REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DIPLOMA MINISTERIAL

7/2009/MAEOT



Estabelece as Comiss�es Preparativas dos Munic�pios



Considerando que nos termos do n�mero 2 do artigo 1.� da Org�nica do Minist�rio da Administra��o Estatal e Ordenamento do Territ�rio, aprovada pelo Decreto-Lei 6/2008, de 5 de Mar�o, s�o objectivos do Minist�rio da Administra��o Estatal e Ordenamento do Territ�rio promover a descentrali-za��o administrativa e a boa governa��o local.



Considerando que a al�nea j) do artigo 2.� da Org�nica do Minist�rio da Administra��o Estatal e Ordenamento do Territ�rio, aprovada pelo Decreto-Lei 6/2008, de 5 de Mar�o, estabelece que � compet�ncia do Minist�rio da Administra��o Estatal e Ordenamento do Territ�rio a implementa��o do processo de descentraliza��o administrativa.



O Governo, pelo Ministro da Administra��o Estatal e Ordena-mento do Territ�rio, manda, ao abrigo do previsto no artigo 25.� da Org�nica do IV Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.� 7/2007, de 5 de Setembro, publicar o seguinte diploma:



Artigo 1.�

Comiss�es Preparativas dos Munic�pios



1. Com o intuito de apoiar o Minist�rio da Administra��o Estatal e Ordenamento do Territ�rio (doravante, MAEOT) nos preparativos para o estabelecimento efectivo dos novos Munic�pios, s�o criadas as Comiss�es Preparativas dos Munic�pios, a saber, a Comiss�o Preparativa Nacional e a Comiss�o Preparativa Distrital.



2. A Comiss�o Preparativa Nacional tem um �mbito de actua��o nacional e, em coopera��o com o MAEOT, � a entidade coordenadora das actividades desenvolvidas pelas v�rias Comiss�es Preparativas Distritais.



3. A Comiss�o Preparativa Distrital tem um �mbito de actua��o distrital, existindo uma Comiss�o Preparativa Distrital por Distrito.



Artigo 2.�

Minist�rio da Administra��o Estatal e Administra��o do Territ�rio



O MAEOT, sendo o departamento governamental respons�vel pela implementa��o do processo de descentraliza��o administrativa, designa os membros das Comiss�es Preparativas e coopera em todas as suas actividades.



Artigo 3.�

Composi��o da Comiss�o Preparativa Nacional



1. A Comiss�o Preparativa Nacional � composta pelos seguintes membros:



a) O Director Nacional da Direc��o Nacional de Desenvol-vimento Local e Ordenamento do Territ�rio;



b) O Director Nacional da Direc��o Nacional da Adminis-tra��o Local;



c) O Director Nacional do Secretariado T�cnico da Admi-nistra��o Eleitoral;



d) O Director Nacional da Direc��o Nacional para o Apoio � Administra��o de Sucos;



e) O Director Nacional do Instituto Nacional de Adminis-tra��o P�blica;



f) O Representante da Secretaria de Estado da Promo��o da Igualdade;



g) O Representante do Secretariado da Comiss�o da Fun-��o P�blica;



h) Os Pontos Focais para o Grupo de Trabalho T�cnico Ministerial para a Descentraliza��o.



2. O Director da Direc��o Nacional de Desenvolvimento Local e Ordenamento do Territ�rio � o Chefe da Comiss�o Preparativa Nacional.



Artigo 4.�

Compet�ncias da Comiss�o Preparativa Nacional



Compete � Comiss�o Preparativa Nacional:



a) Coordenar o processo de cria��o e funcionamento de cada Comiss�o Preparativa Distrital;



b) Acompanhar e apoiar a implementa��o das actividades que se inserem no 2.� Quadro Estrat�gico de Descentrali-za��o, particularmente no que respeita ao processo de estabelecimento dos novos Munic�pios;



c) Avaliar a capacidade de trabalho das Administra��es distritais e sub-distritais e propor esquemas de adapta��o dos seus recursos humanos � estrutura e ao funcionamento da Administra��o municipal;



d) Acompanhar as actividades desenvolvidas pelos recursos humanos municipais, apoiando a sua capacita��o t�cnica inicial;



e) Identificar potenciais desafios que resultem ou possam resultar do processo de estabelecimento dos Munic�pios;



f) Acompanhar o processo de levantamento das infra-estruturas e dos equipamentos necess�rios aos Munic�pios e que ser�o disponibilizados pelo Governo;



g) Planear e acompanhar a constru��o dos edif�cios municipais e sub-municipais;



h) Planear e acompanhar a reestrutura��o administrativa resultante do estabelecimento dos Munic�pios;



i) Quaisquer outras compet�ncias que venham a ser definidas pelo Ministro da Administra��o Estatal e Ordenamento do Territ�rio.

