REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DIPLOMA MINISTERIAL

2/2009

Orgânica da Direcção Nacional do Meio Ambiente



A Orgânica do Ministério da Economia e Desenvolvimento, abreviadamente designado por MED, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 9/2008, de 30 de Abril, contempla como serviços de ad-ministração directa do Estado a Direcção Nacional do Meio Ambiente.



O artigo 22.º do referido Decreto-Lei estabelece a necessidade de regulamentar, por diploma ministerial, a estrutura orgânico-funcional desses serviços.



Assim, para prosseguir de forma eficiente com os seus objec-tivos, o presente diploma cria, no âmbito da Direcção Nacional do Meio Ambiente, a estrutura indispensável ao bom funcio-namento desse serviço.



O Governo, pelo Ministro da Economia e Desenvolvimento, manda, ao abrigo do previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 9/2008 de 30 de Abril, publicar o seguinte diploma.



CAPÍTULO I

NATUREZA E COMPETÊNCIAS



Artigo 1.º

Natureza



A Direcção Nacional do Meio Ambiente, abreviadamente desig-nada por DNMA, tem por missão estudar, executar e monitorizar as políticas de desenvolvimento, protecção e conservação ambiental, bem como elaborar, implementar, e fiscalizar os regulamentos e normas sobre o meio ambiente.



Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação



O presente diploma estabelece a estrutura e as normas de funcionamento da Direcção Nacional do Meio Ambiente.



Artigo 3.º

Atribuições



São atribuições da DNMA:



a) Conceber, executar, desenvolver e avaliar a política ambien-tal, orientada pelos princípios de desenvolvimento sus-tentável, integrando harmoniosamente a componente eco-nómica, sócio-cultural e ambiental, nas restantes políticas sectoriais;



b) Desenvolver, em conjunto com as tutelas relevantes, uma política de protecção à vida marítima e terrestre, de forma a evitar a sua destruição, para os tornar no futuro em centros de atracção natural e turística;



c) Analisar as actividades ambientais e propôr medidas e po-líticas públicas para a sua dinamização, inclusive no que diz respeito à competitividade interna e internacional;

d) Analisar o estudo do ambiente nacional, promovendo pro-gramas de estudo e monitorização das várias vertentes ambientais;



e) Autorizar, monitorizar e acompanhar as actividades am-bientais e avaliar os efeitos nela incidentes das medidas inscritas na política do meio ambiente;



f) Promover a educação ambiental como veículo fundamental para a formação e sensibilização da população sobre a dinâ-mica do desenvolvimento sustentável e a protecção am-biental, para evitar a contínua destruição do meio ambiente e incutir valores de protecção da natureza;



g) Liderar a elaboração e desenvolvimento de programas e documentos legislativos relativos à área ambiental, e prestar apoio técnico sobre a questão às entidades que o solicitem;



h) Apoiar técnicamente as instituições governamentais res-ponsáveis pelas negociações e decisões em instâncias in-ternacionais, nas áreas sob a sua tutela, para adequação aos interesses da política ambiental nacional;



i) Apoiar e prestar apoio técnico, directo ou indirecto, às actividades das empresas e dos agentes ambientais que contribuam para a preservação sustentável do ambiente, promovendo por seu lado as diligências necessárias à va-lorização de soluções que tornem mais simples e célere a tramitação processual;



j) Analisar, apreciar e dar parecer sobre os pedidos de in-formação prévia para o estabelecimento de empresas ligadas ao desenvolvimento ambiental e sobre os projectos de ins-talações e de funcionamento de empreendimentos, ambien-tais e outros;



k) Efectuar a avaliação ambiental estratégica de planos e pro-gramas e coordenar os processos de avaliação de impacto ambiental de projectos a nível nacional, incluindo os procedimentos de consulta pública, como parte integrante e decisória no processo de licenciamento ambiental;



l) Assegurar, em sede de licenciamento ambiental, a adopção e fiscalização das medidas de prevenção e controlo inte-grado de poluição pelas instalações por ela abrangidas;



m) Assegurar medidas para inspeccionar, fiscalizar e garantir a aplicação das leis as actividades e os empreendimentos que prejudiquem a sobrevivência natural;



n) Apresentar o relatório anual das actividades;



o) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais.



CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGÂNICA, DIRECÇÃO E SERVIÇOS



Artigo 4.º

Estrutura Orgânica



1. A DNMA é composta pelo Director Nacional e pelos se-guintes Departamentos:



a) Departamento Jurídico;



b) Departamento de Estratégia e Gestão de Informação Ambiental;



c) Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental;



d) Departamento para a Conservação da Biodiversidade;



e) Departamento de Promoção e Sensibilização Ambiental e Serviços Territoriais;



f) Departamento Laboratório do Ambiente e Controlo de Poluição.



2. Caso o número de funcionários ou volume e complexidade de trabalho o justifique, poderão ser criadas secções dentro de cada Departamento referido no número anterior.



3. A definição de competências e do perfil da chefia e demais funcionários, a distribuição interna de tarefas, bem como a planificação de actividades e a respectiva orçamentação das secções referidas no número anterior são regulamen-tadas por Despacho Ministerial, sob proposta do Director Nacional da DNMA.



Artigo 5.º

Direcção e Chefias



1. A DNMA é dirigida por um Director Nacional, nomeado de acordo com seleção por mérito em regime de comissão de serviço nos termos do artigo 20 e 21 do Decreto Lei Nº.27/2008 (Regime da Carreiras e dos Cargos de Direção e Chefia da Administração Pública).



2. Os Departamentos são dirigidos por Chefes de Departamen-to, nomeados de acordo com o disposto no artigo 20 e 21 do Decreto Lei Nº.27/2008



3. O Director Nacional é o superior hierárquico dos Chefes de Departamento e seus funcionários, permanentes ou temporários;



4. Em caso de ausência ou impedimento, o Director Nacional é substituído por Despacho do Ministro de acordo com o disposto na alinea a) numero 4 do artigo 24 do Decreto Lei Nº.27/2008, um Director Interino.



5. Na situação indicada no número anterior, o Director Interino nomeado compete:



i. assumir totalmente as responsabilidades inerentes à sua nomeação;



ii. representar o Director Nacional em quaisquer activi-dades, sejam internas ou externas à DNMA;



iii. disponível para apoiar os Departamentos da DNMA, sempre que necessário.



Artigo 6.º

Competências do Director Nacional



Com excepção das competências que cabem ao Ministro e ao Director-Geral, compete ao Director Nacional da DNMA:



a) Dirigir e coordenar os serviços da DNMA, através dos seus Departamentos e coordenação dos trabalhos destes com os serviços do Ministério;



b) Tomar todas as decisões necessárias para garantir o bom funcionamento da DNMA;



c) Atribuir tarefas aos funcionários da DNMA;



d) Representar a DNMA junto das outras Direcções Nacionais e de outros serviços e entidades públicas, nacionais ou estrangeiras, na área do Planeamento Ambiental e Desen-volvimento Sustentável;



e) Assegurar e manter a coordenação entre os serviços e as entidades previstas na alínea anterior;



f) Receber, da parte dos Chefes de Departamento, os Relatórios Mensais, Trimestrais e um Relatório Anual, sobre o Desempenho das Actividades Anuais planeadas e levadas a cabo por cada Departamento;



g) Apresentar, ao Ministro:



i. o Plano Anual de Actividades da DNMA;



ii. a Proposta de Orçamento da DNMA para o Ano Fiscal seguinte;



iii. a Nomeação dos Chefes de Departamento;



iv. a Criação de secções nos vários Departamentos, em coordenação com o respectivo Chefe de Departamento;



h) Propôr ao Director-Geral:



i. Planos e Programas adequados para a capacitação e valorização profissional dos funcionários da DNMA;



ii. os Relatórios Mensais de Execução Orçamental;



iii. os Relatórios Trimestrais de Actividades e Execução Orçamental da DNMA, até 15 dias após o último dia de cada Trimestre;



iv. o Relatório Anual de Actividades, relativo ao ano anterior;



i) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas.



