REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DIPLOMA MINISTERIAL
7/2009/MAEOT
Estabelece as Comiss�es Preparativas dos Munic�pios
Considerando que nos termos do n�mero 2 do artigo 1.� da Org�nica do Minist�rio da Administra��o Estatal e Ordenamento do Territ�rio, aprovada pelo Decreto-Lei 6/2008, de 5 de Mar�o, s�o objectivos do Minist�rio da Administra��o Estatal e Ordenamento do Territ�rio promover a descentrali-za��o administrativa e a boa governa��o local.
Considerando que a al�nea j) do artigo 2.� da Org�nica do Minist�rio da Administra��o Estatal e Ordenamento do Territ�rio, aprovada pelo Decreto-Lei 6/2008, de 5 de Mar�o, estabelece que � compet�ncia do Minist�rio da Administra��o Estatal e Ordenamento do Territ�rio a implementa��o do processo de descentraliza��o administrativa.
O Governo, pelo Ministro da Administra��o Estatal e Ordena-mento do Territ�rio, manda, ao abrigo do previsto no artigo 25.� da Org�nica do IV Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.� 7/2007, de 5 de Setembro, publicar o seguinte diploma:
Artigo 1.�
Comiss�es Preparativas dos Munic�pios
1. Com o intuito de apoiar o Minist�rio da Administra��o Estatal e Ordenamento do Territ�rio (doravante, MAEOT) nos preparativos para o estabelecimento efectivo dos novos Munic�pios, s�o criadas as Comiss�es Preparativas dos Munic�pios, a saber, a Comiss�o Preparativa Nacional e a Comiss�o Preparativa Distrital.
2. A Comiss�o Preparativa Nacional tem um �mbito de actua��o nacional e, em coopera��o com o MAEOT, � a entidade coordenadora das actividades desenvolvidas pelas v�rias Comiss�es Preparativas Distritais.
3. A Comiss�o Preparativa Distrital tem um �mbito de actua��o distrital, existindo uma Comiss�o Preparativa Distrital por Distrito.
Artigo 2.�
Minist�rio da Administra��o Estatal e Administra��o do Territ�rio
O MAEOT, sendo o departamento governamental respons�vel pela implementa��o do processo de descentraliza��o administrativa, designa os membros das Comiss�es Preparativas e coopera em todas as suas actividades.
Artigo 3.�
Composi��o da Comiss�o Preparativa Nacional
1. A Comiss�o Preparativa Nacional � composta pelos seguintes membros:
a) O Director Nacional da Direc��o Nacional de Desenvol-vimento Local e Ordenamento do Territ�rio;
b) O Director Nacional da Direc��o Nacional da Adminis-tra��o Local;
c) O Director Nacional do Secretariado T�cnico da Admi-nistra��o Eleitoral;
d) O Director Nacional da Direc��o Nacional para o Apoio � Administra��o de Sucos;
e) O Director Nacional do Instituto Nacional de Adminis-tra��o P�blica;
f) O Representante da Secretaria de Estado da Promo��o da Igualdade;
g) O Representante do Secretariado da Comiss�o da Fun-��o P�blica;
h) Os Pontos Focais para o Grupo de Trabalho T�cnico Ministerial para a Descentraliza��o.
2. O Director da Direc��o Nacional de Desenvolvimento Local e Ordenamento do Territ�rio � o Chefe da Comiss�o Preparativa Nacional.
Artigo 4.�
Compet�ncias da Comiss�o Preparativa Nacional
Compete � Comiss�o Preparativa Nacional:
a) Coordenar o processo de cria��o e funcionamento de cada Comiss�o Preparativa Distrital;
b) Acompanhar e apoiar a implementa��o das actividades que se inserem no 2.� Quadro Estrat�gico de Descentrali-za��o, particularmente no que respeita ao processo de estabelecimento dos novos Munic�pios;
c) Avaliar a capacidade de trabalho das Administra��es distritais e sub-distritais e propor esquemas de adapta��o dos seus recursos humanos � estrutura e ao funcionamento da Administra��o municipal;
d) Acompanhar as actividades desenvolvidas pelos recursos humanos municipais, apoiando a sua capacita��o t�cnica inicial;
e) Identificar potenciais desafios que resultem ou possam resultar do processo de estabelecimento dos Munic�pios;
f) Acompanhar o processo de levantamento das infra-estruturas e dos equipamentos necess�rios aos Munic�pios e que ser�o disponibilizados pelo Governo;
g) Planear e acompanhar a constru��o dos edif�cios municipais e sub-municipais;
h) Planear e acompanhar a reestrutura��o administrativa resultante do estabelecimento dos Munic�pios;
i) Quaisquer outras compet�ncias que venham a ser definidas pelo Ministro da Administra��o Estatal e Ordenamento do Territ�rio.