Artigo 5.�

Composi��o da Comiss�o Preparativa Distrital



1. A Comiss�o Preparativa Distrital � composta pelos seguintes membros:



a) Um Director Nacional do MAEOT, designado por des-pacho do Ministro da Administra��o Estatal e Ordenamento do Territ�rio;



b) Os Pontos Focais para o Grupo de Trabalho T�cnico Ministerial para a Descentraliza��o;



c) Os Chefes de Departamentos ou Oficiais do MAEOT que venham a ser designados por despacho do Ministro da Administra��o Estatal e Ordenamento do Territ�rio;



d) Os Chefes dos Departamentos Distritais que integrem as �reas de compet�ncia devolvida pelo Governo aos Munic�pios.



Artigo 6.�

Compet�ncias da Comiss�o Preparativa Distrital



Compete � Comiss�o Preparativa Distrital:



a) Cooperar com os parceiros locais nas ac��es preparativas para o estabelecimento dos Munic�pios;



b) Disseminar junto dos parceiros locais a legisla��o e as pol�ticas nacionais relacionadas com o processo de descentraliza��o, garantindo, particularmente, a divulga��o generalizada da pol�tica adoptada pelo Governo no processo de estabelecimento dos Munic�pios;



c) Prestar apoio ao Governo e ao Parlamento Nacional na organiza��o de consultas p�blicas locais relacionadas com o processo estabelecimento dos Munic�pios;



d) Sob orienta��o do MAEOT, participar e prestar apoio na realiza��o de ac��es de forma��o no �mbito da imple-menta��o da Estrat�gia de Desenvolvimento das Capaci-dades dos Recursos Humanos municipais;



e) Juntamente com os Servi�os Cadastrais do Minist�rio da Justi�a, identificar os espa�os adequados para a constru��o dos edif�cios municipais e sub-municipais;



f) Acompanhar os trabalhos de constru��o dos edif�cios municipais e sub-municipais, de modo a assegurar a sua qualidade t�cnica;



g) Fazer o levantamento das infra-estruturas e dos equi-pamentos necess�rios aos Munic�pios e que ser�o dis-ponibilizados pelo Governo;



h) Prestar apoio t�cnico na prepara��o das elei��es municipais no Distrito a que respeite;



i) Acompanhar as actividades desenvolvidas pelos membros da Assembleia Municipal e dos Presidentes de C�mara rec�m-eleitos;



j) Prestar apoio na instala��o e estrutura��o dos servi�os da Administra��o municipal, no distrito a que respeita;



l) Quaisquer outras compet�ncias que venham a ser defidas pela Comiss�o Preparativa Nacional.



Artigo 7.�

Mandato



1. A Comiss�o Preparativa Nacional inicia as suas fun��es com a entrada em vigor do presente diploma e cessa o seu mandato dois meses imediatamente ap�s a realiza��o das elei��es municipais em todos os Distrito.



2. Cada Comiss�o Preparativa Distrital inicia as suas fun��es com a entrada em vigor do presente diploma e cessa o seu mandato dois meses imediatamente ap�s a realiza��o das elei��es municipais no Distrito a que respeita.



Artigo 8.�

Apoio t�cnico e financeiro



Dentro do �mbito das fun��es que lhes s�o cometidas pelo presente diploma, as Comiss�es Preparativas dos Munic�pios s�o t�cnica e financeiramente suportadas pelo Governo.



Artigo 9.�

Execu��o Or�amental



A execu��o or�amental das Comiss�es Preparativas dos Munic�pios deve cumprir as prescri��es dimanadas do Minis-t�rio da Administra��o Estatal e Ordenamento do Territ�rio.



Artigo 10.�

Relat�rios e Contabilidade



1. Cada Comiss�o Preparativa Distrital deve enviar regular-mente � Comiss�o Preparativa Nacional um relat�rio do qual deve constar a descri��o das actividades desenvol-vidas e a informa��o contabil�stica.



2. A Comiss�o Preparativa Nacional deve enviar regularmente ao Ministro da Administra��o Estatal e Ordenamento do Territ�rio um relat�rio onde conste a avalia��o das activi-dades desenvolvidas por cada Comiss�o Preparativa Dis-trital e as respectivas informa��es contabil�sticas.



3. O Ministro da Administra��o Estatal e Ordenamento do Territ�rio deve apresentar regularmente ao Conselho de Ministros os relat�rios enviados pela Comiss�o Preparativa Nacional.



Artigo 11.�

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor na data da sua publica��o.



O Ministro da Administra��o Estatal e Ordenamento do Territ�rio,





______________

Arc�ngelo Leite





Dili, 1 de Outubro de 2009