REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DIPLOMA MINISTERIAL
1/2008
Orgânica da Inspecção-Geral da Educação
A Lei Orgânica do Ministério da Educação, aprovada pelo Decreto-Lei N.º 2/2008, de 16 de Janeiro, contempla como ser-viço da administração directa do Estado a Inspecção-Geral da Educação, com o objectivo de apoiar, controlar e supervisionar o sistema educativo nas suas várias vertentes.
Nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do supra mencionado diploma legal, compete ao Ministro da Educação aprovar por di-ploma ministerial próprio a regulamentação da estrutura orgânico-funcional da Inspecção-Geral da Educação.
Assim, para prosseguir de forma eficiente os seus objectivos, a presente Orgânica cria, no âmbito da Inspecção-Geral da Educação, a estrutura indispensável ao bom funcionamento do serviço.
O Governo, pelo Ministro da Educação, manda, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei N.º 2/2008, de 16 de Janeiro, conjugado com o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei N.º 7/2007, de 5 de Setembro, publicar o seguinte diploma:
Artigo 1.º
Natureza e competências
A Inspecção-Geral da Educação, doravante designada abreviadamente por IGE, é o serviço central do Ministério da Educação, dotado de autonomia técnica e administrativa, com competências no âmbito do apoio, controlo e supervisão técnico-pedagógica, administrativa e financeira do sistema educativo.
Artigo 2.º
Âmbito de actuação
A IGE exerce a sua actividade junto dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, dos estabelecimentos da rede particular e cooperativa, dos institutos de formação em serviço e contínua de docentes, bem como dos serviços e organismos, centrais e regionais do Ministério da Educação, abreviadamente designado por ME.
Artigo 3.º
Atribuições
São atribuições da IGE:
a) Avaliar e fiscalizar a gestão administrativa, financeira e pa-trimonial dos estabelecimentos e serviços integrados do sistema educativo;
b) Avaliar e fiscalizar, na vertente técnico-pedagógica, os es-tabelecimentos, serviços e actividades dos diferentes níveis de educação e formação públicos, particulares e coopera-tivos;
c) Propor ou colaborar na preparação de medidas que visem o aperfeiçoamento e a melhoria do funcionamento do sistema educativo;
d) Proceder à instauração e instrução dos processos disci-plinares em relação a todos os funcionários e agentes do sistema educativo nos termos da lei geral aplicável;
e) Realizar inspecções, averiguações e inquéritos, sindicâncias e auditorias de natureza pedagógica, administrativa e finan-ceira, às escolas, delegações e outros serviços do ME, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços de inspecção;
f) Receber, dar seguimento e resposta às reclamações e quei-xas dos cidadãos;
g) Verificar e assegurar o cumprimento das disposições legais e das orientações superiormente definidas;
h) Emitir parecer sobre os assuntos de natureza técnica e pe-dagógica que lhe forem submetidas pelo Ministro da Educação;
i) Colaborar no processo de formação contínua do pessoal dirigente, docente e não docente dos estabelecimento de educação e ensino,
j) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas su-periormente ou resultem das normas aplicáveis.
Artigo 4.º
Estrutura orgânica central
1. A IGE é composta pelo Inspector-Geral da Educação, pelo Subinspector-Geral da Educação e pelos seguintes Núcleos de Inspecção:
a) Núcleo de Inspecção Administrativo-Financeiro;
b) Núcleo de Inspecção Técnico-Pedagógico;
2. As competências atribuídas a cada Núcleo de Inspecção podem ser delegadas em secções, directamente subor-dinadas ao Inspector Nacional da Educação, quando exista um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifi-que, e a sua criação é regulamentada por Diploma Ministerial, sob proposta do Inspector-Geral da Educação.
Artigo 5.º
Direcção e chefias
1. A IGE é dirigida por um Inspector-Geral, nomeado pelo Mi-nistro da Educação e a ele directamente subordinado, de preferência de entre pessoas de reconhecido mérito, com experiência na área do direito, ciências das educação, admi-nistração e finanças ou qualificação relevante em áreas relacionadas.
