REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Diploma Ministerial
1/2011
O Governo estabeleceu as políticas, princípios e regulamento da intervenção no abastecimento público de arroz e da respectiva reserva alimentar, através da Resolução do Governo n.º 20/2008; do Decreto-lei n.º 28/2008 e do Decreto n.º 13/2008, respectivamente, todos publicados em 13 de Agosto;
Nos termos do disposto nos artigos 3.º e 8.º, a Comissão Interministerial aprovou os preços de venda ao público e o subsídio aos custos do transporte do arroz, aos grossistas, em função da distância territorial dos locais a que se destinam;
Por falhas de funcionamento normal do mercado, ocorreu uma quebra de oferta que conduziu directa e imediatamente ao aumento desmesurado dos preços, chegando a atingir mais do dobro do preço normal e justo, acrescidos de fortes indícios de especulação;
Sendo o objectivo principal da política de abastecimento público do Governo, aprovada pela Resolução do Governo n.º 20/2008, de 13 de Agosto, proporcionar este bem alimentar, essencial às famílias, a preço acessível e justo, assumindo a garantia de abastecimento público de bens essenciais, como uma obrigação constitucional e moral adequada,
Assim:
O Governo manda, pelo Ministro do Turismo, Comércio e Indústria, ao abrigo das disposições legais e da política de abastecimento público, acima identificadas, publicar o seguinte diploma:
Artigo único
1. São imediatamente disponibilizadas 32 toneladas de arroz, em sacas de 25 Kg. (vinte e cinco quilos), ao retalho credenciado de Díli para colmatar a situação de insuficiência e distorção de preços do mercado.
2. A presente intervenção tem início 6ª feira, dia 11 de Fevereiro de 2011 e termina na 2ª feira, dia 14 de Fevereiro de 2011.
3. Será atribuído o máximo de 8 (oito) toneladas a cada loja, equitativamente.
4. O arroz será entregue aos retalhistas com estabelecimento credenciado, e apenas a estes, sem custos de transporte para os mesmos, em regime de consignação, ao preço de $14.50 (catorze dólares e cinquenta centavos norte-americanos) para venda ao público a $15.00 (quinze dólares norte-americanos) por saca de 25 Kg.
5. Os retalhistas obrigam-se a anunciar, por banners ou outra forma visível à entrada dos estabelecimentos de venda:
a) Do preço de venda ao público a $15.00 (quinze dólares norte-americanos) por saca de 25 Kg.;
b) Do limite de venda de uma saca de arroz de 25 Kg. por pessoa, para evitar açambarcamento.
6. O dinheiro resultante da intervenção e venda, será deposi-tado imediatamente na conta do Tesouro, deduzidas as despesas operacionais.
7. Os Serviços e inspectivos do MTCI prestam toda a colaboração, com particular atenção aos aspectos preventi-vos de fraudes e desvios que possam desvirtuar a acção de intervenção, desde o transporte, até à entrega efectiva dos bens essenciais à população.
Publique-se.
Díli, 10 de Fevereiro de 2011
O Ministro do Turismo, Comércio e Indústria,
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Gil da Costa A. N. Alves