REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REGULAMENTO
1/2009
REGULAMENTO ESPECÍFICO DA LOTARIA POPULAR
O Decreto-lei n.º 6 /2009, de 15 de Janeiro, que estabeleceu o Regulamento dos Jogos Recreativos e Sociais prevê e estatui que as actividades de jogo se devem integrar na economia le-gal e nela desenvolverem harmonia social e fiscal, substituindo-se à impunidade e ao desenvolvimento desregulado de actividades marginais que tem gerado um ambiente de repro-vação pública e de insegurança, além da saída ilegal de di-visas.
Mais prevê que a Lotaria Popular deve contribuir para aumentar o emprego e criar valor a devolver à sociedade, através do financiamento de objectivos de natureza social e desportiva. E, no respectivo preâmbulo, consagra o princípio de que a Lo-taria Popular, seja através de bilhetes, cupões ou de cartões, prossegue objectivos eminente sociais, razão porque, embora tenha carácter recreativo, segue um regime social específico.
Ora, é precisamente esse regime que se estabelece no presente diploma.
Assim:
O Governo manda, pelo Ministro do Turismo, Comércio e In-dústria, ao abrigo do Decreto-lei n.º 6 /2009, de 15 de Janeiro, que estabeleceu Regulamento dos jogos recreativos e sociais publicar o seguinte diploma:
Artigo 1.º
Objecto
As presentes Regras Específicas estabelecem as normas de participação no jogo denominado por Lotaria Popular, que consiste em sorteios de números organizados, nos termos da lei, pela concessionária.
Artigo 2.º
Lotaria Popular
1. A Lotaria Popular é explorada sob a forma de emissões de bilhetes numerados para participação em sorteios de números, denominados por extracções.
2. Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) «Agente», cada distribuidor ou revendedor con-tratualmente autorizado pela entidade concessionária a distribuir e recolher bilhetes da Lotaria Popular e a efectuar outros actos com estas relacionadas, na sua qualidade de mandatário dos jogadores bem como de proceder ao envio dos números dos bilhetes vendidos à entidade exploradora;
b) «Bilhete anulado», bilhete de Lotaria Popular considerado, nos termos deste Regulamento, sem vali-dade, para efeitos de participação no jogo e na extracção;
c) «Bilhete desfigurado», qualquer bilhete de Lotaria Popular que tenha sido rasgado em duas ou mais partes ou que esteja parcialmente danificado, tornando assim im-possível ou difícil a verificação da informação completa nele registada;
d) «Bilhete de Lotaria Popular», título de aposta, emitido em conformidade com as normas do presente Re-gulamento;
e) «Bilhete premiado», bilhete de Lotaria Popular cujo número for o que resultar na respectiva extracção de números com direito a prémios;
f) Edição ou Concurso de Lotaria Popular, cada série completa de operações e formalidades de jogo da Lo-taria Popular a observar pela entidade exploradora, com-preendendo todas as operações de preparação e lança-mento do jogo, venda de bilhetes e participação dos jogadores no jogo, registo e controlo dos bilhetes ven-didos e não vendidos, apuramento de resultados da extracção de números com direito a prémios e sua divul-gação bem como o pagamento dos prémios ganhos aos jogadores premiados e transferência dos valores dos prémios abandonados;
g) «Entidade exploradora», entidade autorizada a explorar a Lotaria Popular, nos termos legais;
h) «Apostador», qualquer pessoa que adquira um ou mais bilhetes de aposta na Lotaria Popular, em conformidade com as normas do presente Regulamento;
i) «Lotaria Popular especial ou comemorativa é uma Lotaria Popular em que a entidade exploradora, de acordo com as normas do presente Regulamento, leve a efeito por ocasião de certa data ou efeméride;
j) «Número de bilhete», numeração do bilhete de Lotaria Popular representada por um código e dígitos impres-sos, de forma clara e inteiramente legível, na parte frontal de cada bilhete e que constitui o número com que o apostador se candidata a obtenção de prémio na Lotaria Popular;
k) «Plano de prémios», a estrutura da constituição de tipos e valores de prémios previstos para atribuição aos jogadores cujos bilhetes forem premiados no acto da extracção de números com direito a prémios;
l) «Prémio», importância a ser paga a um jogador que esteja na posse de algum bilhete cujo número tiver sido premiado, de acordo com o presente Regulamento;
m) «Símbolo ou carimbo de autenticação», símbolo ou ca-rimbo impresso no bilhete de Lotaria Popular para efei-tos de certificação da autenticidade do bilhete pela res-pectiva entidade exploradora ou seu agente.
