REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DIPLOMA MINISTERIAL

1/2008

Orgânica da Inspecção-Geral da Educação



A Lei Orgânica do Ministério da Educação, aprovada pelo Decreto-Lei N.º 2/2008, de 16 de Janeiro, contempla como ser-viço da administração directa do Estado a Inspecção-Geral da Educação, com o objectivo de apoiar, controlar e supervisionar o sistema educativo nas suas várias vertentes.



Nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do supra mencionado diploma legal, compete ao Ministro da Educação aprovar por di-ploma ministerial próprio a regulamentação da estrutura orgânico-funcional da Inspecção-Geral da Educação.



Assim, para prosseguir de forma eficiente os seus objectivos, a presente Orgânica cria, no âmbito da Inspecção-Geral da Educação, a estrutura indispensável ao bom funcionamento do serviço.



O Governo, pelo Ministro da Educação, manda, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei N.º 2/2008, de 16 de Janeiro, conjugado com o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei N.º 7/2007, de 5 de Setembro, publicar o seguinte diploma:

Artigo 1.º

Natureza e competências



A Inspecção-Geral da Educação, doravante designada abreviadamente por IGE, é o serviço central do Ministério da Educação, dotado de autonomia técnica e administrativa, com competências no âmbito do apoio, controlo e supervisão técnico-pedagógica, administrativa e financeira do sistema educativo.



Artigo 2.º

Âmbito de actuação



A IGE exerce a sua actividade junto dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, dos estabelecimentos da rede particular e cooperativa, dos institutos de formação em serviço e contínua de docentes, bem como dos serviços e organismos, centrais e regionais do Ministério da Educação, abreviadamente designado por ME.



Artigo 3.º

Atribuições



São atribuições da IGE:



a) Avaliar e fiscalizar a gestão administrativa, financeira e pa-trimonial dos estabelecimentos e serviços integrados do sistema educativo;



b) Avaliar e fiscalizar, na vertente técnico-pedagógica, os es-tabelecimentos, serviços e actividades dos diferentes níveis de educação e formação públicos, particulares e coopera-tivos;



c) Propor ou colaborar na preparação de medidas que visem o aperfeiçoamento e a melhoria do funcionamento do sistema educativo;



d) Proceder à instauração e instrução dos processos disci-plinares em relação a todos os funcionários e agentes do sistema educativo nos termos da lei geral aplicável;



e) Realizar inspecções, averiguações e inquéritos, sindicâncias e auditorias de natureza pedagógica, administrativa e finan-ceira, às escolas, delegações e outros serviços do ME, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços de inspecção;



f) Receber, dar seguimento e resposta às reclamações e quei-xas dos cidadãos;



g) Verificar e assegurar o cumprimento das disposições legais e das orientações superiormente definidas;



h) Emitir parecer sobre os assuntos de natureza técnica e pe-dagógica que lhe forem submetidas pelo Ministro da Educação;



i) Colaborar no processo de formação contínua do pessoal dirigente, docente e não docente dos estabelecimento de educação e ensino,



j) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas su-periormente ou resultem das normas aplicáveis.



Artigo 4.º

Estrutura orgânica central



1. A IGE é composta pelo Inspector-Geral da Educação, pelo Subinspector-Geral da Educação e pelos seguintes Núcleos de Inspecção:



a) Núcleo de Inspecção Administrativo-Financeiro;



b) Núcleo de Inspecção Técnico-Pedagógico;



2. As competências atribuídas a cada Núcleo de Inspecção podem ser delegadas em secções, directamente subor-dinadas ao Inspector Nacional da Educação, quando exista um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifi-que, e a sua criação é regulamentada por Diploma Ministerial, sob proposta do Inspector-Geral da Educação.



Artigo 5.º

Direcção e chefias



1. A IGE é dirigida por um Inspector-Geral, nomeado pelo Mi-nistro da Educação e a ele directamente subordinado, de preferência de entre pessoas de reconhecido mérito, com experiência na área do direito, ciências das educação, admi-nistração e finanças ou qualificação relevante em áreas relacionadas.



