REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Diploma Ministerial

26/2012

Organização e Funcionamento dos Serviços de Atendimento Social





Na sequência da aprovação do Diploma Ministerial que aprova a Orgânica das Delegações Territoriais do Ministério da Solidariedade Social, surge agora a necessidade de definir e regular a estrutura, as competências e as regras de funciona-mento dos respectivos serviços.



O diploma agora aprovado vem definir e regular a estrutura, as competências e as regras de funcionamento dos respectivos serviços dos Serviços de Atendimento Social (SAS) integrados na Unidades de Assistência e Reinserção Social das Delegações Territoriais do Ministério da Solidariedade Social.



Os Serviços de Atendimento Social são, por natureza, serviços que actuam junto da comunidade, constituindo por isso manifestações do princípio da aproximação dos serviços à população, previsto no n.º 2 do artigo 137.º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste (CRDTL), que define os “princípios gerais da administração pública”.



Pretende-se que o SAS se desenvolva de forma integrada, ou seja, numa perspectiva de trabalho articulado, sistematizado e organizado, com finalidade de evitar a fragmentação e duplicação de respostas de intervenção social à população.



A criação do SAS assenta numa visão holística da intervenção social de acordo com a qual as pessoas são encaradas de modo global, procurando-se respostas para os seus problemas com vista ao bem-estar das mesmas e da comunidade.



O Governo, pelo Ministro da Solidariedade Social, manda, ao abrigo do previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Diploma Ministerial que aprova a Orgânica das Delegações Territoriais do Ministério da Solidariedade Social, publicar o seguinte diploma:



Artigo 1.º

Objeto



O presente diploma tem por objeto definir e regular a estrutura, as competências e as regras de funcionamento dos Serviços de Atendimento Social (SAS), nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Diploma Ministerial que aprova a Orgânica das Delegações Territoriais do Ministério da Solidariedade Social.



Artigo 2.º

Natureza



Os SAS são unidades funcionais integradas nas Unidades de Assistência e Reinserção Social das Delegações Territoriais do Ministério da Solidariedade Social.



Artigo 3.º

Princípios



A atuação dos SAS faz-se de acordo com:

a) O princípio da não discriminação, não tratando ninguém de forma diferente com base na cor, raça, estado civil, sexo, origem étnica, língua, posição social ou situação económica, convicções políticas ou ideológicas, religião, instrução ou condição física ou mental;



b) O princípio da imparcialidade, atuando de forma isenta e equidistante relativamente aos interesses que estejam em confronto ou que sejam postos em causa em resultado da sua atividade;



c) O princípio do respeito pela dignidade humana, reconhe-cendo-se o Ser Humano como único em si mesmo, devendo ser respeitado nas suas opções, responsabilidades e diferenças individuais;



d) O princípio da participação e autodeterminação, encarando o indivíduo como parte integrante do processo de transformação da sua situação pessoal e familiar e respeitando as suas decisões;



e) O princípio do respeito pela privacidade e confidencialidade, não divulgando informação e dados da situação individual e familiar dos utentes;



f) Os princípios do aumento da qualidade de vida e da inte-gração social dos indivíduos e das famílias;



g) Os princípios da informação e do consentimento, prestando todos os esclarecimentos sobre os fundamentos da intervenção social e não atuando sem o consentimento dos utentes;



h) O princípio da contratualização, não só como fase que implica uma tomada de decisão conjunta sobre o plano de inserção mas também como instrumento mobilizador da co-responsabilização do individuo e dos serviços;



i) O princípio da subsidiariedade, segundo o qual a intervenção deve ser, na medida do possível, levada a cabo pelas entidades com maior relação de proximidade com as pessoas;



j) O princípio da valorização das parcerias, privilegiando-se a rede local para uma actuação integrada junto dos indivíduos e das famílias; e



k) Os demais princípios de atuação dos serviços da adminis-tração pública.