Artigo 7.º

Departamento Jurídico



1. Compete ao Departamento Jurídico, adiante designado por DJ, no domínio da legislação e regulamentação:

a) Coordenar a elaboração de documentos legislativos re-lativos à área ambiental, planeados ou determinados pelo Ministro, e prestar apoio técnico sobre a questão às entidades que o solicitem;



b) Estar informado sobre, apoiar e colaborar na ela-boração de projectos legislativos dos restantes Minis-térios, que afectem as actividades ou que sejam comple-mentares à área do ambiente;



c) Informar os membros do Governo e funcionários do Ministério sobre os diplomas legais que afectem as actividades do sector ambiental;



d) Estar informado sobre os conteúdos da Agenda Semanal do Conselho de Ministros, e preparar, em tempo útil, os documentos técnicos informativos ou pareceres de carácter jurídico, relativos á área ambiental, sobre os documentos e projectos legislativos apresentados no Conselho de Ministros, que tenham as características definidas na alínea anterior;



e) Prestar toda a assistência técnico-jurídica aos serviços integrados no Ministério e em negociações e con-clusões de acordos e contratos, em matérias relevantes ao sector ambiental;



f) Proceder à identificação, recolha e manter actualizado o arquivo e a lista de diplomas legislativos nacionais relativos ou relevantes ao sector ambiental;



g) Assegurar o desempenho das demais tarefas que rele-vem das atribuições do Ministério, na área jurídica ambiental.



2. Compete ao Departamento Jurídico, no domínio do proces-so administrativo e judicial, receber a informação dos vários Departamentos da DNMA, identificar e instaurar proce-dimentos, junto das entidades legais competentes, nos casos de actividades que infrinjam as leis e regulamentos ambientais.



Artigo 8.º

Departamento de Estratégia e Gestão de Informação Ambiental



1. Compete ao Departamento de Estratégia e Gestão de In-formação Ambiental, abreviadamente designado por DEGIA, no domínio das Estratégias do Ambiente:



a) Desenvolver e coordenar a aplicação das políticas, es-tratégias e dos planos e programas de acção ambientais, para a sua integração nas políticas sectoriais, visando melhorar os padrões de eficiência ambiental e con-tribuindo para o desenvolvimento sustentável;



b) Promover e participar no desenvolvimento das estraté-gias nacionais e de programas de acção específicos das várias componentes ambientais sob a tutela de outros Ministérios relacionados e acompanhar a respectiva implementação;



c) Propôr o desenvolvimento dos planos, programas e objectivos ambientais, de modo coordenado com os Ministérios relacionados, para a concretização de uma política ambiental integrada;



d) Fomentar a análise ao ambiente nacional, promovendo e realizando programas de estudo e monitorização das várias vertentes ambientais e os efeitos da aplicação das políticas e medidas ambientais e de desenvolvi-mento sustentável.



2. Compete ao DEGIA, no domínio da gestão da informação ambiental:



a) Assegurar a gestão da informação de referência do am-biente, através de um sistema nacional integrado de informação ou base de dados ambiental;



b) Desenvolver, propôr, recolher, compilar e monitorizar os indicadores ambientais provenientes dos resultados do trabalho dos serviços da DNMA e de todas as Direc-ções Nacionais e Instituições relevantes para a área do Ambiente, para análise e avaliação da implementação das políticas e medidas ambientais;



c) Promover e coordenar a elaboração do Relatório Nacio-nal do Estado do Ambiente;



d) Participar no processo de elaboração dos relatórios e comunicações nacionais para cumprimento das obrigações internacionais assumidas em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável;



e) Apoiar o Director na elaboração dos Relatórios de Ac-tividades Trimestrais e Anual da DNMA.



3. Compete ao DEGIA, no domínio das tecnologias de infor-mação e comunicação;



a) Desenvolver os sistemas e tecnologias de informação para a DNMA, em consonância com as suas atribuições e de acordo com as orientações dos serviços centrali-zados do Governo;



b) Definir, assegurar a gestão e manter actualizada a infra-estrutura tecnológica de suporte às tecnologias de informação da DNMA, nomeadamente sistemas opera-tivos, de gestão de bases de dados, de informação geo-gráfica e de comunicações;



c) Assegurar a operacionalidade e a gestão do site da DNMA, promovendo e garantindo ao público o acesso e consulta da informação sobre ambiente e desenvolvi-mento sustentável;



d) Promover a participação da DNMA nos programas in-ternacionais de recolha e troca de informação sobre ambiente em que o País participe, assegurando o seu pleno cumprimento, designadamente no que se refere às infra-estruturas tecnológicas de suporte.



