REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Diploma Ministerial

7/2013

O Programa do V Governo Constitucional para a Legislatura 2012-2017, apresentado ao Parlamento Nacional em Setembro de 2012, atribui ao sector do Turismo um relevante papel como factor de desenvolvimento económico e social do País.



Com a aprovação da estrutura orgânica do Ministério do Turismo (MT), através do Decreto-Lei n.º 5/2013, de 8 de Maio. torna-se necessário prover os seus serviços dos mecanismos indispensáveis ao bom desempenho das atribuições e competências aí consagradas..



É nesse contexto que o artigo 31.º, do citado diploma legal, refere que compete ao Ministro aprovar, por despacho ministerial, a estrutura das Direcções Nacionais do MT, mediante proposta dos respectivos Directores Gerais, ouvidas aquelas e de acordo com as entidades legalmente competentes.



A estrutura ora aprovada pretende, internamente, constituir uma forma desburocratizada, de organização e funcionamento dos serviços, mas ao mesmo tempo e na vertente externa pretende-se que essa estrutura possa estar suficientemente dotada para poder responder de forma expedita às necessidades que o sector reclama.



Entende-se assim que o MT fica agora dotado dos mecanismos orgânico funcionais indispensáveis ao seu funcionamento, ressalvando-se ainda a possibilidade, quando exista um volume ou acréscimo de trabalho que o justifique, de serem criadas Secções, as quais serão constituídas se e quando for necessário, tendo em conta as disponibilidades orçamentais para o efeito e em concertação com a Comissão da Função Pública, conforme se encontra legalmente consagrado.



Assim,



O Governo, pelo Ministro do Turismo, manda, ao abrigo do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 5/2013, de 8 de Maio, conjugado com o disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 41/2012, de 7 de Setembro, publicar o seguinte diploma:



Capítulo I

Estrutura Orgânica das Direcções Nacionais da Direcção-Geral de Administração e Finanças



Secção I



Estrutura da Direcção Nacional de Administração dos Recursos Humanos



Artigo 1.º

Departamentos da Direcção Nacional de Administração dos Recursos Humanos





A Direcção Nacional de Administração dos Recursos Humanos, abreviadamente designada por DRH, consagrada no Decreto-Lei n.º 5/2013, de 8 de Maio, é composta pelo Director Nacional e pelos seguintes Departamentos:



a) Departamento de Administração;



b) Departamento de Recursos Humanos.



Artigo 2.º

Departamento de Administração



Compete ao Departamento de Administração, sob a orientação da DRH:



a) Organizar todo o expediente de secretaria, assegurando a sua recepção, registo e classificação;



b) Realizar e assegurar o arquivo, em suporte informático, de toda a documentação;



c) Sistematizar e padronizar os procedimentos e processos administrativos do Ministério;



d) Coordenar e providenciar a publicação e divulgação de matérias oficiais do sector do turismo de interesse para o Ministério;



e) Assegurar a recolha, arquivo, conservação da documentação respeitante ao Ministério, designadamente contratos públicos, informações de empresas e circulação regular do jornal da República;



f) Colaborar na elaboração do plano e relatório anual de actividades;



g) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 3.º

Departamento de Recursos Humanos



Cabe ao Departamento de Recursos Humanos, sob a orientação da DRH:



a) Recolher, organizar e manter actualizada a informação relativa aos recursos humanos;



b) Organizar e instruir os processos referentes à situação profissional do pessoal e assegurar os necessários procedimentos administrativos em coordenação com a DRH;



c) Executar a estratégia de formação e capacitação profissional e desenvolvimento organizacional;



d) Organizar o processo de planeamento, selecção e execução das políticas e estratégias de gestão do recursos humanos, segundo as orientações definidas pela DRH.



Secção II

Estrutura da Direcção Nacional de Gestão Financeira



Artigo 4.º

Departamentos da Direcção Nacional de Gestão Financeira



A Direcção Nacional de Gestão Financeira, abreviadamente designada por DNGF, consagrada no Decreto-Lei n.º5 /2013, de 8 de Maio, é composta pelo Director Nacional e pelos seguintes Departamentos:



a) Departamento de Planeamento e Orçamento;



b) Departamento de Contabilidade e Verificação de Documentos.



