REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DIPLOMA MINISTERIAL

1/2007

Política de enquadramento dos funcionários públicos nas carreiras da Administração Pública



O Governo de Timor-Leste aprovou e o Presidente da República promulgou o Decreto-Lei nr. 19/2006, de 15 de Novembro que trata do Regime das Carreiras e dos Cargos de Direcção e Chefia da Administração Pública.



O Ministério da Administração Estatal, por força das disposições legais, está incumbido de editar regulamentação para a correcta implementação das disposições da carreira com o objectivo de garantir que a função pública guie-se por orientações homogeneas, evitando tratamento diferenciado dentre os funcionários e agentes dos diversos organismos do Estado.



Assim, ao abrigo do artigo 18º., do Decreto-Lei nr.13/2006, de 09 de Agosto e artigo 2º., do Decreto-Lei nr. 20/2006, de 22 de Novembro, a Ministra da Administração Estatal, determina:



1. Todos os funcionários e agentes, independentemente do vínculo jurídico, são enquadrados em uma das 3 carreiras do Regime Geral (Técnico Superior, Assistente Técnico-Profissional ou Auxiliar Técnico Administrativo), sempre no grau 1, 1º. escalão.



2. Aqueles funcionários que não detêm as habilitações literárias exigidas para o ingresso nas carreiras, permane-cerão como Auxiliares Qualificados ou Auxiliares até que obtenham a necessária habilitação ou qualificação profissional.



3. Os funcionários ingressam na carreira de acordo com as habilitações que comprovem, respeitadas as regras do Decreto-Lei nr. 19/2006, de 15 de Novembro.



4. As habilitações comprovam-se até 30 de Setembro do corrente ano com diplomas ou certificados originais, não admitindo-se cópias ou declarações de quaisquer espécie.



5. Admitem-se como válidos os certificados emitidos por Universidades indonésias reconhecidas pelo Governo Indonésio e pela UNTL .



6. Os funcionários que frequentem ou frequentaram a UNTL podem comprovar 12 anos de escolaridade mediante apresentação de declaração de matrícula.



7. Aos funcionários que tenham apresentado declaração de perda do diploma correspondente a 12 anos de escolaridade, admitir-se-á que após um exame a ser conduzido com a participação do Ministério da Educação, tenham suas habilitações equiparadas a 12 anos de escolaridade.



8. Os funcionários que actualmente estão no nível salarial L1 e possuem habilitações literárias de 12 anos de escolaridade ou mais, são enquadrados na categoria de Auxiliar Qualificado, nível 2, 1º. escalão.





Publique-se.







Ana Pessoa Pinto

Ministra da Administração Estatal