REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DIPLOMA MINISTERIAL

6/MTCI/III/2011

Sobre o preço de venda e distribuição do milho de produção local





O Governo estabeleceu as políticas, princípios e regulamento da intervenção no abastecimento público de arroz e da respectiva reserva alimentar, através da Resolução do Governo n.º 20/2008; do Decreto-lei n.º 28/2008 e do Decreto n.º 13/2008, respectivamente, todos publicados em 13 de Agosto;



Igualmente, o Governo adoptou as medidas de intervenção necessárias à compra dos produtos locais, os quais seriam prejudicados pela intervenção a preços de importação, abrangendo, entre outros bens alimentares essenciais, o milho nacional;



Atendendo ainda ao Despacho Ministerial n.º 17/20, de 9 de Março, publicado no Jornal da República, Série II, nº 10 de 19 de Março, que instituiu a equipa de gestão, Unidade de Segurança Alimentar, para garantir a distribuição dos bens essenciais sob o regime de abastecimento público;



Sendo o objectivo principal da política de abastecimento público do Governo, aprovada pela Resolução do Governo n.º 20/2008, de 13 de Agosto, proporcionar este bem alimentar, essencial às famílias, a preço acessível e justo, assumindo a garantia de abastecimento público de bens essenciais, como uma obrigação constitucional e moral adequada,



Assim:



O Governo manda, pelo Ministro do Turismo, Comércio e Indústria, ao abrigo das disposições legais e da política de abastecimento público, acima identificadas, publicar o seguinte diploma:



1. O preço de venda do milho local, produzido em Timor-Leste, adquirido pelo Governo, é fixado em $0,20 (vinte cêntimos de dólar norte-americano) por cada quilo.



2. Para colmatar a situação de insuficiência e distorção de preços do mercado em Oecussi, a equipa de gestão da Unidade de Segurança Alimentar instituída pelo Despacho Ministerial n.º 17/20, de 9 de Março, publicado no Jornal da República, Série II, nº 10 de 19 de Março, disponibilizará 50 toneladas de milho àquela Região.



3. O dinheiro resultante da intervenção e venda, será depositado imediatamente na conta do Tesouro, deduzidas as despesas operacionais.



4. Os Serviços inspectivos do MTCI prestam toda a colabo-ração, com particular atenção aos aspectos preventivos de fraudes e desvios que possam desvirtuar a acção de intervenção, desde o transporte, até à entrega efectiva dos bens essenciais à população.



Publique-se.





Díli, 14 de Março de 2011





O Ministro do Turismo, Comércio e Indústria,







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Gil da Costa A. N. Alves