Artigo 3.º
Bilhetes
1. Os bilhetes de Lotaria Popular são emitidos sob a forma de cadernetas ou blocos rigorosamente iguais com duplicado auto copiável, sendo o original destinado ao apostador e a cópia ao Agente do concessionário, adiante o Agente.
2. Os bilhetes da Lotaria Popular são numerados sequencial-mente até ao número mais elevado da emissão e apresentam o aspecto constante do Anexo I.
3. Além das emissões de bilhetes, ordinárias e especiais ou comemorativas, podem ter lugar as emissões extraordinárias, a autorizar pelo Ministro em função do capital que se pre-tende obter, da quantidade de números a emitir, do preço e do valor dos prémios a atribuir.
4. Os bilhetes contêm obrigatoriamente, na frente, os seguintes elementos:
a) A modalidade de Lotaria Popular;
b) Identificação do Agente, com nome e número;
c) Número de série sequencial:
d) A data do preenchimento e entrega ao Agente autoriza-do pelo apostador;
e) A data da extracção;
f) As assinaturas e chancela ou carimbo do Agente auto-rizado;
g) Espaço com 5 colunas e 10 linhas, transversais, sendo as 4 primeiras colunas para o apostador inscrever os números de 4 algarismos que entender e a quinta coluna para inscrever o número multiplicador de apostas nesse número;
h) O total do preço ou custo das apostas do respectivo bi-lhete, em dólares norte-americanos.
Artigo 4.º
Planos de emissões e prémios
1. Compete à concessionária, para cada modalidade da Lotaria Popular, fixar trimestralmente:
a) O número de extracções para cada modalidade, ordi-nárias e especiais ou comemorativa;
b) O plano de emissão com o número de bilhetes a emitir para cada extracção;
c) O plano de prémios com a quantidade a atribuir no total da emissão e respectivos valores;
2. Os planos referidos no número anterior contêm os seguintes elementos:
a) Designação da modalidade de Lotaria Popular;
b) Data, hora e local da extracção;
c) Número de bilhetes da emissão e respectivas séries, se as houver;
d) Preço de venda ao público;
f) Quantidade, valor unitário e valor global dos prémios a atribuir.
3. Os planos de emissão e prémios da Lotaria Popular são as-sinados pelo representante máximo da concessionária e são publicados no Jornal da República, através do Minis-tério que tutela o turismo.
4. O local da extracção pode ser alterado por deliberação con-junta da concessionária e da Inspecção-Geral de Jogos (IGJ), previamente divulgada na comunicação social.
Artigo 5.º
Venda dos bilhetes
Os bilhetes são disponibilizados gratuitamente ao público pelo Agente ou directamente pelo Concessionário, em número adequado e razoável.
Artigo 6.º
Colocação da Lotaria Popular no mercado
Os bilhetes são colocados à disposição dos agentes e do pú-blico com, pelo menos, 5 dias de antecedência sobre a data do sorteio.
Artigo 7.º
Entrega e recolha das cópias dos bilhetes vendidos
1. As cópias dos bilhetes vendidos são entregues pelos res-pectivos Agentes até às 17 horas do dia anterior ao da ex-tracção ou sorteio, em caixas fornecidos pelo conces-sionário, na Sede do concessionário.
2. Imediatamente após o fecho da hora de entregas ou, pelo menos, até 5 horas antes da extracção, as caixas são depo-sitadas e arrumadas numa sala própria, cuja porta é fechada com dois cadeados, sendo um da concessionária e outro da Inspecção-Geral de Jogos, ficando cada uma das chaves em poder das respectivas entidades.
3. Se na sala referida no número anterior houver janelas, as mesmas são obrigatoriamente gradeadas a ferro de modo a evitar a entrada de pessoas ou animais, a contento da IGJ.
4. A sala referida só será reaberta após realizada a extracção, conjuntamente pela concessionária e pela IGJ, para verificação dos bilhetes.