Artigo 5.º

Departamento de Planeamento e Orçamento



Sob a orientação da DNGF, cabe ao Departamento de Planeamento e Orçamento:



a) Implementar e desenvolver normas de planeamento e orçamento;



b) Coordenar e participar no plano de elaboração do plano de acção anual do Ministério do Turismo com base nos planos de acção anuais das direcções nacionais e organismos sob a tutela do Ministério,

c) Zelar pela eficiente execução orçamental das Direcções e demais entidades tuteladas pelo Ministério e acompanhar, avaliar, rever e elaborar relatórios sobre o desempenho da execução orçamental;



d) Apoiar a definição de critérios e de medidas financeiras de apoio às estruturas empresariais para o sector do turismo, de acordo com o orçamento, a lei e em colaboração com outros serviços públicos relevantes para o sector;



e) Coordenar a elaboração de relatórios periódicos a serem submetidos às entidades competentes e propor, quando necessário, medidas correctivas ou de melhoria;



f) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 6.º

Departamento de Contabilidade e Verificação de Documentos





Sob a orientação da DNGF, cabe ao Departamento de Contabilidade e Verificação de Documentos:



a) Assegurar a transparência dos procedimentos relativos a receitas e despesas públicas do Ministério;



b) Elaboração dos dados de contabilidade e verificação de documentos;



c) Gestão do orçamento das Direcções Gerais do Ministério e da Inspecção Geral de Jogos;



d) Análise e verificação dos documentos de despesa e pagamentos das Direcções Gerais do Ministério.



Secção III

Estrutura da Direcção Nacional de Aprovisionamento e Logística



Artigo 7.º

Departamentos da Direcção Nacional de Aprovisionamento e Logística



A Direcção Nacional de Aprovisionamento e Logística, abreviadamente designada por DAL, consagrada no Decreto-Lei n.º 5/2013, de 8 de Maio, é composta pelo Director Nacional e pelos seguintes departamentos:



a) Departamento de Aprovisionamento;



b) Departamento de Logística.



Artigo 8.º

Departamento de Aprovisionamento



Sob a orientação da DAL, cabe ao Departamento de Aprovisionamento:



a) Gerir e executar as operações de aprovisionamento de bens e serviços nos termos e de acordo com o previsto na lei;



b) Garantir a implementação das normas e procedimentos de aprovisionamento, de acordo com a legislação aplicável e com as orientações emanadas pelas entidades competentes;



c) Registar, enviar e acompanhar os processos de aprovisionamento da competência do Ministério das Finanças;



d) Manter um registo completo e actualizado de todos os processos de aprovisionamento,



e) Elaborar o plano anual de aprovisionamento e os relatórios periódicos da respectiva execução;



f) Assegurar a prática dos actos e procedimentos inerentes à celebração dos contratos de aquisição de bens e serviços;



g) Garantir a gestão, actualização e renovação dos contratos de aquisição de bens e serviços, em coordenação com os departamentos competentes das direcções nacionais e organismos sob a tutela do Ministério do Turismo;



h) Propor ao Director Nacional, o início e o tipo de procedimento a adoptar em cada operação de aprovisionamento e mantê-lo informado sobre o andamento dos processos;



i) Submeter à apreciação do Director Nacional as propostas de adjudicação de contratos de aprovisionamento;



j) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 9.º

Departamento de Logística



Sob a orientação da DAL, cabe ao departamento de Logística:



a) Manter um registo actualizado e expedito dos bens móveis inventariáveis afectos ao Ministério do Turismo, designadamente os meios de transporte, mobiliários, equipamentos e utensílios electónicos;



b) Garantir a manutenção e conservação da frota de veículos do Ministério, equipamentos e outros bens patrimoniais do Estado, em colaboração com os serviços pertinentes;



c) Participar na inspecção, recepção e confirmação dos bens e serviços adquiridos pelo Ministério do Turismo;



d) Organizar, coordenar, controlar e gerir as operações de logística de acordo com as regras estabelecidas pelo Ministério do Turismo e demais normas complementares;



e) Gerir o armazém dos bens, equipamentos e materiais do Ministério do Turismo e propor a aquisição dos bens e equipamentos necessários;



f) Participar nas actividades relacionadas com a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos planos anuais e plurianuais de aprovisionamneto;



g) Supervisionar a manutenção e limpeza do edifício e instalações afectas ao Ministério do Turismo;



h) Providenciar o apoio logístico aos eventos oficiais realizados pelo Ministério do Turismo;



i) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Secção IV

Estrutura da Direcção Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento



Artigo 10.º

Departamentos da Direcção Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento



A Direcção Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento, abreviadamente designada por DNPD, consagrada no Decreto-Lei n.º 5/2013, de 8 de Maio, é composta pelo Director Nacional e pelos seguintes Departamentos:



a) Departamento de Pesquisa e Análise de Recursos Turísticos;



b) Departamento de Desenvolvimento Sectorial de Dados, Estatísticas e Normalização.



Artigo 11.º

Departamento de Pesquisa e Análise de Recursos Turísticos



Sob a orientação da DNPD cabe ao Departamento de Pesquisa e Análise de Recursos Turísticos:



a) Delinear estratégias e criar instrumentos de política turística, potencialmente geradores de ganhos de produtividade e competitividade, em colaboração com o sector privado;



b) Formulação do planeamento estratégico do Ministério;



c) Acompanhar a evolução nacional e internacional do sector do turismo na perspactiva da sua evolução e adaptação aos parâmetros internacionais tendo em vista a sua especialização, regionalização e competitividade externa;



d) Gerir e desenvolver a base de dados do Ministério, elaborar e fornecer informações e indicadores sobre as actividades tuteladas;



e) Criar, propor e desenvolver programas de cooperação técnica com outras organizações nacionais e internacionais e com o sector privado em articulação com a estratégia do Ministério para o sector;



f) Prestar assessoria técnica na elaboração e desenvolvimento de programas e legislação relacionados com a sua área de acção;



g) Preparar e apresentar ao Director de DNPD o plano de actividades do Ministério em coordenação com os restantes serviços;

j) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 12.º

Departamento de Desenvolvimento Sectorial de Dados, Estatísticas e Normalização



Sob a orientação da DNPD, cabe ao Departamento de Desenvolvimento Sectorial de Dados, Estatísticas e Normalização:



a) Estudar e acompanhar os dados estatísticos sobre o sector do turismo, detectar os seus constrangimentos e propor medidas para a sua evolução;



b) Participar, em articulação com as hierarquias, em programas nacionais e internacionais de monitorização deste sector e apresentar propostas de desenvolvimento do mesmo segundo os melhores parâmetros internacionais.



c) Elaborar previsões a curto e médio prazo sobre a evolução do sector turístico na perspectiva da sua especialização, regionalização e competitividade internacional;



d) Elaboração de dados de base sectorial para o desenvolvimento, disponibilidade de informação e indicadores estatísticos;



e) Fornecer informação actualizada sobre os indicadores de base económica que envolvem o sector;



f) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Capítulo II

Estrutura das Direcções Nacionais da Direcção-Geral do Turismo



Secção I

Estrutura da Direcção Nacional do Plano e Desenvolvimento Turístico



Artigo 13.º

Departamentos da Direcção Nacional do Plano e Desenvolvimento Turístico



A Direcção Nacional do Plano e Desenvolvimento Turístico, abreviadamente designada por DPDT, consagrada no Decreto-Lei n.º 5/2013, de 8 de Maio, é composta pelo Director Nacional e pelos seguintes Departamentos:



a) Departamento de Avaliação do Desenvolvimento Turístico;



b) Departamento de Planeamento Turístico.



Artigo 14.º

Departamento de Avaliação do Desenvolvimento Turístico



Sob a orientação da DPDT, cabe ao Departamento de Avaliação do Desenvolvimento Turístico:

a) Assegurar e monitorizar as boas práticas da administração no sector do turismo e implementar acções de controlo e formação nos serviços tutelados pelo Ministério;



b) Participar e propor medidas de apoio através do estabelecimento de critérios, às estruturas empresariais ligadas ao sector;



c) Proceder à recolha de dados estatísticos e prestar informações sobre as oportunidades de desenvolvimento das actividades e produtos turísticos no País;



d) Analisar e monitorizar o desenvolvimento e implementação das Zonas Turísticas Especiais criadas ou a criar.



e) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 15.º

Departamento de Planeamento Turístico



1. Sob a orientação da DPDT, cabe ao Departamento de Planeamento Turístico:



a) Coordenar o processo de planeamento, selecção e execução das políticas e estratégias de apoio à gestão turística do Ministério;



b) Identificar as zonas com interesse e potencialidade turística;



c) Elaborar o programa anual de actividades turísticas do Ministério e acompanhar os trabalhos de actualização do Plano Nacional de Desenvolvimento Turístico e dos planos sectoriais;



d) Participar na definição de critérios e de eventuais medidas financeiras de apoio às estruturas empresariais para o sector do turismo;



e) Elaborar planos e estratégias de turismo comunitário;



f) Exercer as demais competências atrubuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Secção II

Estrutura da Direcção Nacional de Empreendimentos, Actividades e Produtos Turísticos



Artigo 16.º

Departamentos da Direcção Nacional de Empreendimentos, Actividades e Produtos Turísticos



A Direcção Nacional de Empreendimentos, Actividades e Produtos Turísticos, abreviadamente designada por DAPT, consagrada no Decreto-Lei n.º 5/2013, de 8 de Maio, é composta pelo Director Nacional e pelos seguintes Departamentos:



a) Departamento de Apoio Empresarial;



b) Departamento de Eventos e Produtos Turísticos.



Artigo 17.º

Departamento de Apoio Empresarial



Sob a orientação da DAPT, cabe ao Departamento de Apoio Empresarial:



a) Promover e apoiar a iniciativa privada, designadamente na divulgação dos produtos locais e nos sectores do artesanato, gastronomia, desporto e lazer;



b) Apoiar e desenvolver as actividades de prestação de serviços turísticos, por forma a garantir índices de qualidade, salubridade e de idoneidade profissional satisfatórios;



c) Propor critérios de atribuição de certificações e de louvores de mérito às empresas no sector de turismo, designadamente nos sectores de hotelaria, de restauração e de lazer;



d) Colaborar na implementação e coordenação das políticas e iniciativas para o desenvolvimento do turismo, designadamente na sua relação com as actividades comunitárias;



e) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 18.º

Departamento de Eventos e Produtos Turísticos



Sob a orientação da DAPT, cabe ao Departamento de Eventos e Produtos Turísticos:



a) Organizar, coordenar e tomar as iniciativas necessárias para a realização de eventos sob a responsabilidade do Ministério;



b) Coordenar acções conjuntas com os adidos do Ministério do Turismo no estrangeiro;



c) Coordenar a organização de feiras e exposições nacio-nais e no estrangeiro, nos termos definidos pelo Ministro;



d) Propor a qualificação de estabelecimentos turísticos;



e) Elaborar o plano anual de actividades promocionais com respectivas estimativas de custos;



f) Dinamizar, através da realização de actividades promocionais, o investimento no sector e promover e apoiar a competitividade dos produtos turísticos nacionais;



g) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Secção III

Estrutura da Direcção Nacional de Marketing do Turismo e Relações Internacionais



Artigo 19.º

Departamentos da Direcção Nacional de Marketing do Turismo e Relações Internacionais



A Direcção Nacional de Marketing do Turismo e Relações Internacionais, abreviadamente designada por DMT, tem as atribuições consagradas no Decreto-Lei n.º 5/2013, de 8 de Maio, é composta pelo Director Nacional e pelos seguintes Departamentos:



a) Departamento de Marketing Internacional;



b) Departamento de Marketing Doméstico.



Artigo 20.º

Departamento de Marketing Internacional



Sob a orientação da DMT, cabe ao Departamento de Marketing Internacional:



a) Acompanhar a adopção e execução dos projectos e programas de cooperação, financiamento e assistência técnica internacional, com os parceiros do desenvolvimento;



b) Propor iniciativas e acções conjuntas de cooperação com os serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros e com os adidos do Ministério do Turismo no estrangeiro, na área do turismo;



c) Propor a adesão a organizações regionais e internacionais de turismo;



d) Divulgar Timor-Leste junto a investidores, meios de comunicação e operadores turísticos, assegurando-lhes a adequada informação;



e) Apoiar o sector privado na divulgação de Timor-Leste como destino turístico;



f) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 21.º

Departamento de Marketing Doméstico



Sob a orientação da DMT, cabe ao Departamento de Marketing Doméstico:



a) Apoiar o sector privado na divulgação dos produtos e empreendimentos turísticos no mercado interno;



b) Promover o turismo doméstico e de inclusão;



c) Colaborar no processo de planeamento turístico nacional, com os demais serviços do Ministério, nomeadamente com o Departamento de Planeamento Turístico;



d) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Capítulo III

Estrutura da Inspecção-Geral de Jogos



Artigo 22.º

Departamentos da Inspecção-Geral de Jogos



A Inspecção-Geral de Jogos, abreviadamente designada por IGJ, tem as atribuições consagradas no Decreto-Lei n.º 5/2013, de 8 de Maio, é composta pelo Inspector, coadjuvado por um Sub-Inspector, e pelos seguintes Departamentos:



a) Departamento de Inspecção de Jogos Recreativos, Sociais e de Fortuna ou Azar;



b) Departamento de Administração, Financeira e de Informática Aplicada.



Artigo 23.º

Departamento de Inspecção de Jogos Recreativos, Sociais e de Fortuna ou Azar



Sob a orientação da IGJ, cabe ao Departamento de Inspecção de Jogos Recreativos, Sociais e de Fortuna ou Azar:



a) Apoiar tecnicamente, em matéria de jogos sociais, de diversão ou de fortuna e azar, o Ministro da tutela, sob o estatuto de orgão consultivo principal de apoio à decisão governativa;



b) Inspeccionar todas as actividades de exploração e prática de jogos e diversões, fazendo respeitar as disposições legais e cláusulas contratuais aplicáveis;



c) Formular propostas à tutela sobre a adopção de medidas respeitantes ao licenciamento, acesso e regime tributário dos jogos e distribuição das respectivas receitas;



d) Fiscalizar em cooperação com as autoridades policiais, a aposta mútua ou quaisquer modalidades afins dos jogos sociais e de diversão e instruir os processos de contra-ordenação que lhe estejam subjacentes, cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;



e) Fiscalizar os sistemas e a contabilidade das explorações dos Jogos e demais diversões e a escrita das entidades que sejam autorizadas a explorar os Jogos e diversões e, bem assim, apreciar a respectiva situação económica e financeira;



f) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 24.º

Departamento de Administração, Financeira e de Informática Aplicada



Sob a orientação do IGJ, cabe ao Departamento de Administração financeira e de Informática Aplicada :



a) Assegurar o apoio necessário ao funcionamento de acções de aperfeiçoamento e formação profissional,



b) Proceder ao inventário de bens e equipamento e assegurar a gestão do património afecto à IGJ, bem como à sua conservação;



c) Assegurar os serviços de atendimento e de expediente geral e os respectivos registos;



d) Proceder ao tratamento e resposta de sugestões, queixas e reclamações formuladas pelos particulares;



e) Organizar e manter o funcionamento do arquivo geral;



f) Elaborar a proposta de orçamento anual para a IGJ e acompanhar a sua execução;



g) Estudar e definir os modelos de impressos e sistemas de arquivos, tendo em conta as necessidades dos serviços e os objectivos de racionalização de circuitos;

h) Proceder à aquisição de espécies documentais de assinatura periódica com interesse para os serviços;



i) Organizar, gerir e actualizar as necessidades informáticas da IGJ;



j) Assegurar á IGJ o apoio administrativo que lhe for superiormente solicitado.



k) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Inspector-Geral.



Capítulo IV

Estrutura das Unidades Orgânicas de Apoio Directo ao Ministro



Estrutura do Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna



Artigo 25.º

Departamentos do Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna



O Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna, abreviadamente designado po GIAT, consagrada no Decreto-Lei n.º 5/2013, de 8 de Maio, é composta pelo Inspector e pelos seguintes Departamentos:



a) Departamento de Inspecção;



b) Departamento de Auditoria Interna.



