REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Diploma Ministerial

20 /2013

Define as respostas sociais a adoptar pelo Ministério da Solidariedade Social no âmbito da prestação de apoio às vítimas de violência doméstica no processo de reintegração social.



Considerando que a Lei nº7/2010 de 7 de Julho, Lei Contra a Violência Doméstica, estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à protecção e assistência às suas vítimas e que o artigo 33.º estatui no nº1 que “o Ministério responsável pelos Serviços Sociais apoia as vítimas no processo de reintegração social”, bem como prevê no nº2 “A extensão e natureza do apoio a providenciar é definido por diploma do membro do Governo responsável pela Solidariedade Social”.



Reconhecendo, o Programa do V Governo constitucional 2012-2017, a necessidade em aumentar esforços para fornecer aconselhamento a vítimas de violência doméstica, consideran-do a violência com base no género inaceitável numa sociedade livre e tolerante.



Tendo em conta que o Plano Nacional de Acção sobre a Violência Baseada no Género, 2012-2014, destaca o papel do Ministério da Solidariedade Social no apoio e reintegração social das vítimas de violência doméstica e das vítimas de violência baseada no género.



Atendendo que a Direcção Nacional de Reinserção Social do Ministério da Solidariedade Social tem como atribuição “desenvolver programas de protecção social destinado às vítimas de violência baseada no género, promovendo a reinserção social das mesmas” de acordo com a alínea e) do nº2 do artigo 10.º do Decreto-Lei nº47/2012 de 5 de Dezembro e que, na sequência do Diploma Ministerial nº26/2012 de 19 de Setembro do Ministério da Solidariedade Social que aprovou a Organização e Funcionamento dos Serviços de Atendimento Social (SAS), decorre a necessidade de se definirem respostas sociais a adoptar no âmbito da prestação de apoio às vítimas de violência doméstica no processo de reintegração social.



Assim,



O Governo, pela Ministra da Solidariedade Social, ao abrigo do disposto no artigo 33.º da Lei nº7/2010 de 7 de Julho, Lei contra a violência Doméstica e em execução do Programa do V Governo Consitucional manda publicar o seguinte diploma.



Artigo 1º

Objecto



1. O presente diploma define, nos termos do disposto no artigo 33.º da Lei nº7/2010 de 7 de Julho, Lei contra a violência doméstica, as respostas sociais a adoptar pelo Ministério da Solidariedade Social no âmbito da prestação de apoio às vítimas de violência doméstica, doravante designadas vítimas, no processo de reintegração social.



2. O presente diploma é ainda aplicável às vítimas de violência baseada no género.



Artigo 2.º

Princípio da autonomia da vontade



Sem prejuízo dos princípios previstos nos artigos 4.º a 7.º e 18.º da Lei nº7/2010 de 7 de Julho, Lei contra a Violência Doméstica e dos princípios da actuação dos Serviços de Atendimento Social estabelecidos no artigo 3.º do Diploma Ministerial nº26/2012 de 19 de Setembro que aprova a Organização e Funcionamento dos Serviços de Atendimento Social, a intervenção junto das vítimas pressupõe o respeito integral da sua vontade e das suas decisões, sem prejuízo das disposições aplicáveis no âmbito da legislação penal e processual penal.



Artigo 3.º

Atendimento social das vítimas



1. O atendimento social é uma resposta social que consiste na prestação do atendimento, informação, orientação, acom-panhamento, apoio profissionalizado e caso necessário o encaminhamento das vítimas.



2. O atendimento social das vítimas deve ser efectuado em ambiente informal, reservado e seguro, que garanta a confidencialidade das informações prestadas.



3. O atendimento social das vítimas é, em regra, efectuado individualmente, podendo a vítima, a seu pedido, ser acompanhada de pessoa da sua confiança.



4. Os filhos menores das vítimas devem, para salvaguarda do seu equilibrio emocional, permanecer em espaço diferenciado da sala de atendimento.



Artigo 4 .º

Serviços responsáveis pelo atendimento social das vítimas



O atendimento social das vítimas é efectuado pelos Serviços de Atendimento Social da Unidade de Assistência e Reinserção Social das Delegações Territoriais do Ministério da Solidariedade Social, nos termos do disposto no artigo 12.º do Diploma Ministerial Conjunto nº 24/2012 de 19 de Setembro que aprova a Orgânica das Delegações Territoriais do Ministério da Solidariedade Social e no artigo 4.º do Diploma Ministerial nº26/2012 de 19 de Setembro que aprova a Organização e Funcionamento dos Serviços de Atendimento Social.



Artigo 5.º

Técnicos sociais com formação especializada



Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do Diploma Ministerial nº26/2012, de 19 de Setembro, o atendimento social das vítimas é efectuado por técnicos sociais, preferencialmente com qualificação académica superior, com formação especializada nas áreas da violência doméstica e/ou violência baseada no género.