2. O Inspector-Geral da Educação exerce tutela sobre os Inspec-tores Nacionais da Educação e Inspectores Regionais da Educação.



3. O Inspector-Geral da Educação é equiparado, para efeitos remuneratórios, a Secretário Permanente.



4. No exercício das suas funções, o Inspector-Geral da Educa-ção é coadjuvado pelo Subinspector-Geral da Educação, que o substitui na sua ausência ou em caso de impedimento.



5. O Subinspector-Geral da Educação é equiparado, para efeitos remuneratórios, a Director Nacional.



6. Cada Núcleo de Inspecção é dirigido por um Inspector Na-cional da Educação, subordinado ao Inspector-Geral da Educação, equiparado, para todos os efeitos legais, a Direc-tor Nacional.



7. Os cargos de Inspector-Geral da Educação, Subinspector-Geral da Educação e Inspector Nacional da Educação são providos por nomeação, preferencialmente, de entre funcio-nários das carreiras do regime geral, nos termos do artigo 23.º e seguintes do Decreto-Lei N.º 19/2006, de 15 de Novem-bro.



8. Sob proposta do Inspector-Geral da Educação podem ser criadas chefias funcionais, para coordenação de tarefas, ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei referido no número anterior, desde que se verifique a coordenação de, pelo menos, 10 trabalhadores, ou a complexidade da sua coordenação seja devidamente comprovada.



Artigo 6.º

Competências do Inspector-Geral da Educação



1. Compete ao Inspector-Geral da IGE:



a) Dirigir e coordenar os serviços da IGE, através dos seus Núcleos de Inspecção e coordenação dos trabalhos destas com as Inspecções Regionais;



b) Representar a IGE junto das outras Inspecções-Gerais e de outros serviços e entidades públicas, nacionais ou estrangeiras, da área da inspecção educativa, nomea-damente junto de organizações internacionais de que Timor-Leste é parte integrante, como é o caso da Comu-nidade dos Países de Língua Portuguesa;



c) Apresentar, até 30 de Setembro, o Plano Anual de Ac-tividades e o Plano Inspectivo da IGE, para o ano se-guinte, ao Ministro da Educação, de acordo com a po-lítica inspectiva previamente determinada, se for o caso, pelo Ministério, no sector da Educação.



d) Apresentar ao ME proposta de orçamento para o Ano Fiscal seguinte;



e) Apresentar trimestralmente o relatório periódico de ac-tividades da IGE ao Ministro da Educação;



f) Apresentar, até, 15 de Janeiro, o Relatório Anual de Actividades ao Ministro;



g) Propor ao Ministro da Educação a nomeação dos Ins-pectores Nacionais da Educação e dos Superinten-dentes de Inspecção Distrital;



h) Propor ao Ministro da Educação a criação de secções, em coordenação com o respectivo Inspector Nacional, quando existir no Núcleo de Inspecção um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique;

i) Propor ao Ministro da Educação a nomeação de chefias funcionais, desde que se verifique a coordenação de, pelo menos, 10 trabalhadores, ou que a complexidade da sua coordenação seja devidamente comprovada;



j) Atribuir tarefas aos funcionários integrados na IGE e às equipas de trabalho que vierem a ser estabelecidas;



k) Propor ao Ministro da Educação os planos e programas adequados para a capacitação e valorização profissional dos funcionários da IGE;



l) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou delegadas.



2. Em caso de ausência ou impedimento do Inspector-Geral, encontrando-se simultaneamente em situação de ausência o seu substituto legal, é substituído por um dos Inspectores Nacionais nomeado para o efeito.



Artigo 7.º

Núcleo de Inspecção Administrativo-Financeiro



1. O Núcleo de Inspecção Administrativo-Financeiro é o ser-viço responsável pela avaliação e fiscalização da gestão administrativa, financeira e patrimonial dos estabelecimen-tos e serviços integrados no sistema educativo, cabendo-lhe ainda assegurar a administração geral da IGE.