Artigo 4.º

Competências



O SAS tem por missão implementar, na área geográfica de atuação, as medidas de assistência e reinserção social destinadas aos indivíduos e famílias, competindo-lhe designadamente:



a) Efetuar o atendimento social dos cidadãos que recorram aos serviços, realizando o estudo dos problemas apresentados e da situação sócio-económica das famílias e indivíduos, com o objetivo de identificar e acionar os meios, respostas e ou encaminhamentos e acompanha-mento mais adequados aos problemas diagnosticados;



b) Facilitar o acesso à informação e a benefícios sociais, assim como o acompanhamento às famílias quando necessário;



c) Promover ações de caráter preventivo, identificando e sinalizando situações de risco na comunidade;



d) Manter um registo uniformizado e atualizado do atendimento social efectuado;



e) Elaborar e aplicar instrumentos de trabalho de intervenção social;



f) Elaborar relatórios sociais sobre a situação dos indivíduos e ou famílias;



g) Elaborar pedidos de apoio económicos ou em géneros para os indivíduos e ou famílias;



h) Garantir o acesso dos cidadãos à informação sobre os direitos e deveres para obtenção de apoios e/ou benefícios sociais;



i) Colaborar e articular com as entidades locais para responder às necessidades da população;



j) Promover ações de sensibilização e projetos sócio-económicos junto da comunidade a nível local;



k) Articular e cooperar com todas as Unidades do Centro Distrital ou Regional;



l) Participar, a nível local, na dinamização de encontros da Rede de Proteção de Crianças e da Rede das Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e/ou baseada no género e ou outras Redes que venham a ser promovidas pelo Ministério da Solidariedade Social;



m) Participar na dinamização das redes de parceiros a nível local;



n) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou dele-gadas pelos serviços centrais.



Artigo 5.º

Área geográfica de atuação



1. O SAS actua na área geográfica correspondente à delegação territorial onde se encontra inserido.



2. De modo a garantir a aproximação dos serviços à popula-ção, em cada sub-distrito será colocado pelo menos um técnico social.



3. O coordenador técnico desempenha funções, a titulo principal, nos escritórios das delegações territoriais.



4. Os técnicos sociais desenvolvem as suas atividades nos escritórios das delegações territoriais ou, caso sejam colocados em sub-distrito diferente, nas sedes de administração de sub-distrito ou em outro local designado para o efeito pelo departamento competente dos serviços centrais.



Artigo 6.º

Direção e chefia



O SAS depende hierarquicamente do diretor distrital ou do diretor regional da delegação territorial a que pertença.



Artigo 7.º

Composição do SAS



Integram o SAS:



a) O coordenador técnico, designado pelo diretor distrital ou regional nos termos do previsto no presente diploma e



b) Os técnicos sociais.



Artigo 8.º

Coordenador técnico



1. O coordenador técnico do SAS é designado pelo diretor distrital ou regional de entre funcionários ou agentes da delegação territorial.



2. O diretor distrital ou regional pode, tendo em conta a dimensão dos respectivos serviços e a existência de recursos humanos limitados, designar a mesma pessoa para coordenar tecnicamente o SAS e, em simultâneo, a Unidade de Assistência e Reinserção Social.



3. A escolha do coordenador técnico do SAS deve, na medi-da do possível, ter em conta os seguintes fatores:



a) Formação profissional, dando preferência a quem tenha formação relevante na área social;



b) Capacidade de liderança;



c) Capacidade de organização, planeamento e avaliação do trabalho;



d) Capacidade de resolução de problemas;



e) Capacidade de comunicação;



f) Conhecimentos básicos de informática;



g) Disponibilidade para trabalhar na área geográfica de atuação da delegação territorial.



4. A posição de coordenador técnico do SAS é meramente funcional, não sendo equiparada a qualquer cargo de direção e chefia, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo anterior e respectivas consequências legais.



