REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DIPLOMA MINISTERIAL

18/2011

Modelo de Contrato para Atribuição de Subsídios de Formação no Estrangeiro





Considerando que a melhoria de qualidade dos recursos humanos e, consequentemente, dos quadros técnicos do País, passa necessariamente pela formação profissional, nomeada-mente em estabelecimentos estrangeiros que comparticipem e apoiem essas acções;



Tendo em conta que parte dos custos de formação é financiada por dinheiros públicos, seja através do Fundo de Capital Humano ou por outra fonte de financiamento oficial;



Atendendo a que para efeitos legais os contratos firmados com os beneficiários revestem natureza pública face à lei vigente, impondo certeza, segurança e transparência para as partes,



Determino, no uso das competências próprias previstas no Decreto-Lei Nº. 13/2011 de 30 de Março:



É aprovado o modelo de contrato de bolsa ou subsídio atribuído pelo MTCI para fins de formação nas áreas de tutela do MTCI, inserto no Anexo I ao presente diploma.



Publique-se



Díli, 3 de Agosto de 2011







Gil da Costa A. N. Alves, MBA

Ministro do Turismo, Comércio e Indústria











Anexo I

Contrato de atribuição de bolsa ou subsídio de formação pelo MTCI



Modelo de Contrato



O Ministério do Turismo, Comércio e Indústria da República Democrática de Timor-Leste, sediado no edifício Fomento, Bairro Mandarim, em Díli, adiante designado por MTCI, representado pelo Director do Turismo

e

————(nome)——————, nascida/o a dia/mês/ano, portador/a do Passaporte n.º —————, emitido pelo Ministério da Justiça, em dia/mês/ano, como beneficiária/o de bolsa ou subsídio de formação no estrangeiro,



celebram o presente contrato, nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei N.º 11/2005, de 21 de Novembro (Regime Jurídico dos Contratos Públicos), que se regerá pelas cláusulas seguintes:



Cláusula 1.ª

Dos subsídios



1. O MTCI atribui ao beneficiário um Subsídio de Formação no estrangeiro para a frequência, em —— (país) ———, de um curso formativo pelo período de —- meses, com início em dia/mês/ano e termo em dia/mês/ano.



2. Excepcionalmente, e atendendo a circunstâncias devidamente justificadas, a bolsa poderá ser prorrogada para além do limite referido no número anterior, mediante requerimento fundamentado a apresentar pelo bolseiro no prazo de 30 dias antes do seu termo.



3. O beneficiário receberá um subsídio mensal de manutenção no montante de USD$ ——-.00 (——- dólares americanos), ou equivalente noutra moeda, no país e local da formação, bem como da eventual inscrição, matrícula ou propina e da viagem de ida e volta, no início e no final do período da bolsa na tarifa económica.



4. Tendo em vista o pagamento do subsídio mensal de manutenção, das viagens e da eventual inscrição, matrícula ou propina referidos no número anterior, o MTCI transferirá atempadamente a verba necessária para _____________



Cláusula 2.ª

Dedicação exclusiva



O beneficiário obriga-se a realizar o curso em regime de dedicação exclusiva, salvo autorização emitida pelo MTCI.



Cláusula 3.ª

Desistência



1. O Contrato de Bolsa cessará em momento anterior ao estipulado na Cláusula precedente, pelos seguintes motivos:



a) Incumprimento reiterado, por uma das partes, das suas obrigações;



b) Mútuo acordo das partes ou alterações das circuns-tâncias;



c) Desistência do curso por parte do beneficiário, sem justificação aceitável;



d) Prestação de falsas declarações.



3. Para efeitos do disposto no número anterior entende-se que há desistência sempre que o beneficiário faltar mais de 15 dias às aulas ou actividades previstas, sem justificação médica, por motivos de saúde.



4. A atribuição do estatuto de beneficiário e o pagamento de subsídios é imediatamente suspensa em caso de desistência.



Cláusula 4.ª

Obrigação de prova da frequência efectiva dos cursos



O beneficiário fica obrigado a enviar, em cada trimestre do ano civil, à Embaixada de Timor-Leste em —— (país de formação) —, prova de frequência efectiva dos estudos no respectivo estabelecimento de ensino, certificada por este, sob pena de ser unilateralmente declarada a desistência.



Cláusula 5.ª

Obrigação de voltar ao País e nele aplicar os conhecimentos adquiridos



1. O beneficiário fica obrigado, no mês seguinte ao da con-clusão do curso, a regressar e a exercer actividade profis-sional em Timor-Leste, por período mínimo igual ao dobro do tempo de duração da bolsa objecto do presente contrato.



2. O incumprimento injustificado do disposto no número anterior, determina a impossibilidade de o infractor beneficiar de qualquer tipo de subsídio através do MTCI e da comunicação do facto aos Ministérios pertinentes.



3. Poderá ser aceite pedido fundamentado de adiamento da obrigação referida no nº 3, dirigido ao Ministério do Turismo, Comércio e Indústria, acompanhado de cópia autêntica de contrato de trabalho no estrangeiro.



Cláusula 6.ª

Exclusão de vínculo à Função Pública



Fica expressa e inequivocamente entendido que o presente Contrato não gera relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de funcionário ou agente.



Cláusula 7.ª

Outorga do estatuto de beneficiário



O Estatuto de beneficiário do MTCI é concedido automatica-mente com a celebração do presente contrato.



Feito aos dia/mês/ano, em dois exemplares, ficando um em poder de cada uma das partes.





Pelo Ministério do Turismo, Comércio e Indústria:







________________________

José Quintas SE, BA (Hons)

Director-Geral do Turismo





O Beneficiário: ___________________________________