o presente diploma procede, ainda, à aprovação da tabela relativa aos requisitos de frequência para cada módulo dos cursos de formação complementar intensiva previstos no artigo 11o do Diploma Ministerial n.o20/ME/2011, e sua publicação, em anexo ao presente Diploma, constituindo parte integrante do mesmo.”

Reconhecendo a necessidade urgente de graduar docentes nos termos das competências exigidas pelo Estatuto da Carreira

Docente, para contribuir para o desenvolvimento qualitativo do sistema educativo de Timor-Leste;

 

No uso das competências próprias de Presidente do Instituto;

 

Determino que:

 

1. É aprovada a conclusão, com aproveitamento,dos Cursos de Formação Complementar Intensivados docentes constantes da

lista anexa ao presente Despacho;

 

Nos termos do disposto no Regime Jurídico dos Estabelecimentos do Ensino Superior (Decreto-Lei n.o 08/2009, de 19 de maio), se submeta a presente lista a S. Ex.a o Ministro da Educação para certificação de equivalência ao Bacharelato, de acordo com o estabelecido no ponto 7 do artigo 11.o do Diploma Ministerial n.o17/ME/2013, de 25 de setembro.

 

Díli, 1 de Outubro de 2013

 

O Presidente do INFORDEPE

 

Assinado

 

_____________________________

Adérito José Guterres Correia, Ph.D.