REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DIPLOMA MINISTERIAL
12/GMTCI/VI/2011
Nos termos do disposto no Decreto-Lei No. 6/2009, de 15 de Janeiro, Art. 14, alinea 1 e 2, a exploração de Lotaria Popular está sujeita ao regime de concessão precedida de concurso público, aberto a todos os candidatos, nacionais e estrangeiros, e alinea (2), poderá o Governo, sob proposta do Ministro, em casos especiais devidamente justificadas, atribuir a concessão da Lotaria Popular, independentemente de concurso público, mediante proposta de eminente interesse Nacional, estebelecendo e publicando em Diploma Ministerial as obrigações da concessionária.
Considerando os objectivos constantes na Legislação que justifica a legalização dos Jogos Sociais e Recreativos, relativas ao combate ilegal dos jogos, a luta contra a saida ilegal de devisas, o combate a lavagem de dinheiro, para além de contribuirem para a criação de emprego e criar valor a devolver a sociedade, evitar a impunidade e o desenvolvimento desregulado de actividades marginais que tem gerado reprovação pública e integrar a actividade na economia legal e nela desenvolver harmonia social e financeira.
Assim :
O Minístro do Turismo Comêrcio e Indústria, ao abrigo das disposições legais, decide adjudicar a concessão da actividade de Lotaria Popular ( Art. 14º, alinea 2, Dec. Lei No. 6/2009 de 15 de Janeiro) a empresa RABENTA, Lda. apôs vereficar o cumprimento de todos os requisitos obrigatórios para iniciar a actividade.
Dili, 20 de Junho de 2011.
O Minístro do Turismo, Comêrcio e Indústria
Gil da Costa A. N. Alves