REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Resolução do Governo n.o 15/2014
de 21 de Maio
Aprova o Acordo para o estabelecimento do
Secretariado Regional da Iniciativa do Triângulo de
Coral para Recifes de Coral, Pesca e Segurança Alimentar
Tendo em conta a Declaração da liderança dos países do Triângulo de Coral sobre a Iniciativa de Recifes, Pesca e Segurança Alimentar para a Região, assinada em 15 de Maio de 2009 em Manado, Indonésia;
Considerando a importância para Timor-Leste de assegurar a preservação e conservação dos seus Recursos Marinhos, nomeadamente os seus Recursos Pesqueiros e os seus Recifes de Coral como contributos essenciais para a segurança alimentar e o crescimento económico do País;
Tendo em conta os objectivos comuns dos Países membros desta iniciativa, nomeadamente a República de Indonésia, a Malásia, o Estado Independente de Papua Nova Guiné, a República das Filipinas, as Ilhas Salomão e a República Democrática de Timor-Leste;
Considerando as competências constitucionais do Governo para aprovar o presente acordo nos termos da Lei e da Constituição da República;
O Governo resolve, nos termos das alinhas e) e f) do n.o 1 do artigo 115.o e da alínea d) do artigo 116.o da Constituição da República, o seguinte:
Aprovar o Acordo para o Estabelecimento do Secretariado Regional para a Iniciativa do Triângulo de Coral para Recifes de Coral, Pesca e Segurança Alimentar, cujo texto consta em anexo à presente Resolução e dela faz parte integrante.
Aprovado em Conselho de Ministros em 29 de Abril de 2014- 05-15
Publique-se.
O Primeiro-Ministro,
_______________________
Kay Rala Xanana Gusmão
ACORDO PARA O ESTABELECIMENTO DO
SECRETARIADO REGIONAL DA INICIATIVA DO
TRIÂNGULO DE CORAL PARA RECIFES DE CORAL,
PESCA E SEGURANÇA ALIMENTAR
Os Governos da República da Indonésia, da Malásia, do Estado Independente da Papua Nova Guiné,
da República das Filipinas, das Ilhas Salomão e da República Democrática de Timor-Leste; doravante conjuntamente denominadas como “a CT6”;
Reconhecendo os inúmeros benefícios e contributos à segurança alimentar prestados pelos vastos e diversos ecossistemas marinhos, insulares e costeiros da região do Triângulo Coral do Indo-Pacífico;
Recordando a Declaração da liderança dos países do Triângulo de Coral sobre a Iniciativa de Recifes de Coral, Pesca e Segurança Alimentar para a região, assinada em 15 de maio de 2009, em Manado, Indonésia, que, enfatizou entre outras coisas a necessidade de se estabelecer uma Secretaria para prestar apoio na implementação da ”Coral Triangle Initiative on Coral Reef, Fisheries and Food Security (CTI-CFF)”;
Querendo estabelecer um secretariado regional para CTI- CFF de modo a proporcionar maior eficiência no processo de coordenação da implementação da iniciativa CTI-CFF, a nível regional;
Acordam o seguinte:
Artigo 1 o
Definições e Interpretação
1. Para efeitos do seguinte acordo:
“Partes” significam os Estados que depositamos instrumentos de adesão ou aprovação ou ratificação junto do Depositário;
“Membros CTI” significa qualquer Estado, organização intergovernamental ou não Governamental incluindo sector privado que:
a. Tenha sido convidado a ser um parceiro do CTI no início do CTI-CFF; ou
b. Satisfaça os critérios e passa pelo processo estabele cido para setornar um parceiro CTI no Regimento;
“Conselho de Ministros CTI” (CTI COM) significa que o órgão de tomada de decisão principal do CTI-CFF, composto pelos ministros das Partes com responsabilidade em matéria de CTI-CFF. O CTI COM tem poderes estabelecidos no Regimento;
“Comité de Altos Funcionários” (CTI CSO), o corpo de altos funcionários das partes com funções e poderes para fornecer recomendações para CTI COM para decisão e assegurar a implementação destas decisões por meio da Secretaria Regional do CTIe os grupos técnicos, conforme prescrito no Regimento;
