REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DIPLOMA MINISTERIAL
1/2010
Regulamentação do Processo de Atribuição de Subsídios aos Estudantes Timorenses Finalistas em Universidades Indonésias
Considerando que na área específica da acção social escolar, o Governo de Timor-Leste assume a responsabilidade de apoiar estudantes timorenses no estrangeiro, designadamente os finalistas;
Tendo em conta que esse apoio tem assumido também a forma de subsídios, a atribuir segundo critérios objectivos e equitativos, com vista à manutenção digna dos estudantes em apreço e que as verbas têm cabimento como subvenção pública a movimentar no ano de 2010;
Considerando, finalmente, que para que se concretize a efectividade da atribuição dos subsídios, em 2009/2010, importa regulamentar prudentemente e desde já as condições de acesso ao mesmo, envolvendo necessariamente as autoridades diplomáticas e consulares na República da Indonésia,
Assim,
O Governo manda, pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação, ao abrigo do previsto nos artigos 22° e 59° da Constituição da República e em execução do Programa de Governo e da Política Nacional de Educação, publicar o seguinte diploma:
Artigo 1º
Âmbito de aplicação
1. As normas do presente diploma dizem respeito aos subsídios a atribuir em 2010 e são aplicáveis aos estudantes finalistas que se encontram a estudar na República da Indonésia, que preencham os requisitos a seguir estabelecidos:
a) Sejam cidadãos timorenses titulares de cartão de eleitor ou portadores de passaporte nacional;
b) Tem de ter KITAS (Kartu Ijin Tinggal Sementara) pela Direcção Nacional do Ensino Técnico e Superior da Indonésia;
c) Frequentem Universidades acreditadas na República da Indonésia, qualificadas com a Categoria A ou B;
d) Apresentem cartão de estudante válido;
e) Apresentem, nas áeras das Ciências Sociais e Letras, aproveitamento igual ou superior a 3 valores e certificado pelo Chefe de Departamento Academico;
f) Apresentem uma recomendação do docente orientador da pesquisa certificado pelo Chefe de Departamento Academico;
g) Os estudantes elegíveis ao subsídio, nas especialidades de Medicina e de Engenharia (MIPA), têm de apresentar como média de aproveitamento 2,5 e 2,7, respectiva-mente e certificado pelo Chefe de Departamento Academico;
2. O subsidio é eligivel apenas para os estudantes finalistas que não estão ao abrigo de qualquer programa do Estado Timorense para atribuição de bolsas de estudo, nos termos da Lei aplicável;
3. Os estudantes finalistas que já foram subsidiados no ano lectivo anterior não são elegíveis para subsídio nos termos do presente diploma.
4. Do número dos estudantes elegíveis ao abrigo do presente artigo, só serão seleccionados os que, obtendo melhor classificação, possam ser subsidiados pelo montante disponível de despesa orçamentada para este efeito.
Artigo 2º
Compromisso
Todos os estudantes que aceitem beneficiar do presente subsídio comprometem-se a regressar a Timor-Leste após a conclusão do curso, sob pena de, não o fazendo, constituirem-se devedores do Estado Timorense, tendo que restituir, na íntegra, o valor dos subsídios recebidos.
Artigo 3º
Processo de candidatura ao subsídio
1. É obrigatória a inscrição dos candidatos ao subsídio na Embaixada ou nos Consulados de Timor-Leste sediados na Indonésia, em Jakarta, Bali e Kupang, entre os dias 1 de Fevereiro 20 de Março de 2010.
2. Será estabelecida uma equipa de selecção com 3 elementos sub a tutela do senhor Embaixador de Timor-Leste em Jakarta e da qual será parte integrante o Adido de Educação.
3. Uma vez concluída a fase de inscrição e selecção de candidatos, a equipa deve preparar uma lista final de seleccionados que, através dos canais institucionais próprios, será remetida ao Ministro da Educação para análise e decisão.
4. Aprovada a lista final dos estudantes finalistas candidatos que irão beneficiar dos subsídios, será de imediato realizada a transferência dos subsidios à Embaixada de Timor-Leste em Jakarta, junto com a lista final aprovada nos termos do número anterior, o mais tardar até ao dia 31 de Maio de 2010.
Artigo 4º
Montante do subsídio
O montante do subsídio anual a atribuir é classificado segundo os niveis do curso, com efeitos a partir do ano fiscal de 2010:
a) Nivel de Diploma III, US$600,00 (seiscentos dólares norte-americanos) a cada beneficiario;
b) Nível de Licenciatura, US$800,00 (oitocentos dólares norte-americanos) a cada beneficiário;
c) Nível de Mestrado, US$1.000,00 (mil dólares norte-ameri-canos) a cada beneficiário;
d) Nível de Doutoramento, US$1.500,00 (mil e quinhentos dó-lares norte-americanos) a cada beneficiário
Artigo 5.º
Quantidade dos beneficiarios
O total dos beneficiarios ao subsidio são 200 (duzentos) estudantes finalistas, conforme os criterios estipulados no artigo 1.º alinea 2 e 3 deste Diploma Ministerial.
Publique-se,
Díli, 28 de Dezembro de 2009,
O Ministro dos Negócios Estrangeiros,
Zacarias Albano da Costa
O Ministro da Educação,
João Câncio Freitas, PhD