REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
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DIPLOMA MINISTERIAL
1/2010/MAEOT
Aprova o Livro da Administração de Sucos
Tendo em conta que a alínea a) do artigo 12.º da Lei 3/2009, de 8 de Julho, relativa às Lideranças Comunitárias e sua Eleição, estabelece que compete ao Conselho de Suco apoiar o Chefe de Suco na elaboração de um Plano anual de desenvolvimento para o Suco;
Considerando que nos termos do artigo 13.° da Orgânica do Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território, aprovada pelo Decreto-Lei 6/2008, de 5 de Março, a Direcção Nacional de Apoio à Administração de Sucos é o serviço responsável por assegurar os trabalhos nos domínios de suporte à Administração dos Sucos, competindo-lhe, nomeadamente, fornecer apoio adequado de forma a garantir a adequada gestão administrativa e financeira;
O Governo, pelo Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território, manda, ao abrigo do previsto no artigo 25.º da Orgânica do IV Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/2007, de 5 de Setembro, e com a redacção que lhe foi dada pela 4.ª Alteração à Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 14/2009, de 4 de Março, publicar o seguinte diploma:
Artigo 1.º
Objecto
Pelo presente diploma procede-se à aprovação do Livro da Administração de Sucos cujo objectivo é a uniformização do processo de recolha e processamento de dados necessários à elaboração do Plano anual de desenvolvimento para o Suco e, deste modo, a uniformização da administração dos Sucos em todo o território nacional.
Artigo 2.º
Conteúdo do Livro da Administração de Sucos
1. O Livro da Administração de Sucos compreende três partes, assim distribuídas:
a) Livro da Administração Pública;
b) Livro do Registo da População;
c) Livro da Administração do Desenvolvimento.
2. O Livro da Administração Pública trata das seguintes matérias:
a) Decisão do Conselho de Suco;
b) Decisão do Chefe de Suco;
c) Inventário do Suco;
d) Expediente de saída;
e) Expediente de entrada;
f) Registo de Expedição;
g) Minuta dos encontros;
e) Lista de presenças.
3. O Livro do Registo da População refere-se à recolha e ao registo dos seguintes dados:
a) Registo da população permanente;
b) Registo da população temporária;
c) Registo de mudança da população;
d) Dados da população total;
e) Registo de famílias.
4. O Livro da Administração do Desenvolvimento, por último, versa sobre as seguintes matérias:
a) Inventário dos projectos do Suco;
b) Registo das actividades do Suco.
Artigo 3.º
Apoio na implementação do Livro
Enquanto não estiverem criados e estabelecidos os Muni-cípios, compete aos Administradores de Distrito e de Subdis-trito prestar apoio técnico na implementação do Livro da Administração de Sucos.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
O Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território,
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Arcângelo Leite
Dili, 10 de Janeiro de 2009