REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DIPLOMA MINISTERIAL
1/2010
Considerando que durante os anos de 2008 e 2009, cerca de 5.000 requerimentos deram entrada no Ministério da Solidariedade Social, não cumprindo no entanto os requisitos mínimos para o registo no âmbito do programa "Hamutuk Hari'i Uma" por não terem sido remetidos da forma prevista nesse programa;
Considerando que a administração pública deve dar resposta a todos os requerimentos que lhe são dirigidos ou remete-los para o departamento competente;
Atendendo ao previsto no n.º 12 da Resolução do Governo n.º 8/2010, de 18 de Fevereiro, de acordo com a qual "Os agregados familiares que, embora não se encontrem registados, tenham enviado, durante os anos de 2008 e 2009, pedidos de apoio para o Ministério da Solidariedade Social, são avaliados de forma a apurar a respectiva situação, sendo posteriormente decidida a solução a adoptar em relação aos que efectivamente se enquadrem no âmbito deste programa";
O Governo, Ministra da Solidariedade Social, manda, ao abrigo do previsto no artigo 27.º n.º 1 b) do Decreto-Lei n.º 7/2007, de 5 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2009, de 4 de Março, e nas Resoluções do Governo n.º 15/2007, de 31 de Dezembro, e n.º 8/2010, de 18 de Fevereiro, publicar o seguinte diploma:
1. É aprovado o Regulamento dos processos especiais no âmbito do encerramento do programa "Hamutuk Hari'i Uma", anexo ao presente diploma e do qual é parte integrante.
2. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Díli, 25 de Agosto de 2010
A Ministra da Solidariedade Social,
_____________________________
(Maria Domingas Fernandes Alves)
ANEXO
Regulamento dos processos especiais no âmbito do encerramento do programa "Hamutuk Hari'I Uma"
Artigo 1.º
Objecto
1. O presente regulamento estabelece as normas relativas ao processo especial de apoio social a agregados familiares deslocados durante a Crise de 2006, cujas habitações tenham sofrido estragos em virtude da mesma, que tenham enviado até 31 de Dezembro de 2009, requerimento para o Ministério da Solidariedade Social e que se encontrem na situação prevista no artigo 3.º.
2. Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento os processos de agregados familiares registados anterior-mente no âmbito do programa "Hamutuk Hari'i Uma".
3. Não há lugar a pagamento de pacotes de recuperação rela-tivos a locais de actividade económica, como quiosques, estabelecimentos comerciais ou oficinas, edifícios públicos ou habitações erigidas em locais públicos, tais como mercados, feiras, entre outros.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
a) "Agregado familiar", o conjunto de pessoas que, no mo-mento imediatamente anterior a 28 de Abril de 2006, vivia habitualmente na mesma habitação (comunhão de habitação) e em economia comum (comunhão de mesa) podendo pelo menos uma delas ser qualificada como "Chefe de Família" nos termos do presente regulamento;
b) "Chefe de Família", a pessoa maior de idade que, no seio de um agregado familiar, se assumia como a principal responsável pela subsistência das demais no momento imediatamente anterior a 28 de Abril de 2006;
c) "Crise de 2006", período de instabilidade politica e social compreendido entre 28 de Abril de 2006 e 31 de Outubro de 2007;
d) "Habitação", o local onde o agregado familiar residia imedia-tamente antes de 28 de Abril de 2006, independentemente da existência de título de propriedade ou qualquer outro;
e) "Maior de idade", a pessoa que tenha completado 18 anos de idade até 28 de Abril de 2006;
f) "Membros do agregado familiar", as pessoas que consti-tuíam o agregado familiar no momento imediatamente anterior a 28 de Abril de 2006;
g) "Pacote de Recuperação", a medida de apoio social, sob a forma de prestação pecuniária, atribuída a agregados familiares deslocados em virtude da Crise de 2006.