Artigo 5.�
Composi��o da Comiss�o Preparativa Distrital
1. A Comiss�o Preparativa Distrital � composta pelos seguintes membros:
a) Um Director Nacional do MAEOT, designado por des-pacho do Ministro da Administra��o Estatal e Ordenamento do Territ�rio;
b) Os Pontos Focais para o Grupo de Trabalho T�cnico Ministerial para a Descentraliza��o;
c) Os Chefes de Departamentos ou Oficiais do MAEOT que venham a ser designados por despacho do Ministro da Administra��o Estatal e Ordenamento do Territ�rio;
d) Os Chefes dos Departamentos Distritais que integrem as �reas de compet�ncia devolvida pelo Governo aos Munic�pios.
Artigo 6.�
Compet�ncias da Comiss�o Preparativa Distrital
Compete � Comiss�o Preparativa Distrital:
a) Cooperar com os parceiros locais nas ac��es preparativas para o estabelecimento dos Munic�pios;
b) Disseminar junto dos parceiros locais a legisla��o e as pol�ticas nacionais relacionadas com o processo de descentraliza��o, garantindo, particularmente, a divulga��o generalizada da pol�tica adoptada pelo Governo no processo de estabelecimento dos Munic�pios;
c) Prestar apoio ao Governo e ao Parlamento Nacional na organiza��o de consultas p�blicas locais relacionadas com o processo estabelecimento dos Munic�pios;
d) Sob orienta��o do MAEOT, participar e prestar apoio na realiza��o de ac��es de forma��o no �mbito da imple-menta��o da Estrat�gia de Desenvolvimento das Capaci-dades dos Recursos Humanos municipais;
e) Juntamente com os Servi�os Cadastrais do Minist�rio da Justi�a, identificar os espa�os adequados para a constru��o dos edif�cios municipais e sub-municipais;
f) Acompanhar os trabalhos de constru��o dos edif�cios municipais e sub-municipais, de modo a assegurar a sua qualidade t�cnica;
g) Fazer o levantamento das infra-estruturas e dos equi-pamentos necess�rios aos Munic�pios e que ser�o dis-ponibilizados pelo Governo;
h) Prestar apoio t�cnico na prepara��o das elei��es municipais no Distrito a que respeite;
i) Acompanhar as actividades desenvolvidas pelos membros da Assembleia Municipal e dos Presidentes de C�mara rec�m-eleitos;
j) Prestar apoio na instala��o e estrutura��o dos servi�os da Administra��o municipal, no distrito a que respeita;
l) Quaisquer outras compet�ncias que venham a ser defidas pela Comiss�o Preparativa Nacional.
Artigo 7.�
Mandato
1. A Comiss�o Preparativa Nacional inicia as suas fun��es com a entrada em vigor do presente diploma e cessa o seu mandato dois meses imediatamente ap�s a realiza��o das elei��es municipais em todos os Distrito.
2. Cada Comiss�o Preparativa Distrital inicia as suas fun��es com a entrada em vigor do presente diploma e cessa o seu mandato dois meses imediatamente ap�s a realiza��o das elei��es municipais no Distrito a que respeita.
Artigo 8.�
Apoio t�cnico e financeiro
Dentro do �mbito das fun��es que lhes s�o cometidas pelo presente diploma, as Comiss�es Preparativas dos Munic�pios s�o t�cnica e financeiramente suportadas pelo Governo.
Artigo 9.�
Execu��o Or�amental
A execu��o or�amental das Comiss�es Preparativas dos Munic�pios deve cumprir as prescri��es dimanadas do Minis-t�rio da Administra��o Estatal e Ordenamento do Territ�rio.
Artigo 10.�
Relat�rios e Contabilidade
1. Cada Comiss�o Preparativa Distrital deve enviar regular-mente � Comiss�o Preparativa Nacional um relat�rio do qual deve constar a descri��o das actividades desenvol-vidas e a informa��o contabil�stica.
2. A Comiss�o Preparativa Nacional deve enviar regularmente ao Ministro da Administra��o Estatal e Ordenamento do Territ�rio um relat�rio onde conste a avalia��o das activi-dades desenvolvidas por cada Comiss�o Preparativa Dis-trital e as respectivas informa��es contabil�sticas.
3. O Ministro da Administra��o Estatal e Ordenamento do Territ�rio deve apresentar regularmente ao Conselho de Ministros os relat�rios enviados pela Comiss�o Preparativa Nacional.
Artigo 11.�
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publica��o.
O Ministro da Administra��o Estatal e Ordenamento do Territ�rio,
______________
Arc�ngelo Leite
Dili, 1 de Outubro de 2009