REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Diploma Ministerial
14/2012
Sobre intervenção no abastecimento público de arroz
O Governo estabeleceu as políticas, princípios e regulamento da intervenção no abastecimento público de arroz e da respectiva reserva alimentar, através da Resolução do Governo n.º 20/2008; do Decreto-lei n.º 28/2008 e do Decreto n.º 13/2008, respectivamente, todos publicados em 13 de Agosto;
Nos termos do disposto nos artigos 3.º e 8.º, a Comissão Interministerial aprovou os preços de venda ao público e o subsídio aos custos do transporte do arroz, aos grossistas, em função da média das distâncias territoriais dos locais a que se destinam;
Sendo o objectivo principal da política de abastecimento público do Governo, aprovada pela Resolução do Governo n.º 20/2008, de 13 de Agosto, proporcionar este bem alimentar, essencial às famílias, a preço acessível e justo, assumindo a garantia de abastecimento público de bens essenciais, como uma obrigação constitucional e moral adequada, com prioridade às zonas populacionais remotas;
Tendo em conta que as referidas áreas são as de maior carência financeira, cabe descer o preço unitário geral de $USD 12 para $USD 10,
Assim:
O Governo manda, pelo Ministro do Turismo, Comércio e In-dústria, ao abrigo das disposições legais e da política de abaste-cimento público, acima identificadas, publicar o seguinte diploma:
Artigo único
1. Para colmatar a situação de insuficiência e de preços do mercado, a intervenção de venda directa ao consumidor, será igual em todos os Distritos, com prioridade às zonas remotas e de montanha.
2. O preço de venda ao consumidor é de $USD 10 (dez dóla-res norte-americanos) por cada saca de 25 quilos, em todo o território nacional.
3. O arroz será vendido às empresas certificadas pela Unidade de Gestão de Segurança Alimentar, em conformidade com a selecção conjunta da Direcção-Geral e a Auditoria. A DNAF será ouvida.
4. As empresas contratadas pagarão o preço global e unitário de $USD 7 (sete dólares norte-americanos) por cada saca de 25 quilos e, para além dos requisitos a inscrever nos respectivos Termos de Referência, a elaborar pelos Serviços do MTCI referidos no número anterior são à partida obrigadas e responsáveis por:
a) Estar devidamente licenciadas e registadas para efeitos fiscais (Licença MTCI e TIN), com certidão de dívidas ao Estado;
b) Distribuição do arroz por todos os Distritos, com prio-ridade para as localidades remotas e de montanha, segundo o plano aprovado;
c) Prestar garantia bancária para o efeito no montante de até $USD 50.000 (cinquenta mil dólares norte-americanos);
d) Ter meios de transporte adequados a aceder aos locais remotos;
e) Não vender mais de 2 sacos de 25 quilos por pessoa;
f) Responsabilização pelo arroz, incluindo, perdas, furto, roubo ou acidentes rodoviários, desde a saída dos armazéns do Estado até à venda final;
g) Outros requisitos constantes dos Termos de Referência acima referidos.
5. Sendo em localidades onde se possa aplicar, antes da colo-cação à venda, as autoridades locais, nomeadamente a Administração do Distrito ou do Subdistrito e dos Sucos, além da PNTL, serão notificados para coordenação conjunta.
6. O dinheiro resultante da intervenção e venda, será depositado imediatamente na conta do Tesouro.
7. Os Serviços inspectivos do MTCI prestam toda a colaboração, com particular atenção aos aspectos preventivos de fraudes e desvios que possam desvirtuar a acção de intervenção, desde o transporte, até à entrega efectiva dos bens essenciais à população.
Aos Serviços referidos no nº 3 para preparação imediata dos critérios, termos de referência, selecção e execução.
Publique-se.
Díli, 19 de Abril de 2012
O Ministro do Turismo, Comércio e Indústria,
____________________________
Gil da Costa A. N. Alves, MBA