Artigo 3.º
Âmbito subjectivo
1. Só são considerados no âmbito do presente regulamento os agregados familiares que cumulativamente se encontrem na seguinte situação:
a) Não tenham obtido anteriormente um número de registo no âmbito do programa "Hamutuk Hari'i Uma";
b) Tenham entregue, até 31 de Dezembro de 2009, por si ou por pessoa idónea, requerimento oficial junto do Ministério da Solidariedade Social, declarando terem ficado deslocados;
c) Tenham fornecido a informação necessária à identifica-ção do "Chefe de família" e respectivo cônjuge, incluin-do fotocópias dos cartões de eleitor.
2. Os agregados familiares que não tenham fornecido todas as informações previstas na alínea c) do número anterior mas que, pelas informações constantes no requerimento possam ser identificados, são notificados para completar os processos no prazo máximo de duas semanas .
3. Os requerimentos referentes aos agregados familiares que não se encontrem na situação prevista no n.º 1 ou cujos processos não se encontrem completos dentro do prazo previsto no n.º 2 são imediatamente rejeitados.
Artigo 4.º
Registo dos agregados familiares
1. O registo dos agregados familiares é feito com base nas declarações do "Chefe de família" e do respectivo cônjuge.
2. As declarações prestadas no formulário de registo têm que corresponder a factos reais, e vinculam a pessoa que as tenha prestado.
3. Cada agregado familiar considerado para efeitos do presente regulamento deve preencher um formulário de registo contendo as seguintes informações:
a) Dados pessoais presentes no cartão eleitoral relativa-mente a todos os membros do agregado familiar;
b) Morada actual e morada/identificação da habitação danificada;
c) Nome do campo de deslocados onde residiu o agregado familiar ;
d) Descrição de danos na habitação, ocorridos em virtude da Crise de 2006, e dos acontecimentos concretos estiveram na sua origem.
4. O formulário de registo do agregado familiar é assinado pelo "Chefe de Família" e pelo respectivo cônjuge, que deve juntar ao mesmo fotografias que comprovem os danos ocorridos na habitação, caso existam.
5. O formulário de registo de cada agregado é analisado pelo líder comunitário do local da habitação.
6. O líder comunitário pronuncia-se, por escrito, em relação às declarações prestadas em cada formulário, podendo concordar ou discordar das mesmas, no todo ou em parte, de acordo com a realidade dos factos ocorridos, e devendo assinar o mesmo formulário no final.
7. São imediatamente excluídos do processo os agregados familiares que indiquem como seus membros pessoas inscritas anteriormente como membros de outro agregado familiar.
Artigo 5.º
Verificação dos danos nas habitações
1. Com base na informação presente no formulário de registo do agregado familiar, os técnicos do MSS procedem à verificação da habitação.
2. A habitação é classificada, de acordo com os danos sofridos, numa das categorias constantes na tabela em anexo ao presente regulamento (Anexo 1).
3. Com vista à classificação dos danos, a equipa técnica deve ter em conta:
a) A descrição de danos feita pelo "Chefe de Família" no formulário de registo;
b) A avaliação técnica de peritos do MSS;
c) As declarações prestadas pelos lideres comunitários;
d) As fotografias existentes do local.
4. As conclusões do processo de verificação são registadas no formulário de verificação que deve ser assinado pelo técnico.
Artigo 6.º
Data e local dos actos de registo e verificação
1. As equipas do MSS deslocam-se ao local da habitação indicada pelo agregado familiar a fim de proceder ao respectivo registo e verificação.
2. O agregado familiar é notificado da data de realização do processo de registo e verificação com a devida antece-dência.
3. Os processos de registo e verificação devem, sempre que possível, decorrer num só dia.
4. São imediatamente indeferidos os processos referentes aos agregados familiares cujo "Chefe de família" ou outra pessoa com legitimidade nos termos do artigo seguinte, não compareça no dia e no local do registo e verificação.
Artigo 7.º
Legitimidade
1. Sem prejuízo do previsto nos números seguintes, o agre-gado familiar deve ser representado no processo pelo "Chefe de Família" e pelo respectivo cônjuge, que devem comparecer ambos no dia e no local do registo e verificação.
2. Caso o "Chefe de Família", o cônjuge, ou ambos, tenham falecido, se encontrem no estrangeiro ou não possam, por motivos de saúde, estar presentes no dia e no local do processo de registo e verificação, pode ser designada outra pessoa em sua substituição.