2. Compete ao Núcleo de Inspecção Administrativo-Financei-ro, designadamente:



a) Avaliar e fiscalizar a gestão administrativa, financeira e patrimonial dos estabelecimentos e serviços integrados do sistema educativo;



b) Realizar inspecções, averiguações e inquéritos, sindi-câncias e auditorias de natureza administrativa e finan-ceira, às escolas, delegações e outros serviços do Ministério, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços de inspecção;



c) Emitir pareceres e dar informações sobre os assuntos de natureza administrativa, financeira e patrimonial que forem submetidos pelo Ministro da Educação à IGE, ou que lhe forem submetidos pelo Inspector-Geral da Educação;



d) Colaborar com entidades públicas, nacionais ou estran-geiras, na respectiva área inspectiva;



e) Organizar todo o expediente de secretaria, assegurando a sua recepção, registo e classificação;



f) Planear os programas de gestão financeira, logística e de pessoal



g) Preparar a proposta de orçamento;



h) Acompanhar a execução do orçamento destinado à IGE e propor as necessárias alterações;



i) Gerir os recursos e meios financeiros de que dispõe a IGE;



j) Realizar e assegurar os procedimentos administrativos do processo de financiamento e logístico da IGE;



k) Recolher, organizar e manter actualizada a informação relativa aos recursos humanos;



l) Supervisionar as actividades administrativas relativas ao pessoal afecto à IGE e proceder ao registo de assidui-dade e antiguidade do pessoal;



m) Organizar e instruir os processos referentes à situação profissional do pessoal e assegurar os procedimentos administrativos do processo de pessoal da IGE em coor-denação com a Direcção Nacional de Administração e Finanças, Logística e Aprovisionamento;



n) Providenciar pela elaboração e aplicação de regulamen-tos relativos à gestão e administração do pessoal aos diversos serviços da IGE;



o) Assegurar o arquivo em suporte informático da docu-mentação produzida pela IGE;



p) Assegurar a distribuição dos recursos e equipamentos no âmbito da IGE;



q) Manter actualizado o cadastro e inventário dos bens móveis afectos à IGE;



r) Elaborar, em colaboração com os restantes serviços, os diversos planos da IGE, assim como os respectivos relatórios.



s) Planear e propor os planos de formação do pessoal afecto à IGE;



t) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou delegadas pelo Inspector-Geral da Educação.



Artigo 8.º

Núcleo de Inspecção Técnico-Pedagógico



1. O Núcleo de Inspecção Técnico-Pedagógico é o serviço responsável pela avaliação e fiscalização, na vertente técnico-pedagógica, dos estabelecimentos, serviços e actividades dos diferentes níveis de educação, ensino e formação públicos, particulares e cooperativos.



2. Compete ao Núcleo de Inspecção Técnico-Pedagógico, de-signadamente:



a) Avaliar e fiscalizar, na vertente técnico-pedagógica, os estabelecimentos, serviços e actividades dos diferentes níveis de educação, ensino e formação profissional, públicos, particulares e cooperativos;



b) Realizar inspecções, averiguações e inquéritos, sindi-câncias e auditorias de natureza pedagógica aos esta-belecimentos de educação e ensino e de formação, da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e do ensino superior, dos sectores público, particular e cooperativo;



c) Emitir pareceres sobre os assuntos de natureza técnico-pedagógica que forem submetidos pelo Ministro da Educação à IGE, ou que lhe forem submetidos pelo Ins-pector-Geral da Educação;



d) Verificar e assegurar o cumprimento das disposições le-gais e das orientações superiormente definidas em matérias de natureza técnico-pedagógica;



e) Propor aos serviços inspeccionados e aos educadores, professores e formadores, e em geral a todos os interve-nientes no processo de ensino-aprendizagem, a adop-ção de procedimentos de acordo com as leis e orienta-ções superiormente definidas, numa perspectiva preventiva e correctiva;



