REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DIPLOMA MINISTERIAL
469/GMTCI/VIII/2010
LOTARIA INSTANTÂNEA - RASPADINHA
Considerando que o actual sistema de exploração de Lotaria Popular tem vindo a contribuir na deminuição das actividades ilegais dos jogos, e que as receitas provenientes do mesmo têm crescido fora das expectativas;
Considerando que actualmente já estão implantados, na generalidade dos países asiáticos e europeus, sistemas de exploração de jogos em tempo real, on-line, ou seja através de terminais ligados directamente a um sistema central onde dados relativas às apostas e aos pagamentos ficam imediatamente registados e validados, passando a mediar escassas horas entre o encerramento da aceitação de apostas para jogos de uma semana, e o inicio da aceitação das apostas para semana seguinte;
Considerando ainda que a introdução deste sistema vai permitir uma maior racionalização na utilização dos meios técnicos disponíveis, apenas o meio humano é utilizado significando a longo prazo a criação de emprego e crescimento da economia, particularmente no imposto aos cofres do Estado incluindo uma maior disponibilização de verbas para os beneficiarios através da Contribuição Social provenientes das receitas;
Atento à necessidade em encontrar novas formas de lotarias capazes de atrair apostadores em tempo real, o que significa que o comprador do bilhete da Lotaria Instantânea pode adquirir o prémio após um simples acto de raspar;
Assim,
Ao abrigo do Decreto-Lei No. 6/2009 de 15 de Janeiro Secção I, art.1º-, alinêa a), manda o Governo, pelo Ministro do Turismo, Comércio e Indústria, legalizar o jogo Lotaria Instantânea (Raspadinha) e aprovar o regulamento, em anexo, que é parte integrante do presente diploma e determina o funcionamento do mesmo.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.
Publique-se.
Díli, 23 de Agosto de 2010.
O Ministro do Turismo Comércio e Indústria,
Gil da Costa A. N. Alves
REGULAMENTO DA LOTARIA INSTANTÂNEA
( RASPADINHA )
Artigo 1º-
Do jogo
1 - A Lotaria Instantânea (Raspadinha) é um jogo social do Estado, explorado através da(s) Concessionária(s) cuja emissão de jogos autónomos, ordinários ou extraordinários, com denominação própria, aos quais correspondem uma ou várias emissões, nos termos do plano previamente definido de emissão e prémios.
2 - A Lotaria Instantânea é vendida em bilhetes, na frente dos quais figuram, em zona reservada e vedada por película de segurança a remover pelo jogador, um conjunto de símbolos ou números que determinarão, de forma imediata, a atribuição de um ou mais prémios, conforme as regras de atribuição indicadas no próprio bilhete.
3 - O prémio atribuído de forma imediata nos termos do número anterior pode ser condição de recebimento de outro ou outros prémios também constantes do respectivo plano de prémios.
4 - No verso do bilhete figuram, obrigatoriamente, o plano de emissão e prémios de cada jogo, um extracto do Regula-mento e as regras de atribuição dos prémios referidos na parte final do número anterior.
5 - Compete ao Ministério do Turismo, Comércio e Indústria, órgão tutelar dos jogos, através da Inspecção Geral dos Jogos, doravante IGJ, fixar para cada jogo:
a) Número de emissões;
b) A duração do seu período de venda;
c) Volume de bilhetes;
d) Preço;
e) Plano de prémios.
Artigo 2º-
Do bilhete
Do bilhete da Lotaria Instantânea constam os seguintes elementos:
a) Na frente: a denominação do jogo, o preço, a zona reservada e vedada por película de segurança a remover pelo próprio jogador, o motivo decorativo, os logótipos, as regras de atribuição do(s) prémio(s) e uma zona reservada a controlo, devidamente identificada com a expressão "Não raspar";
b) No verso: o extracto do Regulamento, a forma de atribuição dos prémios referidos no n°- 3 do artigo anterior, se for caso disso, o plano de prémios, a zona de identificação do jogador para efeitos do disposto no n° 2 dos artigos 8º- e 11º- do presente Regulamento e uma ou mais assinaturas dos membros da IGJ, ou em quem estes deleguem, podendo igualmente conter um código de barras.
Artigo 3º-
Das regras de segurança
Os bilhetes da Lotaria Instantânea devem ser adquiridos e manuseados pelos jogadores com observância das seguintes regras de segurança:
a) Verificar que a zona reservada e vedada por película de segurança a remover pelo próprio jogador se encontra intacta;
b) Verificar que o bilhete não apresenta defeitos ou mutilações;
c) Remover a película de segurança referida na alínea a), de modo a não afectar a legibilidade do bilhete;
d) Não dobrar, cortar, riscar, manchar, alterar ou afectar de qualquer outra forma o bilhete;
e) Não proceder à remoção da zona reservada a controlo identificada com a expressão "Não raspar".
Artigo 4º-
Do local de aquisição
Os bilhetes da Lotaria Instantânea são adquiridos nos mediadores/terminais dos jogos da Concessionária autorizada pela IGJ.
Artigo 5º-
Do preço
O preço de venda ao público constará, obrigatoriamente, dos bilhetes da Lotaria Instantânea, não podendo ser vendidos por importância diferente da indicada.
Artigo 6º-
Dos prémios
1 - O montante para prémios a retirar ao valor de cada emissão de bilhetes é de 50% do capital emitido.