Artigo 9.º

Responsabilidades do coordenador técnico



1. O coordenador técnico do SAS coordena, supervisiona e avalia a atuação do SAS, competindo-lhe designadamente:

a) Informar o diretor distrital ou regional das necessidades e problemas detectados no desenvolvimento da intervenção social, com vista a uma resposta atempada e ajustada à situação dos utentes;



b) Articular, no âmbito da intervenção social, com as restantes unidades da delegação territorial;



c) Planear e avaliar as atividades desenvolvidas pelo SAS, dando conhecimento das mesmas ao diretor distrital ou regional;



d) Deslocar-se periodicamente, de acordo com o calendário previamente aprovado pelo diretor distrital ou regional, a todos os distritos e sub-distritos da área de atuação da delegação territorial, para análise conjunta com o técnico social local, das situações dos respectivos utentes;



e) Avaliar os pedidos sócio-económicos e/ou em géneros realizados pelos técnicos sociais;



f) Recolher, sistematizar e apresentar os resultados qualitativos e quantitativos do SAS;



g) Colaborar com o diretor distrital ou regional na divulgação junto da equipa técnica de todos os recursos, políticas e programas e serviços do MSS;



h) Cooperar com o diretor distrital ou regional na promoção do trabalho em rede com as diferentes instituições e entidades, públicas ou privadas, relevantes ao nível da área geográfica de atuação da delegação territorial;



i) Promover a participação dos técnicos para o desen-volvimento de formação contínua;



j) Promover trabalho em equipa e um ambiente profissional e pessoal salutar para o desenvolvimento da intervenção social;



k) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas pelo diretor distrital ou regional.



2. Sempre que o coordenador técnico do SAS não seja simulta-neamente o coordenador da Unidade de Assistência e Reinserção Social, todas as referencias no número anterior ao diretor distrital ou regional são extensivas ao coordenador da Unidade de Assistência e Reinserção Social.



Artigo 10.º

Técnicos Sociais



1. Os técnicos sociais que integram o SAS respondem, em termos hierárquicos, ao diretor distrital ou regional e, a nível técnico, ao coordenador técnico.



2. Para efeitos do presente diploma, consideram-se “técnicos sociais” os funcionários ou agentes da função pública que desempenham no Ministério da Solidariedade Social, as funções de oficial de proteção de crianças, animador social e os “pontos focais” da DNRS e DNAS, devendo a respectiva nomenclatura ser actualizada no quadro de pessoal, nos termos do disposto no artigo 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 27/2008, de 11 de Agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 20/2011, de 8 de Junho.



3. Até que seja criada a carreira especial de técnico de serviço social, o recrutamento de pessoal para o SAS deve ter em conta os seguintes critérios:



a) Formação e/ou experiência na área social e preferencial-mente em atendimento social;



b) Disponibilidade para fazer deslocações aos distritos e sub-distritos;



c) Capacidade de comunicação e negociação;



d) Conhecimentos gerais de informática, manuseamento na óptica do utilizador;



e) Capacidade de organização, planeamento, avaliação do trabalho;



f) Capacidade de trabalhar em equipa.



Artigo 11.º

Responsabilidades dos técnicos sociais



1. Compete aos técnicos:



a) Prestar informação adequada aos indivíduos e/ou famílias;



b) Realizar atendimento social;



c) Acompanhar, caso seja necessário, os indivíduos e/ou famílias, através do processo de “gestão de caso”;



d) Realizar diagnósticos sociais;



e) Elaborar pedidos económicos e ou em géneros de acordo com critérios de avaliação social;



f) Realizar Visitas Domiciliárias;



g) Criar e manter processos dos indivíduos e/ou famílias, através do preenchimento de formulários e atribuição de nº de processo;



h) Participar nas reuniões de trabalho promovidas pelo Coordenador do Serviço;



i) Identificar e sinalizar situações de risco na comunidade;



j) Assegurar o encaminhamento dos indivíduos e ou famílias;



k) Dinamizar a articulação com entidades locais para res-ponder às necessidades da população;



l) Participar na dinamização das redes de parceiros a nível local;

m) Dinamizar acções de sensibilização e projectos sócio-económicos junto da comunidade a nível local.



Artigo 12.º

Equipa de apoio técnico



Com vista à implementação do previsto no presente diploma, pode ser criada uma equipa de apoio técnico, sediada a nível central, a quem compete, nomeadamente, propor orientações técnicas, procedimentos e instrumentos de trabalho no âmbito do atendimento social e prestar apoio técnico às delegações territoriais no que diz respeito à organização do SAS.



Artigo 13.º

Entrada em vigor



O presente diploma legal entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.





A Ministra da Solidariedade Social,





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Maria Domingas Fernandes Alves



28 de junho de 2012