f) Apoiar o trabalho desenvolvido pelas Direcções Regio-nais na área técnico-pedagógica;



g) Elaborar, em colaboração com o Núcleo de Inspecção Administrativo-Financeiro, os diversos planos da IGE, assim, como os respectivos relatórios;



h) Planear os programas de gestão e preparar a proposta de orçamento em coordenação com o Núcleo de Ins-pecção Administrativo-Financeiro;



i) Sugerir ao Inspector-Geral da Educação que proponha às entidades competentes em matéria de formação contínua, a formação do pessoal dirigente, docente e não docente dos estabelecimentos de educação e ensino, sempre que no decurso da actividade inspectiva sejam detectadas necessidades de formação profissional;



j) Colaborar na formação contínua referida na alínea anterior;



k) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas pelo Inspector-Geral da Educação.



Artigo 9.º

Inspecções regionais de educação



1. As Inspecções Regionais de Educação da IGE são serviços desconcentrados, hierarquicamente dependentes do Ins-pector-Geral, e que a nível regional dão execução às competências próprias da IGE.



2. A IGE dispõe de cinco Inspecções Regionais, cujo âmbito de actuação e sede coincidem com os das Direcções Regio-nais de Educação.



3. As Inspecções Regionais são dirigidas por Inspectores Re-gionais da Educação, equiparados, para todos os efeitos legais, a Directores Nacionais.



Artigo 10.º

Atribuições das inspecções regionais



Compete às Inspecções Regionais, no respectivo âmbito territorial:

a) Assegurar a realização das acções inspectivas determinadas;



b) Instruir os processos de averiguações, de inquérito e disci-plinares superiormente determinados;



c) Colaborar na organização e elaboração de instrumentos de apoio técnico à actividade inspectiva;



d) Prestar apoio aos inspectores escolares no exercício da ac-tividade inspectiva;



e) Trabalhar em estreita colaboração com a Direcção Regional de Educação.



Artigo 11.º

Estrutura das inspecções regionais



1. As Inspecções Regionais são compostas, para além dos In-spectores Regionais, pelos Grupos Inspectivos Distritais, cuja actividade é assegurada pelos Superintendentes de Inspecção Distrital.



2. Cada Grupo Inspectivo Distrital é dirigido por um Superin-tendente de Inspecção Distrital, subordinado aoInspector Regional, equiparado, para todos os efeitos legais, a Chefe de Departamento.



3. Exceptua-se do disposto no número anterior o Grupo Ins-pectivo da Região de Oe-Cusse, que é dirigido pelo Ins-pector Regional.



4. A actividade dos Grupos Inspectivos compreende as fun-ções que, nos termos da lei, incumbem aos Inspectores Escolares.



5. Os cargos de Inspector Regional e Superintendente de Ins-pecção Distrital são providos por nomeação, preferencial-mente, de entre funcionários das carreiras do regime geral, nos termos do artigo 23.º e seguintes do Decreto-Lei N.º 19/2006, de 15 de Novembro.



Artigo 12.º

Quadro de Pessoal



O quadro de pessoal é aprovado por diploma ministerial do Ministro da Educação e pelos ministros responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Estatal, de acordo com o disposto n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei N.º 2/2008, de 16 de Janeiro.



Artigo 13.º

Quadro de cargos de direcção e chefia



Os lugares de direcção e chefia constam do mapa anexo ao presente diploma ministerial, do qual faz parte integrante.



Artigo 14 .º

Afectação do pessoal



A afectação do pessoal necessário ao funcionamento da IGE será efectuada por despacho interno, enquanto não estiver aprovada a carreira de inspecção educativa, bem como o quadro de pessoal previsto no artigo 12.º do presente diploma ministerial.

Artigo 15.º

Entrada em vigor



O presente diploma ministerial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.



Aprovado pelo Ministro da Educação aos 8 de Maio de 2008





O Ministro da Educação





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João Câncio Freitas, Ph.D







ANEXO



(mapa a que se refere o artigo 13.º)