Artigo 6.º

Competências dos técnicos sociais



Aos técnicos sociais, para além das competências enumeradas no artigo 11.º do Diploma Ministerial nº26/2012 de 19 de Setembro, compete ainda:



a) Informar as vítimas dos direitos que lhe assistem e das providências que podem ser adoptadas, indicando de forma isenta as soluções possíveis, ajudando-as a ver quais as vantagens e desvantagens de cada decisão;



b) Ajudar as vítimas a encontrar as suas potencialidades de resolução do problema, reforçando as suas próprias capacidades e poder de decisão e elaborar um plano de inserção que que defina o seu projecto de vida;



c) Explicar às vítimas os procedimentos a adoptar para a preservação dos meios de prova do crime, caso esta pretenda apresentar queixa-crime, para efeitos de identificação do autor do crime;



d) Ajudar as vítimas a formular um plano de segurança pessoal, que inclua as estratégias de prevenção de ataques de violência de sobrevivência dos mesmos ;



e) Apoiar as vítimas na inscrição e/ou de transferência dos seus filhos menores para os estabelecimentos de saúde e de ensino da nova área de residência;



f) Acompanhar individualmente as vítimas, a seu pedido, em todas as diligências, nomeadamente na deslocação às instalações das autoridades policiais, aos serviços de saúde, à Defensoria Pública, ao tribunal, à casa de abrigo ou a outras entidades relevantes;



g) Elaborar informações e relatórios sociais que lhe sejam solicitados pelas entidades judiciárias no decurso do processo penal, prestando os esclarecimentos necessários;



h) Criar uma ficha única de registo de informação de cada víti-ma, que contenha a sua identificação e a dos seus filhos menores, os crimes de que foi vítima, a identificação do agressor, a descrição da situação e do atendimento, as estratégias de intervenção, os apoios solicitados e presta-dos, as diligências e os encaminhamentos efectuados;



i) Apoiar continuadamente e avaliar a situação das vítimas até a situação de vulnerabilidade deixar de se verificar.



Artigo 7.º

Prestação de apoio às vítimas



1. A prestação de apoio às vítimas depende da realização de um diagnóstico social pelos técnicos sociais com o objectivo de identificar e accionar os meios, as respostas e/ou encaminhamentos e o acompanhamento mais ade-quado aos problemas diagnosticados.



2. Para efeitos do número anterior, os serviços responsáveis pelo atendimento social das vítimas providenciam, directamente ou em coordenação com as entidades públicas e/ou privadas competentes, sempre que necessário, a realização das seguintes diligências:



a) O apoio económico e/ou em géneros;



b) O apoio psicológico e/ou médico-psiquiátrico com o intuito de promover o bem-estar psicológico e a saúde mental das vítimas;



c) A assistência legal destinada ao apoio judiciário e aconselhamento jurídico sobre as diligências proces-suais relevantes para cada caso concreto;



d) A assistência médica destinada ao tratamento de doen-ças e a prestação de cuidados de saúde;

e) A realização de exames ou perícias médico-legais para efeitos de procedimento criminal;



f) A denúncia dos crimes de que foram vítimas para efeitos de instauração do processo criminal;



g) A protecção policial destinada a assegurar a protecção e a segurança das vítimas, no caso em que exista uma ameaça séria à vida ou integridade física das vítimas em virtude da existência de indícios da ocorrência de novos actos de violência;



h) O acolhimento em casa de abrigo, destinado ao seu alojamento e dos seus filhos menores, sempre que, por razões de segurança, não possam permanecer na sua residência habitual;



i) A realização de um plano de inserção e a integração em programas de reforço das competências pessoais, sociais e profissionais conducentes à inserção social e profissional das vítimas.



Artigo 8.º

Denúncia do crime



Os serviços responsáveis pelo atendimento social das vítimas reportam os factos que constituam crime que sejam praticados contra mulheres e crianças às autoridades policiais ou ao Ministério Público, no âmbito das disposições previstas em legislação penal e processual penal.



Artigo 9.º

Comunicação aos serviços responsáveis pela protecção de menores



Os serviços responsáveis pelo atendimento social comunicam as situações de crianças em perigo de que tiverem conhecimento aos serviços responsáveis pela protecção de menores.



Artigo 10.º

Articulação de serviços



1. Os serviços responsáveis pelo atendimento social das vítimas trabalham em articulação com as restantes Unidades das Delegações Territoriais e os Serviços Centrais do Ministério de Solidariedade Social e em parceria com as entidades públicas e/ou privadas relevantes ao nível local, como forma de articular os procedimentos a utilizar na prestação de apoio às vítimas no processo de reintegração social .



2. Os serviços responsáveis pelo atendimento social das vítimas participam na dinamização de encontros da rede de protecção de crianças e na rede de mulheres vítimas de violência doméstica e/ou de violência baseada no género.



3. Os serviços responsáveis pelo atendimento das vítimas procedem, quando necessário, ao seu encaminhamento para entidades públicas e/ou particulares sem fins lucra-tivos, com vista à sua reintegração social, nomeadamente que assegurem o seu acolhimento e dos seus filhos menores e a sua integração em programas de reforço das competências pessoais, sociais e profissionais conducentes à inserção social e profissional.



Artigo 11.º

Acordos de cooperação



Para efeitos do n.º 3 do artigo anterior, os Serviços Centrais do Ministério da Solidariedade Social prestam apoio financeiro às entidades particulares sem fins lucrativos, através da celebração de acordos de cooperação, nos termos e nas condições previstas na lei.



Artigo 12.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.





Publique-se,





Díli, 30 de Outubro de 2013.







A Ministra da Solidariedade Social,









(Isabel Amaral Guterres)