REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Diploma Ministerial
2/2014
Considerando que a prática seguida nos últimos anos para efeitos de licenciamento das atividades extrativas de massas minerais (minas e pedreiras) e sua exploração de natureza e escala industriais, realizada ao abrigo do Diploma Ministerial n.º 1/2008, de 30 de Julho, conforme alterado pelo Diploma Ministerial n.º 1/2009, de 12 de Agosto, tem revelado a desadequação dos formulários que se encontram em anexo a esse Diploma Ministerial;
Considerando a intenção do Governo da República Democrática de Timor-Leste em aprovar um novo Código Mineiro, o qual se encontra presentemente em fase de consulta pública, e incluirá novos formulários para uso dos serviços deste Ministério; e
Havendo necessidade de atualizar o formulário referente ao pedido de licenciamento de atividades de extração de massas minerais de Média e Grande-Escala e o formulário para emissão de licenças de extração de massas minerais, tendo em vista a sua conformidade com o futuro Código Mineiro e adequação às exigências do processo de licenciamento destas atividades;
Assim,
O Governo, pelo Ministro do Petróleo e Recursos Minerais, manda, ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 41/2012, de 7 de Setembro, sobre a Orgânica do V Governo Constitucional, publicar o seguinte diploma:
Artigo 1.º
Formulário de requerimento para emissão de licença de extração de minerais de média e grande-escala
É aprovado o novo modelo de formulário de requerimento para a emissão de Licença de Extração de Minerais de Média e Grande-Escala, referido na alínea a), do número 3.1, do Artigo 10.º do Diploma Ministerial n.º 1/2008, de 30 de Julho, junto como Anexo I a este Diploma Ministerial e do qual faz parte integrante, e que substitui o modelo anterior.
Artigo 2.º
Formulário para emissão de licença
É aprovado o novo formulário para emissão de licenças de extração de massas minerais, junto como Anexo II a este Diploma Ministerial e do qual faz parte integrante, e que substitui o modelo anterior.
Artigo 3.º
Alterações
Os formulários que constam dos Anexos I e II do presente Diploma Ministerial poderão ser alterados sempre que se entenda necessário, pela entidade competente, sem a necessidade de ser alterado ou republicado o presente Diploma Ministerial ou outro diploma que sobre eles verse, nomeadamente o Diploma Ministerial n.º 1/2008, de 30 de Julho. Sem prejuízo, as eventuais alterações que venham a ser introduzidas aos modelos de formulário ora aprovados apenas entrarão em vigor após a sua publicação em Jornal da República.
Artigo 4.º
Data Efetiva
Este Diploma Ministerial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação em Jornal da República.
Díli, 18 de Fevereiro de 2014
___________________________
Alfredo Pires
Ministro do Petróleo e Recursos Minerais