Artigo 9.º

Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental;



Compete ao Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental, abreviadamente designado por DAIA, no domínio da avaliação de impacto ambiental:



a) Assegurar a classificação ambiental de todas as propostas de projecto a implementar no país, provenientes dos diferentes processos de licenciamento e autorização dos outros Ministérios, e garantir a sua avaliação ambiental, de acordo com a legislação em vigor;



b) Garantir a introdução de novas informações relativamente a cada proponente e/ou projecto, na base de dados da DNMA;



c) Assegurar, como o serviço do Estado responsável pelo processo de Avaliação de Impacto Ambiental, as funções de coordenação e de apoio técnico ao procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), propondo normas técnicas para harmonização de procedimentos e organi-zando e mantendo o registo central dos documentos pro-duzidos decorrentes da AIA;



d) Liderar o procedimento de avaliação de impacte ambiental de projectos nos quais a DNMA desempenha funções de serviço do Estado responsável pelo processo de AIA, de acordo com a legislação aplicável em vigor;



e) Assegurar a gestão e o apoio administrativo ao funcio-namento da Comissão de Avaliação para cada processo de AIA;



f) Assegurar a pós-avaliação dos projectos, nomeadamente através do acompanhamento da aplicação das medidas de minimização constantes da documentação final dos processos AIA e da monitorização ambiental dos projectos objecto de AIA, bem como da realização de auditorias para verificação da conformidade do projecto com a Declaração de Impacto Ambiental, e da exactidão das informações constantes dos relatórios de monitorização;



g) Participar nas Comissões, grupo de análise ou outros or-ganismos do Governo para analisar, apreciar e dar parecer sobre os pedidos de informação prévia para o esta-belecimento de actividades de investimento em território nacional e sobre os projectos de instalações e de funcio-namento de empreendimentos, ambientais ou outros.



Artigo 10.º

Departamento para a Conservação da Biodiversidade;



1. Compete ao Departamento para a Conservação da Biodi-versidade, abreviadamente designado por DCB, no domínio do Planeamento e Gestão:



a) Exercer as funções de Autoridade Nacional para a Protec-ção e Conservação da natureza e da Biodiversidade, em cooperação com as tutelas relacionadas;



b) Assegurar a articulação e integração dos objectivos de protecção da biodiversidade na política de ordenamento do território e diferentes políticas sectoriais, principal-mente para valorizar a biodiversidade como factor estru-turante económico e social, tal como é o caso do turismo de natureza;

c) Definir um Plano Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade;



d) Assegurar, em cooperação com as entidades competen-tes, o acompanhamento das questões, a transposição e cumprimento das obrigações internacionais, em ma-téria de conservação da natureza e biodiversidade.



2. Compete ao DCB, no domínio da Conservação de Espécies e Habitats:



a) Assegurar a preservação da conservação da natureza e da biodiversidade e a gestão sustentável das espécies e habitats naturais da flora e fauna selvagens;



b) Promover a elaboração de e implementação de planos, programas e acções para inventariar e monitorizar e fiscalizar os habitats e a biodiversidade nacional;



c) Propor a definição e classificação de Áreas Sensíveis e Protegidas, terrestres e marinhas, em território nacional, em conjunto com as tutelas relacionadas;



d) Promover projectos de recuperação de Espécies e Habitats que sofram de uma degradação ambiental tal que os classifique como casos de risco grave ou perigo de extinção;



e) Participar, ao nível técnico e científico, na definição e promoção das estratégias de protecção das áreas ma-rinhas, definidas a nível nacional e internacional;



3. Compete ao DCB, no domínio da Fiscalização e Recupera-ção:



a) Efectuar acções de fiscalização sobre actividades de venda ilegal de fauna e flora selvagem, a nível nacional, e confiscar todas os espécimes classificados como protegidos, de acordo com a legislação em vigor;



b) Identificar, manter um registo e promover o procedimento judicial, em conjunto com as entidades competentes, todas as pessoas envolvidas em actividades que po-nham em causa a integridade física da Biodiversidade no país;



