REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DIPLOMA MINISTERIAL
3 /2004
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
GOVERNO
MINISTERIO DE ADMINISTRAÇÃO ESTATAL
Diploma Ministerial No 3 /2004
de 5 de Maio
DIPLOMA SOBRE A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO , COMPOSIÇÃO, E
FUNCIONAMENTO DO SECRETARIADO TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO ELEITORAL-STAE/MAE
PREÂMBULO
Em cumprimento do disposto na alínea 2, do artigo 12 do Decreto do Governo No.2/2003 de 23 de Julho de 2003 sobre o Estatuto Orgánico do Ministerio da Administração Estatal se apresenta o diploma sobre a estrutura, organização, composição e funcionamento do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1o
(Natureza)
O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, adiante designado por STAE, é o órgão técnico,dependente do Ministério da Administração Estatal-MAE, que tem a seu cargo a organização e execução dos processos eleitorais e a consulta e apoio em matéria eleitoral.
Artigo 2o
(Atribuições)
São atribuições do STAE:
a) Propor medidas para a realização atempada dos actos eleitorais e referendos;
b) Propor medidas apropriadas ao pagamento das despesas eleitorais;
c) Propor medidas adequadas à participação dos cidadãos nos actos eleitorais e referendos;
d) Planificar e apoiar tecnicamente a realização das eleições e referendos, quer a nível nacional, quer a nível local, recorrendo, para o efeito, à colaboração das estruturas administrativas existentes;
e) Assegurar a estatística dos actos eleitorais e referendários promovendo a publicação dos respectivos resultados;
f) Organizar o registo dos cidadãos eleitos para os órgãos de soberania e para os órgãos locais;
g) Proceder a estudos relevantes em matéria eleitoral;
h) Organizar e actualizar, sob supervisão da CNE, o recenseamento eleitoral, propondo e executando os respectivos procedimentos técnicos.
CAPÍTULO II
Identidade
Artigo 3o
(Logótipo)
1- Todos os documentos e impressos elaborados e utilizados pelo STAE são identificados com o logótipo do Secretariado;
2- O logótipo reproduz o tipo de casa tradicional timorense, na cor azul, contendo ao centro a sigla STAE.
CAPÍTULO III
Organização
Artigo 4o
(Organização geral)
1- O STAE é dirigido por um director, que é coadjuvado por um Vice-Director.
2- À direcção do STAE estão subordinados departamentos e, a estes, secções. Cada departamento é gerido por um oficial que pode ter ou não, sob a sua coordenação, chefes de secção. Na ausência de chefes designados para as respectivas secções, as tarefas que lhes são atribuídas ficam a cargo do titular do respectivo departamento.
CAPÍTULO IV
Estrutura
Artigo 5o
(Estrutura)
Compõem a estrutura do STAE os gabinetes do Director e Vice-Director e os seguintes Departamentos:
1- Departamento de politica eleitoral, informática e estatística;
2- Departamento de formação eleitoral e educação cívica;
3- Departamento de logística;
4- Departamento de procedimentos eleitorais;
5- Departamento de administração e finanças.
Artigo 6o
(Secções)
As secções, subordinadas ao titular da chefia do respectivo departamento, encontram-se assim designadas:
1- Secção de relações externas; secção de operações; secção de formação; secção de informática e secção de estatística, no departamento de política eleitoral, informática e estatística;
2- Secção de documentação; secção de atendimento e secção de formação e educação cívica, no departamento de formação eleitoral e educação cívica;
3- Secção de planeamento logístico e secção de controlo de materiais, no departamento de logística;
4- Secção de elaboração de procedimentos eleitorais e secção de divulgação de procedimentos eleitorais, no departamento de procedimentos eleitorais;
5- Secção de pessoal, expediente e arquivo e secção de contabilidade, material e património, no departamento de administração e finanças.