2. O Inspector-Geral da Educação exerce tutela sobre os Inspec-tores Nacionais da Educação e Inspectores Regionais da Educação.
3. O Inspector-Geral da Educação é equiparado, para efeitos remuneratórios, a Secretário Permanente.
4. No exercício das suas funções, o Inspector-Geral da Educa-ção é coadjuvado pelo Subinspector-Geral da Educação, que o substitui na sua ausência ou em caso de impedimento.
5. O Subinspector-Geral da Educação é equiparado, para efeitos remuneratórios, a Director Nacional.
6. Cada Núcleo de Inspecção é dirigido por um Inspector Na-cional da Educação, subordinado ao Inspector-Geral da Educação, equiparado, para todos os efeitos legais, a Direc-tor Nacional.
7. Os cargos de Inspector-Geral da Educação, Subinspector-Geral da Educação e Inspector Nacional da Educação são providos por nomeação, preferencialmente, de entre funcio-nários das carreiras do regime geral, nos termos do artigo 23.º e seguintes do Decreto-Lei N.º 19/2006, de 15 de Novem-bro.
8. Sob proposta do Inspector-Geral da Educação podem ser criadas chefias funcionais, para coordenação de tarefas, ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei referido no número anterior, desde que se verifique a coordenação de, pelo menos, 10 trabalhadores, ou a complexidade da sua coordenação seja devidamente comprovada.
Artigo 6.º
Competências do Inspector-Geral da Educação
1. Compete ao Inspector-Geral da IGE:
a) Dirigir e coordenar os serviços da IGE, através dos seus Núcleos de Inspecção e coordenação dos trabalhos destas com as Inspecções Regionais;
b) Representar a IGE junto das outras Inspecções-Gerais e de outros serviços e entidades públicas, nacionais ou estrangeiras, da área da inspecção educativa, nomea-damente junto de organizações internacionais de que Timor-Leste é parte integrante, como é o caso da Comu-nidade dos Países de Língua Portuguesa;
c) Apresentar, até 30 de Setembro, o Plano Anual de Ac-tividades e o Plano Inspectivo da IGE, para o ano se-guinte, ao Ministro da Educação, de acordo com a po-lítica inspectiva previamente determinada, se for o caso, pelo Ministério, no sector da Educação.
d) Apresentar ao ME proposta de orçamento para o Ano Fiscal seguinte;
e) Apresentar trimestralmente o relatório periódico de ac-tividades da IGE ao Ministro da Educação;
f) Apresentar, até, 15 de Janeiro, o Relatório Anual de Actividades ao Ministro;
g) Propor ao Ministro da Educação a nomeação dos Ins-pectores Nacionais da Educação e dos Superinten-dentes de Inspecção Distrital;
h) Propor ao Ministro da Educação a criação de secções, em coordenação com o respectivo Inspector Nacional, quando existir no Núcleo de Inspecção um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique;
i) Propor ao Ministro da Educação a nomeação de chefias funcionais, desde que se verifique a coordenação de, pelo menos, 10 trabalhadores, ou que a complexidade da sua coordenação seja devidamente comprovada;
j) Atribuir tarefas aos funcionários integrados na IGE e às equipas de trabalho que vierem a ser estabelecidas;
k) Propor ao Ministro da Educação os planos e programas adequados para a capacitação e valorização profissional dos funcionários da IGE;
l) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou delegadas.
2. Em caso de ausência ou impedimento do Inspector-Geral, encontrando-se simultaneamente em situação de ausência o seu substituto legal, é substituído por um dos Inspectores Nacionais nomeado para o efeito.
Artigo 7.º
Núcleo de Inspecção Administrativo-Financeiro
1. O Núcleo de Inspecção Administrativo-Financeiro é o ser-viço responsável pela avaliação e fiscalização da gestão administrativa, financeira e patrimonial dos estabelecimen-tos e serviços integrados no sistema educativo, cabendo-lhe ainda assegurar a administração geral da IGE.