“O funcionário profissionalizado” significa pessoal cujas principais responsabilidades exigem o exercício de julgamento e discrição em questões de política relacionadas e são nomeados de acordo com os artigos 8 o (2) e 8 (3) do presente Acordo;
“Equipe de Apoio”, os funcionários que desempenham funções administrativas e técnicas no âmbito da Secretaria e são nomeados de acordo com o artigo 8 o (2) e 8 (4) do presente Acordo;
“Plano de Ação Regional” (RPOA), um plano com base no Plano Regional de Ação adotado pela COM CTI descrevendo os objetivos e metas para as partes políticas;
“Comitê de Coordenação Nacional” (NCC), uma entidade criada por um partido para facilitar a coordenação das medidas dentro do Partido para a implementação de projectos assumidos no âmbito do CTI-CFF;
“Regimento” significa o regimento que rege o CTI COM e o CSO, alterada ou complementada pela CTI COM ao longo do tempo;
“Estatuto” significa o regulamento que estabelece os princípios básicos de trabalho, regulando as relações de trabalho e estabelecer os direitos e responsabilidades do pessoal que prestam seus serviços, e receber remuneração da Secretaria Regional eestabelece os princípios gerais da política de pessoal como alterados ou complementados de tempos em tempos pelo CTI cOMnos termos do Estatuto e do Regimento; e “Regulamento Financeiro”, os regulamentos adotados pela decisão por consenso das partes no CTI COM governar a administração financeira da Secretaria Regional alterada ou complementada pela CTI COM ao longo do tempo de acordo com as Regras de Procedimento.
2. No presente Acordo, salvo disposições em contrário:
a) A referência ao singular inclui o plural e vice-versa;
b) A referência a qualquer artigo refere-se ao artigo correspondente do presente Acordo;
c) A referência aqui ao Regimento, Regulamento Financeiro e Estatuto referem-se, respectivamente, para as disposições pertinentes do Regulamento de Processo, Regulamento Financeiro e Estatuto; e
d) O Regimento, o Regulamento Financeiro e o Estatuto serão regidos pelo presente Acordo e deverão ser interpretados de uma forma coerente com o presente Acordo.
artigo 2o
Estabelecimento e Localização
1. As Partes estabelecem, sujeito aos termos deste Acordo, ao Secretariado Regional da Iniciativa do Triângulo de Recifes de Coral, sobre corais, Pesca e Segurança Alimentar, que será chamado de Iniciativa Triângulo de Recifes de coral, sobre recifes de Coral,Pescas e Alimentação Secretaria Regional de Segurança, a seguir designado como “o Secretariado”.
2. O Secretariado tem a sua sede na República da Indonésia, a seguir denominado ”o país anfitrião”
artigo 3o
Personalidade Jurídica do Secretariado
Sujeito à cláusula (2) e (3), a Secretaria tem personalidade jurídica no âmbito das suas funções e como autorizado pelas partes,pode fazer ou realizar qualquer ou todos os seguintes:
a) Celebrar acordos;
b) Celebrar contratos;
c) Adquirir e alienar bens móveis e imóveis no território das Partes, em conformidade com as leis e regulamentos das Partes; e
d) Instituir e ser parte em processos judiciais.
O Secretariado não tem poderes de entra em qualquer tipo de acordo nos termos da cláusula (1) (a), que imponha obrigações para as partes constituintes, sem o acordo prévio da CTI-COM.
O Secretariado não tem poderes de celebrar um contrato nos termos da cláusula (1) (b), ou adquirir e alienar bens móveis e imóveis nos termos da cláusula (1) (c), excepto de acordo com o Regulamento Financeiro.
artigo 4o
Os funcionários do Secretariado
O pessoal do Secretariado será composto pelo Diretor Executivo e dois Vice-Diretores Executivos.