2 - O plano de prémios que compreende as quantidades e valores dos mesmos para cada emissão, figura no verso do bilhete.
3 - O prémio ou prémios que os jogadores podem receber esão expressamente indicados no bilhete, sofrerão uma retenção de 10% de taxa segundo o Dec-Lei No.6/2009 de 15 de Janeiro.
Artigo 7º-
Do local de pagamento dos prémios
1 - Os prémios de valor igual ou inferior a 500 (quinhentos) dólares americanos são pagos em qualquer mediador/terminais da Concessionária autorizada pela IGJ.
2 - Os prémios de valor superior a 500 (quinhentos) dólares americanos são pagos em qualquer balcão da instituição bancária definida pela IGJ.
Artigo 8º-
Dos requisitos para o pagamento de prémios
1 - Os prémios são pagos de imediato aos portadores dos bilhetes, desde que, no momento da sua apresentação, estes reúnam os seguintes requisitos:
a) Serem legíveis;
b) Não estarem mutilados;
c) Não se encontrarem deteriorados ou defeituosos;
d) Não se encontrarem alterados;
e) Manterem intacta a zona "Não raspar";
f) Manterem intacto o código de barras na zona removida pelo jogador e os elementos de segurança impressos no bilhete.
2 - No caso de o bilhete não reunir alguns dos requisitos enunciados no número anterior e o valor do prémio for igual ou superior a 15 dólares americanos, o jogador pode ainda enviá-lo directamente à Inspecção Geral dos Jogos, devidamente identificado, que, através dos meios técnicos de que dispõe, confirmará a existência do prémio e ou o direito ao seu recebimento.
3 - O envio do bilhete, para os efeitos do disposto no número anterior, deve ocorrer antes da data limite para o pagamento dos prémios do jogo a que respeita.
Artigo 9º-
Do não pagamento de prémios
Todos os bilhetes que não reúnam as condições referidas no n.o 1 do artigo anterior e cujo valor do prémio seja inferior 15 dólares americanos não serão pagos.
Artigo 10º-
Da data limite de pagamento de prémios
1 - O pagamento dos prémios de cada jogo da Lotaria Instantânea (Raspadinha) é efectuado até à data fixada pela IGJ que a publicita, junto dos mediadores e através da comunicação social, com uma antecedência mínima de trinta dias.
2 - Após a data limite anunciada nos termos do número anterior, caduca o direito ao recebimento dos prémios.
Artigo 11º-
Dos bilhetes com defeitos técnicos de impressão
1 - Os jogadores que adquiram bilhetes com erros de impressão na zona reservada e vedada por película de segurança a remover pelo próprio jogador podem enviá-los, devidamente identificados, à IGJ que verificará se os mesmos são premiados.
2 - Caso o jogador opte por não enviar o bilhete referido no número anterior directamente à IGJ, tem direito a receber outro bilhete.
3 - Na situação referida no número anterior o mediador enviará o bilhete referido à IGJ, onde será imediatamente destruído, sendo entregue ao mediador o preço respectivo.
Artigo 12º-
Júri das extracções
1 - Compete ao júri das extracções, no que se refere à Lotaria Instantânea (Raspadinha):
a) Verificar a conformidade dos ficheiros informáticos de cada jogo com o respectivo plano de emissão e prémios, previamente aprovados nos termos regulamentares;
b) Superintender e fiscalizar, nos jogos que assim o prevejam, os sorteios de prémios incluídos nos respec-tivos planos e que não sejam de atribuição imediata, bem como decidir sobre dúvidas que sejam suscitadas durante a sua realização;
c) Fiscalizar os sorteios adicionais dos jogos abrangidos pelo presente Regulamento nos termos do n º-3, do artigo 1º-;
2 - Dos actos do júri das extracções é lavrada a acta e assinada pelos seus membros.
Artigo 13º-
Da não aceitação de reclamações
1 - A Inspecção Geral dos Jogos não intervém em eventuais conflitos entre jogadores que adquiram bilhetes em comum, nomeadamente para efeitos de pagamento de prémios.
2 - A Inspecção Geral dos Jogos não se responsabiliza, em qualquer caso, pela perda, roubo ou extravio de bilhetes da Lotaria Instantânea (Raspadinha) na posse dos compradores ou nas instalações de venda dos mediadores/terminais autorizados.
Artigo 14º-
Das fraudes
A prática de actos fraudulentos com vista ao recebimento de prémios, nomeadamente falsificação de bilhetes, será objecto de participação para efeitos de procedimento criminal, nos termos da lei.
Artigo 15º-
Terminais de venda
Todos os terminais de venda dos cupões da Lotaria Instan-tânea (Raspadinha) terão que ser devidamente identificados com símbolos a aprovar pela IGJ.
Artigo 16º-
Disposições finais
1 - Em tudo o mais não expressamente previsto no presente Regulamento e no diploma legal que estabelece o regime geral de exploração dos jogos sociais e recreativos do Estado regem as normas que disciplinam os jogos contidos no Decreto-Lei No.6/2009, de 15 de Janeiro, com as devidas adaptações.
2 - Quaisquer dúvidas ou omissões do presente Regulamento, que não possam ser esclarecidas nos termos do número anterior, são resolvidas por deliberação da direcção da Inspecção Geral dos Jogos, da qual não é admitido recurso gracioso.
Díli, 23 de Agosto de 2010.
O Ministro do Turismo Comércio e Indústria,
Gil da Costa A. N. Alves