Artigo 11.º

Departamento de Promoção e Sensibilização Ambiental e dos Servicos Territoriais



1. Compete ao Departamento de Promoção e Sensibilização Ambiental e dos Servicos Teritoriais abreviadamente de-signado por DPSAST, no domínio da divulgação e acesso à informação:



a) Conceber e desenvolver estratégias de informação e de comunicação, visando a consciencialização individual e colectiva para as questões da protecção do ambiente e da dinâmica do desenvolvimento sustentável;



b) Promover, coordenar ou colaborar na promoção de ac-ções de comunicação nos domínios do ambiente e do desenvolvimento sustentável, como campanhas, exposições e outras formas de transmissão de con-teúdos formativos e informativos consideradas ade-quadas e eficientes;



c) Editar, apoiar e estimular a produção de conteúdos atra-vés de diferentes suportes sobre temas de interesse para o ambiente, nomeadamente dados técnicos, docu-mentos e textos científicos ou de divulgação geral;



d) Promover o estabelecimento e a manutenção de uma re-de de bibliotecas e centros de documentação e infor-mação sobre ambiente, a nível institucional, com vista a tornar mais fácil e eficaz o livre acesso do público a publicações e à informação ambiental em geral;



2. Compete ao DPSAST no domínio da participação do ci-dadão ao nivel Nacional, Distrital e Local:



a) Promover a educação ambiental formal e não formal e apoiar a introdução de conteúdos ambientais nos programas de todos os graus de ensino, colaborando com as entidades competentes na formação dos agentes educativos e na implementação dos programas;



b) Promover a formação e sensibilização ambiental, direc-tamente ou em parceria com outras entidades, no-meadamente através da realização de cursos, seminários de formação técnica e profissional e actividades informativas;



c) Promover e assegurar o direito de consulta e de acesso à informação em matéria de ambiente e de desenvolvi-mento sustentável;



d) Promover acções de monitorização e avaliação dos co-nhecimentos e das práticas da sociedade timorense para as temáticas do ambiente e do desenvolvimento sustentável;



e) Organizar e actualizar o registo nacional das organiza-ções não governamentais de ambiente, avaliar a sua representatividade e identificar áreas ou actividades para possível apoio.



3. Integra o Departamento de Promoção e Sensibilização Am-biental e dos Servicos Teritoriais, as Delegações Territo-riais, abreviadamente designadas por DT, às quais compete, ao nível Distrital e Local:



a) Desempenhar as funções relativas às atribuições dos vários Departamentos dos Serviços Centrais da DNMA;



b) Colaborar com os serviços centrais da DNMA, ao nível do terreno, na identificação, registo, avaliação e moni-torização de projectos e actividades com impacte no ambiente;



c) Informar os serviços centrais da DNMA de todas as questões ambientais que ocorram ao nível local, reco-lhendo os dados e a informação detalhada sobre as suas actividades e situações diversas, e produzir Rela-tórios Mensais por Distrito, para registo e consolidação das avaliações Mensais, Trimestrais e Anuais das actividades da DNMA, ao nível nacional;



d) Levar a cabo campanhas nacionais ou distritais de sen-sibilização ambiental, elaboradas pelos serviços cen-trais, e identificar questões ambientais relevantes que necessitem de programas de sensibilização e infor-mação ao público específicos e ao nível local;



e) Garantir a cooperação entre as autoridades e outros de-partamentos governamentais locais relevantes ao am-biente, na identificação e resolução atempada de pro-blemas ambientais;



f) Identificar e informar sobre casos graves de degradação ambiental que necessitem da intervenção dos serviços centrais da DNMA.



Artigo 12.º

Laboratório do Ambiente e Controlo de Poluição;



1. Compete ao Laboratório do Ambiente e Controlo de Polui-ção, abreviadamente designado por LACP, no domínio da qualidade analítica do ambiente:



a) Assegurar a gestão operacional do Laboratorio Am-biente para a realização de medidas e ensaios analíticos, em laboratório e no terreno, no domínio do ambiente;



b) Promover e participar em estudos e programas de moni-torização e de caracterização do ambiente, através de análise analítica ambiental;



c) Participar em actividades de investigação e desenvol-vimento aplicados à área do ambiente.



d) Participar em programas de inter-calibração entre labo-ratórios que actuam no domínio do ambiente e da análise laboratorial em geral, para gestão de qualidade efectiva dos seus serviços;



e) Promover a permanente actualização e melhoria da qua-lidade das metodologias analíticas e apoiar e participar em actividades de normalização sobre técnicas e mé-todos analíticos no domínio do ambiente.



f) Prestar informação e apoio técnico, e disponibilizar in-formação relativamente aos parâmetros técnicos inter-pretativos da aplicação da legislação sobre controlo de poluição, das melhores técnicas disponíveis, junto dos agentes económicos e público interessado;



g) Administrar o processo de registo de pedidos de licen-ciamento ambiental e emissão de poluentes, em todas as componentes ambientais e manter um sistema de informação actualizado de modo a garantir a introdução das informações na base de dados da DNMA, relati-vamente a cada proponente e/ou projecto;



h) Actualizar o sistema de licenciamento ambiental para dar resposta e cumprir com os requisitos derivados das obrigações internacionais;