3. As situações a que se refere o número anterior devem ser comprovadas pela apresentação:
a) de certidão de óbito ou documento equivalente emitido por autoridade local, religiosa ou médica, em caso de morte;
b) comprovativo de viagem, em caso de viagem para o estrangeiro;
c) declaração médica, em caso de problema de saúde.
4. Nos casos previstos no n.º 2, tem legitimidade para repre-sentar o agregado familiar a pessoa que, cumulativamente:
a) seja maior de 18 anos,
b) seja cônjuge do "Chefe de família" ou, no caso de ine-xistência, ausência ou impedimento deste, seja membro do agregado familiar, devendo tal ser atestado pelo líder comunitário;
c) não figure na base de dados do programa "Hatutuk Hari'i Uma" na qualidade de membro de outro agregado familiar.
Artigo 8.º
Pacote de Recuperação
1. Aos agregados considerados no âmbito do presente regulamento, cujas habitações tenham sofrido danos significativos devido à Crise de 2006, é atribuído um pacote de recuperação.
2. Os montantes do pacote de recuperação a atribuir a cada agregado de acordo com o resultado do processo de verificação da habitação, são os constantes da tabela em anexo ao presente regulamento (Anexo 2).
3. O montante do pacote de recuperação é acrescido em US$ 500 caso se comprove no processo de verificação que o agregado sofreu perda significativa de bens móveis em virtude da Crise de 2006.
4. A cada agregado será pago apenas um pacote de recu-peração, ainda que exista mais do que uma habitação danificada.
Artigo 9.º
Decisão
1. Compete ao Secretário de Estado da Assistência Social e dos Desastres Naturais a decisão sobre a existência ou não de danos na habitação bem como sobre a categoria dos mesmos.
2. As decisões a que se refere o número anterior são tomadas nos termos do previsto no presente regulamento e tendo em conta o resultado dos processos de registo e verificação.
3. No caso de indeferimento, a decisão é devidamente funda-mentada.
4. A decisão em sede do processo especial previsto no presente regulamento é definitiva e executória, podendo apenas ser recorrida por via judicial.
Artigo 10.º
Pagamento do pacote de recuperação
Em caso de decisão favorável pela entidade competente, o respectivo pacote de recuperação é pago ao "Chefe de Família" ou à pessoa que o tenha substituído nos termos no artigo 7.º.
Artigo 11.º
Registos e base de dados
1. Os agregados familiares considerados no âmbito do presente regulamento são registados na base de dados oficial criada para o efeito.
2. O registo dos agregados familiares deve conter toda a in-formação relevante para a decisão do processo, nomeadamente:
e) Cópia electrónica dos cartões eleitorais;
f) Fotografias digitais;
g) Fotografia(s) da habitação danificada;
h) Cópia electrónica do formulário de registo do agregado familiar e do formulário de verificação;
i) Resultado do processo de verificação;
j) Decisão final.
3. A cada agregado familiar é atribuído um número de registo, que identifica o respectivo processo.
Artigo 12.º
Entidade competente
1. Os procedimentos administrativos previstos no presente regulamento são da competência da equipa "Hamutuk Hari'i Uma" do Ministério da Solidariedade Social.
2. As entidades governamentais e os líderes comunitários devem cooperar, na implementação deste diploma, com a entidade competente.
Artigo 13.º
Notificações
Todas as notificações a realizar no âmbito do presente regulamento serão efectuadas por escrito, competindo ao líder comunitário da área da habitação ou da residência actual do agregado familiar a entrega do mesmo.
Artigo 14.º
Prática de crime
1. Todos os processos nos quais existam indícios da prática de crime, nomeadamente de crimes de falsificação, corrupção ou outros crimes cometidos no exercício de funções públicas, crimes de ofensa à integridade física, entre outros, são comunicados à Procuradoria Geral da República.
2. Nos casos a que se refere o número anterior, sempre que a Procuradoria Geral da República mande instaurar procedimento criminal e que a alegada prática de crime possa interferir com o sentido da decisão do respectivo processo administrativo, deve a mesma ficar suspensa, até à conclusão do procedimento criminal.
ANEXO 1
Classificação dos Danos nas Habitações por Categorias