Artigo 8.º
Devolução dos bilhetes não vendidos
As devoluções dos bilhetes não vendidos devem ser efec-tuadas conjuntamente com as cópias e nas condições do número anterior, mas em caixas de cor diferente.
Artigo 9.º
Preço das apostas simples e múltiplas
1. O custo de cada aposta em cada número de 4 algarismos é de um dólar norte-americano.
2. Em cada multiplicação da aposta, o apostador paga um custo acrescido igual ao da primeira aposta.
3. O número de vezes que o jogador aposta no número cons-tituído pelo grupo de 4 algarismos consta da quinta coluna e é inscrito na respectiva linha correspondente.
4. O apostador é livre de inscrever as apostas múltiplas que entender.
Artigo 10.º
Preço das apostas fraccionadas
1. Nesta modalidade, pelo preço de um dólar norte-americano, o apostador pode inserir 2, 3 ou 4 números de 4 algarismos mas, se acertar em algum deles, apenas ganha metade, um terço ou um quarto do prémio, respectivamente.
2. Neste tipo de apostas, deve ser claramente inserido na 5ª coluna a indicação de quais e quantos são os números abrangidos.
Artigo 11.º
Regras dos sorteios dos números
1. Na Lotaria Popular o sorteio realiza-se da seguinte forma:
a) Os bilhetes a sortear são numerados a 4 algarismos, pelo apostador;
b) A extracção dos algarismos que compõem o número sorteado far-se-á por meio de quatro esferas que, da esquerda para a direita, correspondem sucessivamente à ordem dos milhares, centenas, dezenas e unidades;
c) Na tômbola metálica esférica certificada pela IGJ, serão introduzidas 40 bolas homogéneas, iguais em material, volume e peso, numeradas de 0 até 9, correspondendo a 4 bolas com o mesmo número;
d) Terminado o ingresso de todas as bolas numeradas na tômbola, serão estas accionadas mediante comandos eléctricos ou manuais, de acordo com o equipamento utilizado, de modo que as bolas criem movimentos gira-tórios;
e) Em dado momento, sairá uma bola pela única saída da tômbola;
f) O número premiado será o que resultar da justaposição, em ordem decimal, da esquerda para a direita, dos alga-rismos inscritos nas quatro bolas saídas;
g) A extracção de cada algarismo só se concretiza quando a respectiva bola sair completamente fora da esfera, não existindo antes desse momento;
h) O funcionário que estiver a accionar a tômbola, tem de mostrar a bola extraída ao público e anunciar o res-pectivo número em voz alta.
2. Na extracção referente aos prémios de consolação, dentro de cada grupo de prémios de consolação, as sequências que vierem a repetir-se serão anuladas, procedendo-se a nova extracção.
3. O concessionário terá disponível e manterá em perfeitas condições pelo menos dois conjuntos de bolas numeradas, homogéneas, iguais em material, volume e peso, para cada mecanismo de extracção que utilize, dos quais um será usado em cada sorteio da Lotaria Popular.
4. Os conjuntos de bolas, nomeadamente o seu peso, são verificados regularmente pelo júri das extracções.
5. Os sorteios dos números premiados realizam-se na sala de extracções da Lotaria Popular, no dia e hora constantes dos planos de emissão e prémios, nos termos do artigo 4.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6. A direcção da concessionária, por deliberação, pode decidir que as extracções da Lotaria Popular se realizem fora da sala de extracções, no local que indique, comunicando 3 dias úteis antes da mesma ter lugar à IGJ.
7. As operações da extracção realizam-se em acto público e são presididas pelo júri das extracções, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 12º
Número de sorteios
Para cada extracção terão lugar 23 (vinte e três) sorteios, na sequência seguinte:
a) Primeiro prémio;
b) Segundo prémio;
c) Terceiro prémio;
d) 10 Prémios de consolação (sorteio A), a $USD 100 (cem dólares norte-americanos), cada;
e) 10 Prémios de consolação, (sorteio B), a $USD 50 (cinquenta dólares norte-americanos), cada.
Artigo 13º
Procedimentos do júri das extracções
1. O júri das extracções é constituído pelo Inspector-Geral dos Jogos, por um representante do Conselho de Administração da concessionária e por um terceiro cidadão convidado por acordo entre os dois referidos membros.
