REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DIPLOMA MINISTERIAL
2/2008/MAEOT
Considerando que o Decreto-Lei n�mero 6/2008, de 05 de Mar�o (Org�nica do MAEOT) prev� a Administra��o Distrital como organismo integrado na Administra��o Directa do Estado.
Considerando que o mesmo Decreto-Lei determina os limites da compet�ncia dos Administradores de Distrito.
Considerando que importa fixar a compet�ncia da estrutura na Administra��o Distrital.
Assim, o Governo, pelo Ministro da Administra��o Estatal e Ordenamento do Territ�rio, manda, ao abrigo do previsto no artigo 25�, do Decreto-Lei n�mero 7/2007, de 5 de Setembro, publicar o seguinte diploma:
Artigo 1�
Natureza da Administra��o Distrital
A administra��o distrital � o servi�o desconcentrado respon-s�vel pela execu��o a n�vel distrital das pol�ticas estabelecidas pelo Governo, bem como coordena��o e apoio das actividades de todos os servi�os governamentais no distrito.
Artigo 2�
Atribui��es da Administra��o Distrital
A Administra��o Distrital deve assegurar o estabelecimento de uma administra��o eficaz e o desenvolvimento dos servi�os em favor da comunidade distrital, cabendo-lhe:
a) Formular e recomendar ao Governo central as pol�ticas e estrat�gias adequadas para a Administra��o do Distrito;
b) Prossecu��o dos objectivos e desempenho das fun��es do Distrito, em cumprimento �s pol�ticas determinadas pelo Governo Central;
c) Formula��o, implementa��o e coordena��o de projectos em benef�cio do desenvolvimento do Distrito;
d) Coordena��o com outras institui��es governamentais e n�o governamentais de forma a promover a implementa��o integrada das actividades no Distrito;
e) Assegurar o desenvolvimento das capacidades do pessoal da Administra��o Distrital, de forma a prepar�-los a desem-penharem suas fun��es na totalidade;
f) Coordena��o das actividades da Administra��o Distrital com outros �rg�os do Estado em todas as mat�rias que se relacionem com o Distrito;
g) Supervis�o das actividades realizadas pela Administra��o dos Sub-distritos ligados ao Distrito;
h) Contribuir para a estabilidade e unidade nacional;
i) Outras actividades relativas � Administra��o Distrital ou determinadas pelo Governo ou pelo MAEOT.
Artigo 3�
Estrutura org�nica do Distrito
Integram a Administra��o Distrital:
a) o Administrador do Distrito
b) a Secretaria Distrital;
c) o Departamento de Finan�as;
d) o Departamento de Assuntos Sociais;
e) o Departamento de Planeamento e Desenvolvimento;
f) o Administrador de Sub-distrito.
Artigo 4�
Administrador do Distrito
1. O Administrador do Distrito representa o Governo no dis-trito e coordena a implementa��o a n�vel distrital das po-l�ticas elaboradas pelo Governo Central.
2. O Administrador do Distrito responde ao Ministro da Admi-nistra��o Estatal e Ordenamento do Territ�rio, competindo-lhe:
a) Promover a estabilidade e unidade nacional;
b) Representar o Governo no Distrito, exercendo a super-vis�o das actividades dos �rg�os p�blicos estabele-cidos localmente;
c) Estabelecer mecanismos de coordena��o entre os outros representantes do Governo e as organiza��es n�o-governamentais estabelecidas no distrito;
d) Consultar regularmente a popula��o do Distrito sobre assuntos de interesse da comunidade;
e) Informar regularmente o Governo, atrav�s da Direc��o Nacional da Administra��o Local, sobre pol�ticas e ac��es com o objectivo de melhorar as condi��es de vida da popula��o do distrito;
f) Supervisionar os funcion�rios p�blicos e funcion�rios contratados localizados no distrito e sub-distritos;
g) Apoiar as actividades dos �rg�os do Estado no Distrito e garantir total suporte �quelas desenvolvidas pelo MAEOT e seus �rg�os tutelados;
h) Gerir os recursos financeiros atribu�dos ao distrito e prestar as devidas contas ao MAEOT;
i) Mobilizar os recursos dispon�veis para garantir o aten-dimento de urg�ncia em casos de desastres naturais ou graves perturba��es;
j) Garantir o apoio aos trabalhos das lideran�as comu-nit�rias;
k) Implementar as actividades e programas nacionais no distrito ou facilitar sua implementa��o aos agentes do Governo;
3. O Administrador do Distrito � coadjuvado pelo Secret�rio Distrital, pelos chefes de departamento e pelos adminis-tradores de sub-distrito, e dentre eles indica seu substituto nas eventuais aus�ncias e impedimentos.
Artigo 5�
Secretaria distrital
1. A Secretaria Distrital � chefiada pelo Secret�rio Distrital que trabalha em coopera��o com o Administrador do Distrito e � respons�vel pelo apoio t�cnico-administrativo nos dom�nios da gest�o administrativa e de recursos humanos.
2. Cabe ao Secret�rio Distrital:
a) Executar as fun��es de oficial de administra��o;
b) Coordenar os trabalhos administrativos da Administra-��o Distrital, respondendo pelos servi�os de protocolo;
c) Receber, registar e manter a correspond�ncia;
d) Organizar e manter o arquivo da Administra��o Distrital;
e) Ligar-se com a Direc��o Nacional da Fun��o P�blica para obter orienta��o quanto aos procedimentos de recursos humanos;
f) Manter os processos individuais dos funcion�rios da Administra��o Distrital;
g) Registar e controlar a frequencia dos funcion�rios da Administra��o Distrital;
h) Manter o registo e garantir o funcionamento de todo o equipamento e materiais da Administra��o Distrital;
i) Preparar os processos de avalia��o de desempenho dos funcion�rios da Administra��o Distrital;
j) Realizar outras tarefas necess�rias ao funcionamento da Administra��o Distrital, conforme determinado pelo Administrador do Distrito.
