REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
AVISO
2/2009
Aviso P�blico
Candidaturas para uma Concess�o do jogo de lotarias
Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.� 6/2009, de 15 de Ja-neiro, a explora��o de lotarias est� sujeita ao regime de con-cess�o precedida de concurso p�blico, aberto a todos os can-didatos, nacionais e estrangeiros.
Atrav�s do presente Aviso, pretende-se esclarecer os poten-ciais interessados e abrir o processo de candidaturas a essa concess�o.
Est�o exclu�dos da presente Concess�o, a explora��o de casinos e de jogos de m�quinas de divers�o, bem como de jogos em salas, com pr�mios em fichas ou em moedas.
O presente diploma ministerial pressup�e ainda o subsequente licenciamento e sujei��o ao pagamento sucessivo do imposto sobre pr�mios do jogo e das taxas de licenciamento e ex-plora��o dos jogos sociais.
Assim:
O Governo manda, pelo Ministro do Turismo, Com�rcio e Ind�stria, ao abrigo das disposi��es legais acima identificadas, publicar o seguinte Aviso:
1. Princ�pios gerais do regime de concess�o
Nos termos do art. 9.� do Decreto-Lei n.� 6/2009, de 15 de Janeiro, o direito de explorar jogos recreativos e sociais incluindo as lotarias, � reservado ao Estado e s� pode ser exercido por empresas constitu�das sob a forma de sociedades a quem o Governo adjudicar a respectiva concess�o mediante contrato administrativo p�blico.
A actividade a concessionar, compreende:
A explora��o de jogos de lotarias, tamb�m conhecidos por �loto� e outras designa��es e variantes regionais, e jogos afins, atrav�s de bilhetes, cup�es ou cart�es, em estabeleci-mentos ou ambulante, com pr�mios em dinheiro em todo o territ�rio nacional. O Governo reserva o direito a abrir concurso para mais uma concession�ria do mesmo ramo e com o mesmo objectivo e termos, ao abrigo do disposto no artigo 4�, n� 2 do citado Decreto-Lei n.� 6/2009.
2. Prazos e requisitos de admiss�o de candidaturas
2.1 As sociedades interessadas apresentam as candidaturas atrav�s de proposta em carta fechada, dirigida ao Ministro do Turismo, Com�rcio e Ind�stria � Edif�cio Fomento � D�li � Timor-Leste, at� ao (30�) trig�simo dia seguinte ao da publica��o do presente diploma no Jornal da Rep�blica ou nos jornais, prevalecendo o que tiver lugar mais tarde.
2.2 Os concorrentes t�m o direito de estar presentes no acto de abertura das propostas e exclus�o liminar dos candidatos que n�o preencham os requisitos legais, pelo J�ri.
2.3 As sociedades candidatas devem ter um capital social m�-nimo de $USD 100 mil, bem como um saldo banc�rio per-manente n�o inferior a $USD 250 mil, podendo o Ministro autorizar uma garantia banc�ria irrevog�vel, de valor equi-valente ao do referido saldo.
2.4 Os s�cios administradores, gerentes ou membros de qual-quer dos �rg�os sociais devem demonstrar, por certid�o que n�o foram condenados pela pr�tica de crimes em Timor-Leste.
2.5 As sociedades candidatas devem juntar declara��o, assinada pelo seu administrador principal, onde conste que tomaram conhecimento de todos os seus direitos e deveres, consagrados no Decreto-Lei n.� 6/2009, de 15 de Janeiro, principalmente os artigos 10� a 13�, 23�, 26� e se-guintes.
2.6 As sociedades candidatas devem ainda apresentar prova, no pedido de admiss�o ao concurso e para al�m da identi-fica��o completa da sociedade e de todos os s�cios admi-nistradores e c�pia dos estatutos:
a) Que nunca foram exclu�das de concursos p�blicos por ilicitude ou fraude;
b) Que n�o s�o devedores de impostos ou de outros cr�-ditos ao Estado;
c) Indica��o da localiza��o da sede e acervo dos eventuais bens afectos � concess�o;
3. Dura��o e licenciamento
3.1 A concess�o � v�lida pelo per�odo de 4 anos. Assinado o contrato de concess�o, considera-se concedido o respec-tivo licenciamento para o primeiro ano, embora sem dis-pensa do pagamento das respectivas taxas. O exerc�cio das actividades concessionadas da explora��o de lotarias depende, tamb�m, de licenciamento anual.
3.2 N�o ser�o licenciados locais de extrac��o e sorteio de lotarias e outros jogos sociais nem recintos de luta de galos nos seguintes casos:
a) Em partes ou anexos de edif�cios em que funcionem ser-vi�os p�blicos sob a administra��o directa ou indirecta do Estado;
b) Sem aprova��o pr�via do Servi�o de Bombeiros e da Inspec��o-Geral de Jogos, em qualquer caso, incluindo vistorias � instala��o el�ctrica e de �guas e g�s;
c) Sem que disponham de instala��es sanit�rias, separadas por sexos, no caso de recintos fechados;
d) Sem que disponham, al�m da porta de entrada, de uma sa�da de emerg�ncia, no caso de recintos fechados;
e) N�o disponham de aparelhagem de som ou audiovisual satisfat�ria para garantir a clareza de an�ncios de pr�mios e de n�meros sequencialmente extra�dos;
f) N�o garantam pessoal de seguran�a durante todo o pe-r�odo de funcionamento e uma hora ap�s o encerra-mento;
g) Sem afixa��o do an�ncio obrigat�rio da proibi��o de consumo de bebidas alco�licas.