2. Dos actos das extracções é lavrada acta, que será assinada pelos membros do júri e por quem a redigir.
3. A acta mencionará, designadamente, todos os números sorteados e respectivos prémios, os factos e reclamações sobre que o júri se tenha pronunciado e as correspondentes decisões.
4. Em caso de impossibilidade de efectivação das extracções, estas serão adiadas pelo júri, que fundamentará a decisão na respectiva acta, onde constará obrigatoriamente a nova data, a hora e o local da extracção que serão anunciados por aviso afixado nos locais e meios de estilo e divulgados ao público em geral através dos meios de comunicação social.
5. A lista oficial de números premiados em cada extracção que também é assinada pelo júri das extracções, é distribuída e divulgada através dos mediadores dos jogos, pelos órgãos de comunicação social e por quaisquer outros meios julgados adequados.
6. Na lista oficial de números premiados constam todos os prémios.
7. Em caso de litígio entre o júri, o mesmo será inscrito na acta e decidido pelo Ministro da Tutela.
Artigo 14.º
Números premiados prémios
1. Os prémios são de dois tipos, correspondendo a 2 sorteios:
a) Prémios principais, os que acertaram nos quatro alga-rismos sorteados, nas respectivas extracções para o 1.º, 2.º e 3.º prémios;
b) Prémios de consolação, os que acertarem nos 4 algaris-mos do respectivo sorteio, em que serão extraídas 10 (dez) séries de números de 4 algarismos para o sorteio A e outras 10 (dez) séries de números de 4 algarismos para o sorteio B.
2. Os prémios principais são atribuídos aos apostadores do modo seguinte:
a) 1º Prémio aos apostadores que acertarem nos 4 números sorteados, isto é, em todos os números que inscreveram, pela respectiva ordem, milhar, centena, dezena e unidade;
b) 2º Prémio aos apostadores que acertarem nos 4 núme-ros sorteados, isto é, em todos os números que inscre-veram, pela respectiva ordem, milhar, centena, dezena e unidade;
c) 3º Prémio aos apostadores que acertarem nos 4 nú-meros sorteados, isto é, em todos os números que ins-creveram, pela respectiva ordem, milhar, centena, dezena e unidade.
3. Nos termos do artigo 12.º, o valor dos prémios de consola-ção serão fixados em $USD 100 (cem dólares norte-ame-ricanos) para o sorteio A, e em $USD 50 (cinquenta dólares norte-americanos) para o sorteio B, salvo autorização de valores diferentes, a outorgar pelo Ministro, a requerimento da concessionária, caso a caso.
Artigo 15.º
Distribuição das receitas para prémios
1. A parte de receitas destinada aos prémios, o cálculo da contribuição social, imposto e demais encargos são os consagrados no Decreto-lei n.º 6 /2009, de 15 de Janeiro.
2. A percentagem da contribuição social (CS) é de 15% sobre o total de bilhetes vendidos, após o desconto da parte reservada para o pagamento de cada prémio, estando esta sujeita ao pagamento de imposto sobre prémios de jogo de 10%.
3. Da verba correspondente à receita bruta directamente resul-tante da venda dos bilhetes, a percentagem reservada para o pagamento de cada prémio é de 40%, sujeito a 10% de imposto
3. A determinação do montante da CS é calculada a partir da seguinte forma, tomando por base $100 de bilhetes vendidos:
a) Dos $40 destinado a prémios, desconta-se o imposto fiscal sobre prémios de jogo: $40 x 10% = $4, a reter na fonte, recebendo os ganhadores $36;
b) Dos $100 do resultado da venda dos cartões descontam-se os $40 da parte reservada a prémios, já incluído o imposto: $100 - 40% = $60;
c) Sobre os $60 obtidos, aplicam-se 15%, resultando $9 de CS por cada $100 de cartões vendidos.
4. O montante que resultar do cálculo é arredondado, para cima, à dezena de centavos.
5. Em caso de dúvida, aplica-se o Decreto-lei que aprovou o Regulamento dos Jogos Recreativos e Sociais.
Artigo 16.º
Reclamações
1. O público presente nos actos das extracções da Lotaria Popular pode reclamar para o júri, verbalmente, contra qualquer aspecto que repute irregular.
2. O júri, atenta a reclamação, decide imediatamente e em definitivo, podendo, se assim o entender, solicitar que a mesma seja formulada por escrito, tudo ficando a constar da respectiva acta.