Artigo 6�
Departamento de finan�as
O departamento de finan�as � o servi�o da Administra��o Dis-trital respons�vel pelo apoio t�cnico-administrativo nos do-m�nios da gest�o financeira, competindo-lhe, designadamente:
a) Juntamente com o Administrador do Distrito, planear e exe-cutar o or�amento previsto e atribu�do ao Distrito, Sub-distritos e Sucos;
b) Exercer a gest�o do aprovisionamento descentralizado, dentro dos limites estabelecidos pelo MAEOT;
c) Apresentar ao MAEOT relat�rio de presta��o de contas da execu��o financeira do Distrito, Sub-distritos e Sucos;
d) Na inexist�ncia de oficial de finan�as, exercer a gest�o fi-nanceira dos recursos descentralizados de outros �rg�os do Governo;
e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras dis-posi��es legais de natureza administrativo-financeira;
f) Realizar outras tarefas necess�rias ao funcionamento da Administra��o Distrital, conforme determinado pelo Administrador do Distrito.
Artigo 7�
Departamento de Assuntos Sociais
O departamento de assuntos sociais � o servi�o da Adminis-tra��o Distrital respons�vel pelo apoio t�cnico-administrativo nos dom�nios da gest�o dos assuntos de natureza social, competindo-lhe, designadamente:
a) Apoiar o Administrador de Distrito e Administradores de Sub-distrito actuando como ponto de contacto da Administra��o Distrital nos assuntos sociais;
b) Trabalhar na recolha de informa��es e dados estat�sticos sobre as necessidades sociais no Distrito com vista a orientar o Governo e a Administra��o Distrital sobre como melhor prestar servi�os nesta �rea;
c) Facilitar o trabalho dos programas e projectos do Governo e de organiza��es n�o-governamentais na �rea social;
d) Informar a comunidade sobre os projectos e programas do Governo ou de organiza��es n�o-governamentais em execu��o na �rea do Distrito;
e) Assegurar a manuten��o, conserva��o e limpeza das �reas p�blicas do Distrito;
f) Coordenar o servi�o de recolha de lixo e saneamento no Distrito;
g) Realizar outras tarefas necess�rias ao funcionamento da Administra��o Distrital, conforme determinado pelo Administrador do Distrito.
Artigo 8�
Departamento de planeamento e desenvolvimento
O departamento de planeamento e desenvolvimento � o servi�o da Administra��o Distrital respons�vel pelo apoio t�cnico-administrativo nos dom�nios da gest�o dos assuntos de planea-mento e desenvolvimento, competindo-lhe, designadamente:
a) Manter uma estreita coordena��o e articula��o com os �r-g�os do Governo, as administra��es dos sub-distritos, os l�deres comunit�rios e as organiza��es n�o-governamen-tais a respeito de iniciativas de desenvolvimento local;
b) Aconselhar as comunidades e o pessoal da Administra��o Distrital em mat�ria de desenvolvimento;
c) Recolher dados relacionados com as necessidades da co-munidade com vista a uma melhor defini��o e concretiza��o de planos e projectos de desenvolvimento;
d) Planear os programas e as actividades a serem desenvolvidas pela Administra��o Distrital
e) Fiscalizar a execu��o dos programas e projectos de de-senvolvimento estabelecidos no Distrito;
f) Realizar outras tarefas necess�rias ao funcionamento da Administra��o Distrital, conforme determinado pelo Administrador do Distrito.
Artigo 9�
Administrador do Sub-distrito
1. O Administrador do Sub-distrito � o respons�vel pela coor-dena��o e implementa��o, a n�vel sub-distrital, das pol�ticas elaboradas a n�vel Central e distrital.
2. O Administrador do Sub-distrito responde ao Administrador do Distrito, competindo-lhe:
a. Promover a estabilidade e unidade nacional no Sub-distrito;
b. Actuar como representante do Administrador do Distrito e coordenar as actividades do Governo a n�vel de Sub-distrito;
c. Gerir e orientar os funcion�rios no Sub-Distrito;
d. Organizar e manter o arquivo do Sub-distrito;
e. Informar regularmente o Administrador do Distrito sobre o andamento dos assuntos relacionados com o Sub-distrito;
f. Apresentar ao Administrador do Distrito um relat�rio mensal das actividades exercidas no Sub-distrito;
g. Informar a popula��o do Sub-distrito sobre as iniciativas e pol�ticas contidas na legisla��o emanada do Governo Central e da Administra��o Distrital que causem im-pacto � comunidade;
h. Colaborar com os departamentos da Administra��o Distrital no cumprimento das suas compet�ncias;
i. Garantir apoio ao trabalho das lideran�as comunit�rias (Chefe de Suco e Conselhos de Suco)
j. Desempenhar outras tarefas atribu�das pelo Adminis-trador do Distrito.
Artigo 10�
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publica��o.
Aprovado pelo Ministro da Administra��o Estatal e Ordena-mento do Territ�rio em 17 de Mar�o de 2008.
Publique-se.
Arc�ngelo Leite
Ministro da Administra��o Estatal e Ordenamento do Territ�rio