CAPÍTULO V
Competências
Artigo 7o
(Competências do director)
Compete ao director do STAE orientar a actividade dos serviços, do secretariado e especialmente:
a) Representar o STAE;
b) Expedir ordens de serviço e instruções;
c) Assegurar as relações do STAE com outros departamentos do Estado e com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na área eleitoral, podendo corresponder-se com autoridades judiciais e administrativas;
d) Obter apoio bilateral para enfrentar os custos das actividades de recenseamento, actualização do recenseamento, processos eleitorais e referendos;
e) Exercer os poderes gerais de administração;
f) Despachar todos os assuntos que caibam no âmbito das atribuições do STAE, submetendo a despacho ministerial ou à apreciação da CNE aqueles que, por natureza ou disposição de lei,dependam de decisão superior;
g) Assegurar a devida publicidade das suas decisões;
h) Tomar o compromisso de honra e dar posse ao pessoal;
i) Exercer, em matéria disciplinar, os poderes que lhe sejam conferidos nos termos da lei;
j) Superintender na admissão e gestão do pessoal;
k) Enviar ao Ministério da Administração Estatal-MAE, em cada ano fiscal,a proposta de orçamento do STAE.
l) E tudas outras relativas a administração eleitoral.
Artigo 8o
(Competências do vice-director)
Compete ao vice-director coadjuvar o director no exercício das suas funções e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 9o
(Funções dos chefes de departamento e de secções)
As funções específicas de cada chefe de departamento ou de secção do STAE são as definidas pelo director.
CAPÍTULO VI
Funcionamento do STAE
Artigo 10o
(Colaboração entre os departamentos)
De modo a assegurar a sua maior eficiência, os departamentos do STAE mantêm entre si estreita colaboração no exercício das respectivas competências.
Artigo 11o
(Criação, desmembramento ou supressão de departamentos e secções)
Podem ser criados, desmembrados ou suprimidos departamentos ou secções que integram a estrutura do STAE, nos termos do presente regulamento, por proposta do seu director, tendo em vista o aperfeiçoamento do funcionamento do órgão, e desde que devidamente aprovado por diploma do Ministério da Administração Estatal-MAE.
Artigo 12o
(Pessoal)
1 - Compõem o pessoal do STAE, funcionários públicos, submetidos às disposições do Código Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, em número suficiente ao desempenho adequado das diversas actividades e designados pelo Ministério da Administração Estatal-MAE, a pedido do director;
2- O director do STAE pode solicitar ao Ministério da Administração Estatal-MAE a cedência temporária de funcionários, na proximidade de actividades recenseadoras, referendárias ou de eleições.
Artigo 13o
(Sede)
O STAE tem a sua sede em Dili, onde residirá a base de dados do recenseamento eleitoral, podendo abrir extensões regionais ou postos de atendimento aos eleitores, nomeadamente em época de recenseamento, de actualização do recenseamento, de referendos ou de eleições.
Artigo 14o
(Orçamento)
Em cada ano, o STAE envia ao Ministério da Administração Estatal-MAE, orçamento indicando as necessidades financeiras do secretariado para fazer face às despesas com o funcionamento do próprio órgão, com a realização de recenseamento ou sua actualização, bem como em relação a referendos ou
eleições previstas para o ano subsequente.
CAPITULO VII
Relação com outros serviços, entidades e organismos
Artigo 15o
(Articulação com organismos nacionais)
O STAE pode suscitar e utilizar a colaboração de outros organismos nacionais, para realizar eficazmente as atribuições que lhe são cometidas por lei.
Artigo 16o
(Articulação com organismos internacionais)
1- O STAE mantém, com organismos internacionais e entidades estrangeiras oficiais ou não, os contactos que se mostrem necessários ao cumprimento dos seus objectivos,salvaguardando a credibilidade da sua actuação, bem como a soberania ou as linhas orientadoras da política externa do país;
2- Destes contactos pode resultar a doação de equipamentos, de recursos financeiros e de recursos humanos para o desempenho das diversas actividades eleitorais.
Artigo 17o
(Certidões)
São passadas, pelo director do STAE, certidões relativas a documentos, requerimentos ou despachos, a pedido dos eleitores, partidos políticos, candidatos ou outras entidades, sempre que demonstrado interesse legítimo de quem as requer.
CAPITULO VIII
Artigo 18o
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor após a sua publicação no Jornal da República.
Feito em Dili,
Dili aos 4 de Maio 2004
Dra.Ana Pessoa Pinto
Ministra de Administração Estatal