3. Da decisão do júri das extracções ou das decisões relativas a pagamento de prémios cabe recurso para o Ministro da Tutela, devendo tal recurso ser apresentado na Inspecção-Geral de Jogos, para efeitos de informação e parecer prévios.
Artigo 17.º
Policiamento do local dos sorteios
1. O local das extracções será devidamente policiado pela au-toridade competente, a custos da concessionária.
2. Os agentes da autoridade comparecem no local da extracção trinta minutos antes da hora marcada para o início do mesmo, retirando-se quando o presidente do júri das extracções o determinar.
Artigo 18.º
Pagamento dos prémios
1. Os prémios são pagos contra a apresentação do bilhete original, após o sorteio, nos balcões da concessionária, no horário a fixar, das 8 horas às 15 horas dentro dos 30 dias seguintes ao da extracção e são da inteira responsabilidade da concessionária.
2. O pagamento dos prémios pode também ser feito pelos agentes após confirmação pela lista oficial, os quais su-portarão os riscos inerentes, ou mediante depósito na conta indicada à concessionária pelo portador do bilhete pre-miado.
3. Os vencedores dos prémios principais devem obrigatoria-mente passar recibo, identificando-se.
4. Os bilhetes que apresentem uma impressão defeituosa ou se encontrem deteriorados, só serão pagos, de acordo com o plano de prémios, depois de se confirmar a autenticidade do título e a existência de prémio, dentro do prazo máximo de 15 dias.
5. A boa conservação dos bilhetes, de modo a poderem ser lidos correctamente é da inteira responsabilidade dos apostadores, sendo que em caso de litígio, o júri da respectiva extracção decidirá.
Artigo 19.º
Identificação dos portadores dos títulos
1. A identificação do apresentante das fracções premiadas, que compõem o respectivo bilhete, será exigida quando tenha existido participação de perda, extravio, furto ou roubo, efectuada nos serviços da concessionária.
2. O objectivo da identificação restringe-se às informações a prestar às autoridades e não pode ser usada para fim diverso.
Artigo 20.º
Caducidade
1. O direito aos prémios da Lotaria Popular caduca 30 dias após o sorteio dos números.
2. Os prémios não reclamados revertem a favor da entidade prevista no Decreto-lei n.º 6 /2009, de 15 de Janeiro, a quem cabe a gestão da contribuição social.
Artigo 21.º
Proibição de venda de bilhetes
É proibida a venda e a aceitação de bilhetes a partir das 17 ho-ras do dia que antecede a extracção dos números premiados, sob pena de nulidade e de instauração de processo de averi-guações pela IGJ.
Artigo 22.º
Fraudes e conflitos
nflitos
1. A prática de actos fraudulentos com vista ao recebimento de prémios, nomeadamente a falsificação de bilhetes ou suas fracções, será objecto de participação, para efeitos de procedimento criminal, nos termos legais.
2. As irregularidades cometidas pelos jogadores, ou pelos agentes ou mediadores dos jogos da concessionária no exercício das suas funções, bem como quaisquer danos daí resultantes para aqueles, não podem ser imputados à concessionária da Lotaria Popular, salvo fortes indícios de conluio.
3. A concessionária da Lotaria Popular e a Tutela não intervêm em eventuais conflitos entre jogadores que adquiram bilhetes ou fracções em comum, nomeadamente para efeito de pagamento de prémios.
Artigo 23.º
Subsidiariedade e casos omissos
1. Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pelo membro do Governo da tutela, devendo a questão ser apresentada na Inspecção-Geral de Jogos, para efeitos de informação e parecer prévios.
2. Em caso de conflito normativo entre o presente Regulamen-to e o diploma que aprovou o Regulamento dos Jogos rec-reativos e Sociais, prevalece este último que se aplica subsi-diariamente.
Artigo 24.º
Conservação de documentos
Todos os documentos inerentes a todo o processo de explo-ração de cada extracção da Lotaria Popular são conservados em arquivos durante um período de 2 anos contados a partir da data do termo de reclamação e levantamento de prémios.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.
Díli, 8 de Abril de 2009
O Ministro do Turismo, Comércio e Indústria,
________________________
DR. Gil da Costa A. N. Alves
ANEXO I
Conforme artigo 3º do Regulamento da Lotaria Popular