REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE



REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Diploma Ministerial

11/ MTCI/VI/2011

O Governo estabeleceu as políticas, princípios e regulamento da intervenção no abastecimento público de arroz e da respectiva reserva alimentar, através da Resolução do Governo n.º 20/2008; do Decreto-lei n.º 28/2008 e do Decreto n.º 13/2008, respectivamente, todos publicados em 13 de Agosto;



Nos termos do disposto nos artigos 3.º e 8.º, a Comissão Interministerial aprovou os preços de venda ao público e o subsídio aos custos do transporte do arroz, aos grossistas, em função da distância territorial dos locais a que se destinam;



Por falhas de funcionamento normal do mercado, ocorreram quebras de oferta que conduziram directa e imediatamente ao aumento desmesurado dos preços, chegando a atingir mais do dobro do preço normal e justo, acrescidos de fortes indícios de especulação;

Sendo o objectivo principal da política de abastecimento público do Governo, aprovada pela Resolução do Governo n.º 20/2008, de 13 de Agosto, proporcionar este bem alimentar, essencial às famílias, a preço acessível e justo, assumindo a garantia de abastecimento público de bens essenciais, como uma obrigação constitucional e moral adequada,



Assim:



O Governo manda, pelo Ministro do Turismo, Comércio e Indústria, ao abrigo das disposições legais e da política de abastecimento público, acima identificadas, publicar o seguinte diploma:



Artigo único



1. Para colmatar a situação de insuficiência e distorção de preços do mercado, a intervenção de venda directa ao consumidor, será em todos os Distritos.



2. O preço de venda ao consumidor é de $USD 14 (catorze dólares norte-americanos) por cada saca de 25 quilos.



3. O arroz será vendido directamente pelo MTCI, com protec-ção policial.



4. Antes da colocação à venda, as autoridades locais, nomeadamente a Administração do Distrito ou do Subdistrito e dos Sucos, além da PNTL, serão notificados para coordenação conjunta.



5. O transporte de todo o arroz será efectuado exclusivamente pelos meios de transporte e por pessoal próprios do MTCI.



6. O dinheiro resultante da intervenção e venda, será depositado imediatamente na conta do Tesouro, deduzidas as despesas operacionais.



7. Os Serviços inspectivos do MTCI prestam toda a colabora-ção, com particular atenção aos aspectos preventivos de fraudes e desvios que possam desvirtuar a acção de intervenção, desde o transporte, até à entrega efectiva dos bens essenciais à população.



Publique-se.



Díli, 7 de Junho de 2011





O Ministro do Turismo, Comércio e Indústria,





___________________

Gil da Costa A. N. Alves