REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DIPLOMA MINISTERIAL

1/2010/MAEOT

Aprova o Livro da Administração de Sucos





Tendo em conta que a alínea a) do artigo 12.º da Lei 3/2009, de 8 de Julho, relativa às Lideranças Comunitárias e sua Eleição, estabelece que compete ao Conselho de Suco apoiar o Chefe de Suco na elaboração de um Plano anual de desenvolvimento para o Suco;

Considerando que nos termos do artigo 13.° da Orgânica do Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território, aprovada pelo Decreto-Lei 6/2008, de 5 de Março, a Direcção Nacional de Apoio à Administração de Sucos é o serviço responsável por assegurar os trabalhos nos domínios de suporte à Administração dos Sucos, competindo-lhe, nomeadamente, fornecer apoio adequado de forma a garantir a adequada gestão administrativa e financeira;



O Governo, pelo Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território, manda, ao abrigo do previsto no artigo 25.º da Orgânica do IV Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/2007, de 5 de Setembro, e com a redacção que lhe foi dada pela 4.ª Alteração à Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 14/2009, de 4 de Março, publicar o seguinte diploma:



Artigo 1.º

Objecto



Pelo presente diploma procede-se à aprovação do Livro da Administração de Sucos cujo objectivo é a uniformização do processo de recolha e processamento de dados necessários à elaboração do Plano anual de desenvolvimento para o Suco e, deste modo, a uniformização da administração dos Sucos em todo o território nacional.



Artigo 2.º

Conteúdo do Livro da Administração de Sucos



1. O Livro da Administração de Sucos compreende três partes, assim distribuídas:



a) Livro da Administração Pública;



b) Livro do Registo da População;



c) Livro da Administração do Desenvolvimento.



2. O Livro da Administração Pública trata das seguintes matérias:



a) Decisão do Conselho de Suco;



b) Decisão do Chefe de Suco;



c) Inventário do Suco;



d) Expediente de saída;



e) Expediente de entrada;



f) Registo de Expedição;



g) Minuta dos encontros;



e) Lista de presenças.



3. O Livro do Registo da População refere-se à recolha e ao registo dos seguintes dados:



a) Registo da população permanente;

b) Registo da população temporária;



c) Registo de mudança da população;



d) Dados da população total;



e) Registo de famílias.



4. O Livro da Administração do Desenvolvimento, por último, versa sobre as seguintes matérias:



a) Inventário dos projectos do Suco;



b) Registo das actividades do Suco.



Artigo 3.º

Apoio na implementação do Livro



Enquanto não estiverem criados e estabelecidos os Muni-cípios, compete aos Administradores de Distrito e de Subdis-trito prestar apoio técnico na implementação do Livro da Administração de Sucos.



Artigo 4.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.





O Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território,





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Arcângelo Leite





Dili, 10 de Janeiro de 2009