O pessoal da Secretaria também podem incluir pessoal profissional e pessoal de apoio, como pode ser obrigado a cumprir as funções da Secretaria.
artigo 5o
Funções do Secretariado
O Secretariado tem as seguintesfunções:
Coordenar e apoiar as reuniões e eventos oficiais ligados ao processo CTI-CFF, incluindo serviços transversais de apoio ao monitoramento e avaliação, coordenação financeira, gestão da informação e sensibilização;
Coordenar a implementação da CTI-CFF RPOA e fornecer suporte para e coordenação com NCCs, inclusive aconselhando o CTI CSOas oportunidades emergentes e prioridades relacionadas para alcançar os objectivos e metas da RPOA;
Desenvolver planos regionais, programas e atividades do projeto relacionadas com o CTI-CFF para a consideração do CTI COM de acordo com as orientações políticas aprovadas definidos através da CTI CSO;
Agir como canal de comunicação e de partilha de informação e fomentar a criação de redes entre as Partes, CTI parceiros e outras organizações e doadores nos esforços para promover os objectivos da CTI-CFF;
Facilitar a assistência técnica, incluindo recrutamento de especialistas para apoiar as Partes, em conformidade com os procedimentos e avaliação das necessidades;
Ajudar as partes a financiar projetos e atividades aprovados através do apoio Parceiros e instituições financeiras do CTI; e
Desempenhar quaisquer outras funções e atribuições que lhe sejam atribuídas pelo CTI COM ou o CSO.
Artigo 6o
Director Executivo
O Director Executivo será nomeado através de um processo baseado no mérito, conforme descrito no Estatuto para um mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos pelo CTI COM para mais um mandato.
A política de recrutamento, deveres, bem como os termos e condições de serviço do director executivo deve ser o prescrito no Estatuto dos Funcionários.
O Director Executivo deve ser nacional de uma das partes
Artigo 7o
Vice-Directores Executivos
Dois Vice-Diretores executivos serão nomeados através de um processo baseado no mérito, conforme descrito no Estatuto para um mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser escolhido pelo CTI COM por mais um período de mandato.
Cada um dos Diretores Vice-Executiva coordenará, respectivamente, as seguintes áreas de trabalho:
a) Serviços Corporativos e
b) Serviços Programáticos.
A política de recrutamento, deveres, bem como os termos e condições de serviço dos subdirectores Executiva serão conforme previsto no Estatuto dos Funcionários
Os Diretores Vice-executivos serão nacionais de uma das Partes.
artigo 8o
Pessoal Profissional e Pessoal de Apoio
A equipa profissional e pessoal de apoio da Secretaria será constituída por pessoal qualificado que possam ser necessárias para cumprir as funções da Secretaria.
A política de recrutamento, deveres, bem como os termos e condições de serviço dos profissionais e pessoal de apoio deve ser o prescrito no Estatuto dos Funcionários.
Sempre que possível, a equipe profissional, devem ser nacionais das Partes. Os nacionais de outros Estados só será nomeado, onde não existem candidatos das Partes.
Pessoal de apoio devem ser nacionais de uma das Partes.
artigo 9o
Fundos do Secretariado
Os recursos financeiros do Secretariado incluirão:
a) As contribuições das Partes, em conformidade com o Anexo 1 do Regulamento Financeiro;
b) As contribuições voluntárias; e
c) Quaisquer outros fundos para que a Secretaria pode tornar-se direito ou pode receber, inclusive os rendimentos de investimentos.
O CTI COM devem aprovar e alterar conforme necessário, por consenso, o regulamento financeiro para a administração da Secretaria e para o exercício das suas funções.
artigo 10o
Orçamento do Secretariado
O Director Executivo elabora a proposta de orçamento do Secretariado de acordo com o regulamento financeiro a adoptar peloCTI COM. O orçamento proposto deve indicar qual das despesas administrativas da Secretaria devem ser financiadas a partir dascontribuições referidas no Anexo 1 do Regulamento Financeiro, e que tais despesas devem ser financiadas a partir de qualquer confiança ou fundos especiais recebido.
