REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DIPLOMA MINISTERIAL
6/2008
Medidas de Eestabilização de Preços, de Combate à Inflação e de Prevenção Especulativa
Considerando que nos últimos meses temos assistido a uma alta dos preços de bens de primeira necessidade, em oposição ao que seria lógico esperar dada a baixa significativa da carga fiscal dos impostos com a entrada em vigor da nova Lei Tri-butária, sendo que alguns produtos estão isentos de impostos na importação;
Tendo em conta que se verifica também uma abusiva remarcação dos preços nos supermercados e farmácias, aumentando preços de produtos básicos que entraram em stock a níveis de custo mais baixos;
Considerando que entre as competências do Governo cabe a de dirigir e regulamentar a actividade económica e a dos sectores sociais, bem como proteger os consumidores, que somos todos nós;
Sem interferir na livre dinâmica de formação dos preços no mercado impõe-se que sejam estabelecidas algumas medidas reguladoras, em nome da transparência do mercado e que satis-façam os consumidores, cuja duração dependerá do próprio mercado nacional.
Assim,
O Governo manda, pelo Ministro do Turismo, Comércio e Indústria ao abrigo do previsto nos artigos 53º e 117º, nº 2, alí-nea a) da Constituição da República e em execução do programa do Governo, publicado no Jornal da República em 26 de Setembro de 2007, Série I publicar o seguinte diploma:
Artigo 1.º
Âmbito
1. As normas disciplinadoras do presente diploma são aplicáveis aos armazenistas, importadores e ao comércio a retalho dos bens essenciais a seguir enumerados e não interferem na livre formação dos preços originais de venda ao público por parte dos comerciantes abrangidos.
2. Os bens abrangidos pelo presente regime e considerados de interesse social, são os seguintes:
a) Todos os produtos alimentares sem adições alcoólicas;
b) Leite em pó para crianças até 1 ano de idade;
c) Produtos essenciais para recém-nascidos, as fraldas, os biberões e mosquiteiros;
d) Tampões e absorventes higiénicos para senhoras.
e) Medicamentos e produtos farmacêuticos em geral.
3. Mantém-se a obrigatoriedade de os comerciantes retalhistas exporem os preços de venda ao público, nos termos regula-mentares aplicáveis.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma entende-se por:
a) Remarcação de preços - acto ou efeito de fixar novo pre-ço, superior, sobre produtos ou respectivas embalagens, de um mesmo stock, já anteriormente marcados e vendidos a um preço inferior;
b) Produtos farmacêuticos em geral todos os produtos vendidos em farmácias ou em clínicas com serviço de venda destes produtos;
c) Preço de venda ao público (PVP) - o preço total, a de-sembolsar pelo consumidor final, para adquirir o bem, com todos os impostos e encargos incluídos.
d) PVP inicial - Preço de venda ao público fixado e exposto livremente pelo retalhista pela primeira vez, relativamente a uma mesma aquisição a um grossista ou a uma mesma importação.
Artigo 3.º
Transparência contabilística de stocks
1. É obrigatória a existência em todas os importadores, arma-zenistas, supermercados e lojas de venda de produtos ali-mentares, bem como das farmácias, de um sistema claro e simples de registo das quantidades e preços respectivos das mercadorias adquiridas, respectivos stocks a que per-tencem e das vendas dos mesmos.
2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, deve existir obrigatoriamente nas referidas contabilidades o registo de entradas e de saídas, identificadas por preços e quantidades, de acordo com as regras universalmente utilizadas na movimentação de stocks.
Artigo 4.º
Proibição de remarcação para preço mais elevado
É proibida a remarcação de preços, tal como definida no artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 5.º
Fiscalização
1. A fiscalização do cumprimento do presente diploma cabe ao Ministério do Turismo, Comércio e Indústria, sendo a Inspecção Alimentar e Económica competente para promover as respectivas acções e, se for o caso, instaurar os respectivos processos sancionatórios.
2. Os consumidores podem apresentar as suas queixas e denúncias junto da Inspecção Alimentar e Económica.
Artigo 6.º
Sanções
Cabe à Inspecção Alimentar e Económica propor a aplicação de coimas, nos termos do regime jurídico das contra-ordenações alimentares e económicas e, subsidiariamente, nos termos do regime geral das contra-ordenações.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Díli, 18 de Dezembro de 2008
O Ministro do Turismo, Comércio e Indústria
Gil da Costa A. N. Alves