2. Compete ao Núcleo de Inspecção Administrativo-Financei-ro, designadamente:
a) Avaliar e fiscalizar a gestão administrativa, financeira e patrimonial dos estabelecimentos e serviços integrados do sistema educativo;
b) Realizar inspecções, averiguações e inquéritos, sindi-câncias e auditorias de natureza administrativa e finan-ceira, às escolas, delegações e outros serviços do Ministério, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços de inspecção;
c) Emitir pareceres e dar informações sobre os assuntos de natureza administrativa, financeira e patrimonial que forem submetidos pelo Ministro da Educação à IGE, ou que lhe forem submetidos pelo Inspector-Geral da Educação;
d) Colaborar com entidades públicas, nacionais ou estran-geiras, na respectiva área inspectiva;
e) Organizar todo o expediente de secretaria, assegurando a sua recepção, registo e classificação;
f) Planear os programas de gestão financeira, logística e de pessoal
g) Preparar a proposta de orçamento;
h) Acompanhar a execução do orçamento destinado à IGE e propor as necessárias alterações;
i) Gerir os recursos e meios financeiros de que dispõe a IGE;
j) Realizar e assegurar os procedimentos administrativos do processo de financiamento e logístico da IGE;
k) Recolher, organizar e manter actualizada a informação relativa aos recursos humanos;
l) Supervisionar as actividades administrativas relativas ao pessoal afecto à IGE e proceder ao registo de assidui-dade e antiguidade do pessoal;
m) Organizar e instruir os processos referentes à situação profissional do pessoal e assegurar os procedimentos administrativos do processo de pessoal da IGE em coor-denação com a Direcção Nacional de Administração e Finanças, Logística e Aprovisionamento;
n) Providenciar pela elaboração e aplicação de regulamen-tos relativos à gestão e administração do pessoal aos diversos serviços da IGE;
o) Assegurar o arquivo em suporte informático da docu-mentação produzida pela IGE;
p) Assegurar a distribuição dos recursos e equipamentos no âmbito da IGE;
q) Manter actualizado o cadastro e inventário dos bens móveis afectos à IGE;
r) Elaborar, em colaboração com os restantes serviços, os diversos planos da IGE, assim como os respectivos relatórios.
s) Planear e propor os planos de formação do pessoal afecto à IGE;
t) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou delegadas pelo Inspector-Geral da Educação.
Artigo 8.º
Núcleo de Inspecção Técnico-Pedagógico
1. O Núcleo de Inspecção Técnico-Pedagógico é o serviço responsável pela avaliação e fiscalização, na vertente técnico-pedagógica, dos estabelecimentos, serviços e actividades dos diferentes níveis de educação, ensino e formação públicos, particulares e cooperativos.
2. Compete ao Núcleo de Inspecção Técnico-Pedagógico, de-signadamente:
a) Avaliar e fiscalizar, na vertente técnico-pedagógica, os estabelecimentos, serviços e actividades dos diferentes níveis de educação, ensino e formação profissional, públicos, particulares e cooperativos;
b) Realizar inspecções, averiguações e inquéritos, sindi-câncias e auditorias de natureza pedagógica aos esta-belecimentos de educação e ensino e de formação, da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e do ensino superior, dos sectores público, particular e cooperativo;
c) Emitir pareceres sobre os assuntos de natureza técnico-pedagógica que forem submetidos pelo Ministro da Educação à IGE, ou que lhe forem submetidos pelo Ins-pector-Geral da Educação;
d) Verificar e assegurar o cumprimento das disposições le-gais e das orientações superiormente definidas em matérias de natureza técnico-pedagógica;
e) Propor aos serviços inspeccionados e aos educadores, professores e formadores, e em geral a todos os interve-nientes no processo de ensino-aprendizagem, a adop-ção de procedimentos de acordo com as leis e orienta-ções superiormente definidas, numa perspectiva preventiva e correctiva;
f) Apoiar o trabalho desenvolvido pelas Direcções Regio-nais na área técnico-pedagógica;
g) Elaborar, em colaboração com o Núcleo de Inspecção Administrativo-Financeiro, os diversos planos da IGE, assim, como os respectivos relatórios;
h) Planear os programas de gestão e preparar a proposta de orçamento em coordenação com o Núcleo de Ins-pecção Administrativo-Financeiro;
i) Sugerir ao Inspector-Geral da Educação que proponha às entidades competentes em matéria de formação contínua, a formação do pessoal dirigente, docente e não docente dos estabelecimentos de educação e ensino, sempre que no decurso da actividade inspectiva sejam detectadas necessidades de formação profissional;
j) Colaborar na formação contínua referida na alínea anterior;
k) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas pelo Inspector-Geral da Educação.