O orçamento do Secretariado será adoptado por consenso pelo CTI COM. Se o CTI COM é incapaz de tomar uma decisão sobre o Orçamento, o nível de contribuição para o orçamento administrativo da Secretaria será determinado de acordo com o Orçamento para o ano precedente, com a finalidade de atender as despesas administrativas da Secretaria do No ano seguinte, até que um novo orçamento pode ser adotada por consenso.
As fórmulas para a distribuição do Orçamento entreas partes deve ser prescrito no regulamento financeiro.
artigo 11o
Auditoria de Contas Anual External
Os relatórios, livros e contas da Secretaria, incluindo demonstrações financeiras anuais, serão verificados anualmente por um auditor independente designado pela CTI CSO, sujeita às condições feitas pelo CTI COM, de acordo com o Regulamento Financeiro.
artigo 12o
Privilégios e Imunidades
O país anfitrião concederá a Secretaria e suas instalações, o Director Executivo e os Diretores Vice-executivos que não têm a nacionalidade do país de acolhimento, dos privilégios e imunidades que possam ser necessários para o exercício das suas funções oficiais e funções. Os detalhes específicos de tais privilégios e imunidades serão definidos no Acordo País Anfitrião CTI-CFF entre a Secretaria e o país anfitrião.
artigo 13o
Isenção de taxas de impostos alfandegários para membros do Secretariado
O país anfitrião deve conceder a equipa profissional e pessoal de apoio do Secretariado que não têm a nacionalidade do país de acolhimento, a isenção de impostos e direitos aduaneiros de acordo com as leis, normas e regulamentos do país anfitrião. Os detalhes específicos de tal isenção deve ser definido no Acordo País Anfitrião CTI-CFF entre a Secretaria e o País anfitrião.
artigo 14o
língua Oficial de trabalho
A língua de trabalho da CTI-CFF será Inglês
Artigo 15o
Solução de disputas
Os diferendos ou litígios entre as partes quanto à interpretação e / ou aplicação e / ou implementação de qualquer das disposições do presente Acordo será resolvida amigavelmente por meio de consultas e / ou negociação entre as Partes em nível CTI COM sem referência a qualquer terceiro ou tribunal internacional.
artigo 16o
Alterações
Qualquer Parte poderá solicitar por escrito uma revisão, modificação ou alteração de toda ou qualquer parte deste Acordo.
Qualquer revisão, modificação ou alteração acordado entre as partes deve ser reduzido a escrito e deve fazer parte do presente Acordo.
Tal revisão, modificação ou alteração entrará em vigor na data em que pode ser determinada pelas partes.
Qualquer revisão, modificação ou alteração não prejudica os direitos e obrigações decorrentes de ou com base neste acordo, antes ou até a data de tal revisão, modificação ou alteração
artigo 17o
Entrada em Vigor
Este Acordo estará sujeito a assinatura.
O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após a data do depósito junto do depositário dos instrumentos de aceitação ou aprovação ou ratificação de pelo menos 4 (quatro) membros da CT6.
artigo 18o
Depositário
O Governo da República da Indonésia será o depositário do presente Acordo e quaisquer emendas ou revisões. O Depositário registar este Acordo com o Secretário-Geral das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
FEITO em Jacarta, na Indonésia, neste dia vinte oito do mês de Outubro de 2011, em exemplar único.
Resolução do Conselho Superior da Magistratura.
Na sessão extraordinária de 16 de Maio de 2014, em que participaram os Conselheiros Guilhermino da Silva, Presidente, Ana Pessoa Pinto, Cirilo Cristov¥o, José Gomes Guterres, António Fonseca e Duarte Tilman, o Conselho Superior da Magistratura deliberou, nos termos dos artigos 25o, no 1 e 2, 26o e 30o da Lei 8/2002, de 20 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 11/2004, de 29 de Dezembro, nomear os juízes de direito de 3a classe os juízes estagiários do IV curso de formação a seguir indicados, segundo a ordem das classificações obtidas no curso de formação, os quais se manterão nos Tribunais em que se encontram colocados. Os nomeados tomarão posse no prazo de um mês a contar da data de Publicação:
Dili, 19 de Maio de 2014
A Juíza Secretária
Jacinta C. Da Costa