REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DIPLOMA MINISTERIAL
5/MTCI/III/2011
O Governo estabeleceu as políticas, princípios e regulamento da intervenção no abastecimento público de arroz e da respectiva reserva alimentar, através da Resolução do Governo n.º 20/2008; do Decreto-lei n.º 28/2008 e do Decreto n.º 13/2008, respectivamente, todos publicados em 13 de Agosto;
Nos termos do disposto nos artigos 3.º e 8.º, a Comissão Interministerial aprovou os preços de venda ao público e o subsídio aos custos do transporte do arroz, aos grossistas, em função da distância territorial dos locais a que se destinam;
Por falhas de funcionamento normal do mercado, ocorreram quebras de oferta que conduziram directa e imediatamente ao aumento desmesurado dos preços, chegando a atingir mais do dobro do preço normal e justo, acrescidos de fortes indícios de especulação;
Sendo o objectivo principal da política de abastecimento público do Governo, aprovada pela Resolução do Governo n.º 20/2008, de 13 de Agosto, proporcionar este bem alimentar, essencial às famílias, a preço acessível e justo, assumindo a garantia de abastecimento público de bens essenciais, como uma obrigação constitucional e moral adequada,
Assim:
O Governo manda, pelo Ministro do Turismo, Comércio e Indústria, ao abrigo das disposições legais e da política de abastecimento público, acima identificadas, publicar o seguinte diploma:
Artigo único
1. Para colmatar a situação de insuficiência e distorção de preços do mercado, a intervenção de venda directa ao consumidor, será em todos os Distritos e terá lugar conforme a calendarização em anexo.
2. O preço de venda é de $USD 15 (quinze dólares norte-americanos) por cada saca de 25 quilos.
3. O arroz será vendido directamente nos mercados, pelo MTCI, com protecção policial.
4. O transporte de todo o arroz e em todas as fases da calendarização será efectuado exclusivamente pelos meios de transporte próprios do MTCI.
5. O dinheiro resultante da intervenção e venda, será depositado imediatamente na conta do Tesouro, deduzidas as despesas operacionais.
6. Os Serviços inspectivos do MTCI prestam toda a colabora-ção, com particular atenção aos aspectos preventivos de fraudes e desvios que possam desvirtuar a acção de intervenção, desde o transporte, até à entrega efectiva dos bens essenciais à população.
Publique-se.
Díli, 7 de Março de 2011
O Ministro do Turismo, Comércio e Indústria,
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Gil da Costa A. N. Alves