Artigo 9.º
Inspecções regionais de educação
1. As Inspecções Regionais de Educação da IGE são serviços desconcentrados, hierarquicamente dependentes do Ins-pector-Geral, e que a nível regional dão execução às competências próprias da IGE.
2. A IGE dispõe de cinco Inspecções Regionais, cujo âmbito de actuação e sede coincidem com os das Direcções Regio-nais de Educação.
3. As Inspecções Regionais são dirigidas por Inspectores Re-gionais da Educação, equiparados, para todos os efeitos legais, a Directores Nacionais.
Artigo 10.º
Atribuições das inspecções regionais
Compete às Inspecções Regionais, no respectivo âmbito territorial:
a) Assegurar a realização das acções inspectivas determinadas;
b) Instruir os processos de averiguações, de inquérito e disci-plinares superiormente determinados;
c) Colaborar na organização e elaboração de instrumentos de apoio técnico à actividade inspectiva;
d) Prestar apoio aos inspectores escolares no exercício da ac-tividade inspectiva;
e) Trabalhar em estreita colaboração com a Direcção Regional de Educação.
Artigo 11.º
Estrutura das inspecções regionais
1. As Inspecções Regionais são compostas, para além dos In-spectores Regionais, pelos Grupos Inspectivos Distritais, cuja actividade é assegurada pelos Superintendentes de Inspecção Distrital.
2. Cada Grupo Inspectivo Distrital é dirigido por um Superin-tendente de Inspecção Distrital, subordinado aoInspector Regional, equiparado, para todos os efeitos legais, a Chefe de Departamento.
3. Exceptua-se do disposto no número anterior o Grupo Ins-pectivo da Região de Oe-Cusse, que é dirigido pelo Ins-pector Regional.
4. A actividade dos Grupos Inspectivos compreende as fun-ções que, nos termos da lei, incumbem aos Inspectores Escolares.
5. Os cargos de Inspector Regional e Superintendente de Ins-pecção Distrital são providos por nomeação, preferencial-mente, de entre funcionários das carreiras do regime geral, nos termos do artigo 23.º e seguintes do Decreto-Lei N.º 19/2006, de 15 de Novembro.
Artigo 12.º
Quadro de Pessoal
O quadro de pessoal é aprovado por diploma ministerial do Ministro da Educação e pelos ministros responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Estatal, de acordo com o disposto n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei N.º 2/2008, de 16 de Janeiro.
Artigo 13.º
Quadro de cargos de direcção e chefia
Os lugares de direcção e chefia constam do mapa anexo ao presente diploma ministerial, do qual faz parte integrante.
Artigo 14 .º
Afectação do pessoal
A afectação do pessoal necessário ao funcionamento da IGE será efectuada por despacho interno, enquanto não estiver aprovada a carreira de inspecção educativa, bem como o quadro de pessoal previsto no artigo 12.º do presente diploma ministerial.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente diploma ministerial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Aprovado pelo Ministro da Educação aos 8 de Maio de 2008
O Ministro da Educação
____________________
João Câncio Freitas, Ph.D
ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 13.º)