2. Compete ao Laboratório do Ambiente e Controlo de Polui-ção no domínio da Monitorização Ambiental:



a. Inspeccionar, fiscalizar, avaliar e garantir a aplicação das leis ambientais em vigor, e principalmente o cumprimento das licenças ambientais atribuídas às actividades e instalações existentes em território nacional, e proceder à identificação de casos de infracção à lei, passíveis de posterior prossecução legal;



b. Assegurar a aplicação do regime de responsabilidade ambiental por parte de todas as actividades e instala-ções em território nacional;



c. Assegurar que as actividades licenciadas implementam as medidas de prevenção e controlo integrado de polui-ção, identificando casos de melhores práticas ambien-tais para a valorização pública do seu desempenho ambiental;



d. Promover e garantir a coordenação de acordos de me-lhoria contínua de desempenho ambiental;



e. Promover e levar a cabo acções conducentes à detecção de locais contaminados e apoiar iniciativas no domínio da prevenção e luta contra a poluição do ambiente;



f. Proceder à caracterização das fontes responsáveis pela emissão e produção de poluentes e elaborar os respec-tivos inventários nacionais;



g. Definir, promover, elaborar e propor normas de emissão de poluentes, incluindo ruído e resíduos;



h. Propor linhas de orientação e definir procedimentos para a promoção da qualidade do ambiente geral, e espe-cificamente para as componentes ambientais do ar, água, solo, ruído, etc;



i. Promover e colaborar na realização de estudos técnico-científicos para a caracterização de fontes de poluição e de análises técnico-económicas sobre os modos de prevenção e de redução de poluição;



j. Promover a elaboração e aplicação de uma Estratégia Nacional de Gestão da Qualidade do Ambiente, pro-pondo objectivos e especificações e colaborar na de-finição e aplicação de programas para atingir ou manter os níveis de qualidade ambiental aceitáveis;



k. Promover a gestão de resíduos em geral, e relativamente aos resíduos sólidos urbanos, no incremento da reco-lha selectiva, através do acompanhamento e apoio das entidades competentes na fiscalização das actividades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos e na coordenação e uniformização dos critérios a adoptar para o seu licenciamento;



l. Desenvolver, em conjunto com as tutelas respectivas, acções conducentes à organização, promoção e regula-mentação do mercado dos resíduos de modo a esti-mular o encontro entre oferta e procura destes bens, assim como a sua reutilização, reciclagem e valorização;



m. Participar em processos relacionados com matérias tais como as Alterações Climáticas, a Protecção da Camada do Ozono e demais temas ambientais, e entregar dados actualizados e de referência nacional para a elaboração de relatórios e comunicações nacionais para efeitos de cumprimento das obrigações internacionais.



CAPÍTULO III

DO PESSOAL



Artigo 13.º

Quadro de Pessoal



O quadro de pessoal e os lugares de Direcção e Chefia são aprovados por diploma ministerial do MED e pelos ministros responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Estatal, de acordo com o disposto no artigo 23º do Decreto-Lei n.º 9/2008, de 30 de Abril.



Artigo 14.º

Estágios



1. A DNMA concede estágios a estudantes do ensino superior.



2. O Director Nacional da DNMA define anualmente o número de vagas para estágio e o período da sua duração.



3. O procedimento de selecção de estágios é feito por anúncio público, do qual constam os pré-requisitos exigidos para a candidatura, bem como os critérios de selecção.



4. Os estágios previstos neste artigo têm por objectivo pro-porcionar aos estudantes uma formação em contexto de trabalho e um contacto com os procedimentos e as práticas da administração pública.



CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS



Artigo 15.º

Afectação do Pessoal



A afectação do pessoal necessário ao funcionamento da DNMA será efectuada por despacho interno, enquanto não estiver aprovado o quadro de pessoal previsto no artigo 16º do presente diploma.



Artigo 16.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte á data da sua públicação.



Aprovado pelo Ministro da Economia e Desenvolvimento aos 06 de Março de 2009.





O Ministro da Economia e Desenvolvimento





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João Mendes Gonçalves