Artigo 26.º

Departamento de Inspecção



Sob a orientação do GIAT, cabe ao Departamento de Inspecção:



a) Velar pela boa gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais do Ministério;



b) Levar a cabo inspecções, averiguações, inquéritos e sindicâncias de natureza administrativa e financeira às direcções nacionais do Ministério e demais serviços tutelados pelo MT;



c) Avaliar a gestão administrativa, financeira e patrimonial dos serviços integrados nas direcções nacionais e, bem assim como dos serviços públicos tutelados pelo MT e de quaisquer participações empresariais do Estado em relação jurídica com o Ministério, incluindo a contratação pública;



d) Sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais de controlo interno do Ministério.



e) Receber, auditar e responder às reclamações dos cidadãos, sem prejuízo de outros orgâos inspectivos ou de provedoria;



f) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Inspector.







Artigo 27.º

Departamento de Auditoria Interna



Sob a orientação do GIAT, cabe ao Departamento de Auditoria Interna:



a) Levar a cabo averiguações, inquéritos, sindicâncias e auditorias de natureza administrativa e financeira às direcções nacionais do Ministério e demais serviços tutelados pelo MT;



b) Cooperar com outros serviços de auditoria, designada-mente Inspecção-Geral do estado e Procuradoria-Geral, no encaminhamento e investigação de factos ilícitos, ilegais, incluindo as relativas a queixas e denúncias fundamentadas;



c) Verificar a legalidade e destino das receitas e das despsas inscritas no Orçamento de Estado e as de Fundos e outras instituições públicas, tuteladas ou patrocinadas por dinheiros públicos ou pelo Ministério;



d) Propor ao Ministro medidas de prevenção e investigação à má administração, corrupção, conluio e nepotismo, incluindo acções de controlo e formação nos serviços tutelados pelo MT;



e) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Inspector.



Capítulo IV

Estrutura do Centro de Convenções de Díli



Artigo 28

Unidade Orgânica do Centro de Convenções de Dili



O Centro de Convenções de Díli, abreviadamente designado por CCD, está previsto no Decreto-Lei n.º 5/2013, de 8 de Maio, e tem as suas atribuições consagradas no Despacho Ministerial n.º 27/2010, de 6 de Setembro, é composta pelo Administrador e por uma unidade orgânica designada por Departamento de Administração do CCD.



Artigo 29.º

Departamento de Administração do CCD



Sob a orientação do Administrador do CCD, cabe ao Departamento de Administração:



a) Proceder com o necessário zelo à limpeza das áreas de utilização do CCD, bem como à recolha e remoção dos resíduos sólidos nas áreas de utilização;



b) Providenciar pela correcta utilização do CCD, atendendo aos fins a que se destina e no escrupuloso respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis;



c) Proceder à manutenção das áreas de utilização, incluindo as estruturas de água e energia eléctrica;



d) Providenciar durante a ocorrência de eventos, pela segurança do espaço e ainda no controlo de entrada nas zonas de acesso reservado,



e) Submeter à consideração do administrador todos os pedidos de cedência das instalações e quais os fins a que se destinam;

f) Prestar ao Administrador, através de relatório mensal, todas as informações relativas à actividade do CCD, bem como o volume de receitas gerado;



g) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Administrador do CCD.



Capítulo V

Pessoal



Artigo 30.º

Direcção e Chefias



1. Os Departamentos aqui previstos são chefiados por um Chefe de Departamento subordinado ao Director Nacional respectivo.



2. Os cargos de Director Nacional e Chefe de Departamento, são providos por nomeação, em regime de comissão de serviço, preferencialmente, entre funcionários de reconhecido mérito e experiência na área para a qual se pretende sejam nomeados, nos termos da legislação em vigor.



3. O Director Nacional será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Chefe de Departamento que indicar.



Capítulo VI

Disposições finais e transitórias



Artigo 31.º

Criação



1. A criação e implementação dos Departamentos previstos no presente diploma, bem como a sua estrutura, é realizada de forma gradual e obedece às necessidades dos serviços, mediante proposta dos superiores hierárquicos competentes em razão da matéria, de acordo e em concertação com a Comissão da Função Pública.



2. Sempre que tal se justifique e nos termos legalmente previstos, podem ser criadas Secções, como subunidades orgânicas dos Departamentos, desde que exista um volume de trabalho ou uma complexidade do mesmo que o justifique.



3. As Secções são chefiadas por um Chefe de Secção.



Artigo 32.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia imediato à sua publicação.





Publique-se,





O Ministro do Turismo







Francisco Kalbuadi Lay