3.3 A licen�a pode ser revogada quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exerc�cio da activi-dade, nomeadamente, mas n�o apenas, quando:
a) N�o cumprir, sem motivo justificado as determina��es e prazos impostos pelas autoridades legalmente com-petentes;
b) Violar reiteradamente o cumprimento das disposi��es legais e as normas t�cnicas aplic�veis ao exerc�cio da actividade licenciada.
c) N�o come�ar a exercer a actividade no prazo estabele-cido ou a interrompa sem ter sido autorizado pelo Minis-tro.
4. Conte�do das propostas para a explora��o de lotarias
Os elementos e planos a propor pelos concorrentes devem conter, al�m da identifica��o completa da sociedade e de todos os s�cios administradores, bem como dos estatutos, os seguintes dados:
a) Plano de Actividades para os primeiros 2 anos e respectiva justifica��o, sob o ponto de vista do interesse para o turis-mo, das obras e melhoramentos programados;
b) Prioridades a ter em conta na sua execu��o;
c) Prazo de in�cio de actividade;
d) N�mero de postos de trabalho previs�veis, especificados por nacionais e estrangeiros;
e) Do local proposto para a extrac��o dos n�meros da lotaria e n�mero de lugares sentados e em p�;
f) Disponibilidade para prestar a cau��o de seriedade, de montante a definir no Aviso de concurso, at� ao quinto dia anterior ao previsto para a assinatura do contrato.
5. Cau��o para admissibilidade ao Concurso
5.1 A cau��o � de $USD 25 mil e deve ser prestada atrav�s de dep�sito, constitu�do em qualquer Banco situado em D�li, � ordem do Minist�rio do Turismo, Com�rcio e Ind�stria. O dep�sito referido pode ser substitu�do por garantias banc�rias ou seguros-cau��o irrevog�veis, mediante pedido justificado, dirigido ao Ministro do Turismo, Co-m�rcio e Ind�stria, considerando-se deferido se n�o for proferida decis�o no prazo de 7 dias �teis.
5.2 A cau��o ser� restitu�da aos concorrentes aquando da adjudica��o definitiva.
5.3 Constituem fundamento da perda da cau��o:
a) A n�o outorga do contrato de concess�o no prazo pre-visto no artigo anterior, quando imput�vel ao adjudi-cat�rio;
b) A presta��o de falsas declara��es pelos concorrentes.
6. Crit�rios de adjudica��o e J�ri
6.1 A decis�o de adjudica��o � tomada tendo em conta a idoneidade dos concorrentes, a exequibilidade das pro-postas, as garantias financeiras oferecidas e as vantagens que � luz do interesse p�blico ofere�am, conforme disp�e o artigo 19� do Decreto-Lei n.� 6/2009.
6.2 O J�ri � composto pelo Ministro do Turismo, Com�rcio e Ind�stria, que preside, pelo Inspector-Geral dos Jogos e pela Directora-Geral do Minist�rio da Tutela.
7. Adjudica��o e Cess�o da posi��o contratual pelo adju-dicat�rio
7.1 A adjudica��o � formalizada em contrato p�blico, em que outorga o Ministro e o representante legal do adjudicat�rio, a celebrar no prazo m�ximo de 30 dias a contar da data da publica��o do despacho de adjudica��o.
7.2 A Concession�ria obriga-se a cumprir os Regulamentos das Lotarias e as Instru��es de explora��o referidas no artigo 12� do Decreto-Lei n.� 6/2009.
7.3 A transfer�ncia para terceiros da concess�o de explora��o de lotarias e das actividades que constituem obriga��es contratuais, sob qualquer forma, pode ser permitida me-diante autoriza��o do Ministro, o qual poder� exigir novas obriga��es ao adquirente.
7.4 A cess�o de posi��o contratual sem observ�ncia do dis-posto no n�mero anterior � nula e constitui fundamento para inibir o concession�rio faltoso de se candidatar a futuros concursos de jogos.
8. Disposi��es finais
8.1 O presente Aviso � publicado em portugu�s e em ingl�s, prevalecendo a vers�o portuguesa em caso de d�vida ou conflito.
8.2 A presente concess�o segue subsidiariamente os regimes do aprovisionamento e da contrata��o p�blica estabeleci-dos nos Decretos-Leis n.�s 10 e 11/2005.
D�li, 8 de Abril de 2009
O Ministro do Turismo, Com�rcio e Ind�stria,
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Gil da Costa A. N. Alves