REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DIPLOMA MINISTERIAL
24/2011/MAEOT
Estrutura Orgânica da Administração Distrital
A aprovação da nova Lei Orgânica do Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território pelo Decreto-Lei n.º2/2011, de 19 de Janeiro introduziu clarificações às atribuições do MAOET especificadamente às competências da Administração Distrital como um organismo integrado na Administração Directa do Estado, criando, desta forma, a necessidade de harmonização da sua estrutura e competências com as actuais funções.
Assim, o Governo, pelo Ministro da Adminstração Estatal e Ordenamento do Território, manda, ao abrigo do previsto no artigo 25º da Orgânica do IV Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º7/2007, de 5 de Setembro, e na última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º15/2010, de 20 de Outubro, publicar o seguinte diploma:
Artigo 1º
Natureza da Administração Distrital
A Administração de Distrito é o serviço desconcentrado do Governo responsável pela execução a nível distrital das políticas por este estabelecidas, e pela coordenação e apoio das actividades de todos os serviços do Governo existentes no Distrito, cabendo-lhes, em particular, a implementação, a execução e o acompanhamento das políticas de desenvolvimen-to local definidas pelo Governo no que respeita ao processo de descentralização previsto na lei.
Artigo 2º
Atribuições da Administração Distrital
A Administração Distrital deve assegurar o estabelecimento de uma administração eficaz e o desenvolvimento dos serviços em favor da comunidade distrital, cabendo-lhe:
a) Formular e recomendar ao Governo central as políticas e estratégias adequadas para a Administração do Distrito;
b) Prossecussão dos objectivos e desempenho das funções do Distrito, em cumprimento às políticas determinadas pelo Governo Central;
c) Formulação, implementação e coordenação de projectos em benefício do desenvolvimento do Distrito;
d) Coordenação com outras instituições governamentais, não governamentais e internacionais de forma a promover o planeamento e a implementação integrada das actividades no Distrito;
e) Assegurar o desenvolvimento das capacidades do pessoal da Administração Distrital, de forma a prepará-los a desempenharem suas funções na totalidade em coordenação com a Direcção Nacional da Administração Local, doravante designada por DNAL;
f) Coordenação das actividades da Administração Distrital com outros órgãos do Estado em todas as matérias que se relacionam com o Distrito;
g) Supervisão das actividades realizadas pela Administração dos Sub-distritos que integram os respectivos Distritos;
h) Apoiar e garantir a adequada gestão administrativa e fi-nanceira da Administração dos Sucos em coordenação com a Direcção Nacional de Administração dos Sucos, doravante designada por DNAAS;
i) Contribuir para a paz, estabilidade e unidade nacional, através do apoio às lideranças comunitárias;
j) Outras relativas à Administração Distrital ou determinadas pelo Governo ou pelo MAOET.
Artigo 3º
Estrutura Orgânica do Distrito
1. Integram a Administração Distrital:
a) Administrador do Distrito;
b) Secretaria Distrital;
c) Departamento de Finanças;
d) Departamento de Assuntos Socias;
e) Departamento de Planeamento e Desenvolvimento;
f) Departamento de Limpeza e Saneamento.
g) Administradores de Sub-distrito.
2. Podem ser criadas secções, como subunidades orgânicas dos Departamentos, desde que o conjunto das tarefas de coordenação pelo seu volume ou complexidade o justifique e, quando se verifique a supervisão de, no mínimo, dez trabalhadores.
3. A Administração de distrito é coadjuvada por um técnico assessor que presta assistência técnica aos procedimentos administrativos, de formação institucional, de apoio e consulta administrativa e jurídica a todas as suas estruturas.
Artigo 4º
Administrador do Distrito
1. O Administrador do Distrito representa o Governo a nível distrital, sendo responsável pelas matérias que nele forem delegadas pelo Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território e respondendo perante este.
2. Cabe ao Administrador do Distrito:
a) Representar o Governo no Distrito, exercendo a supervisão das actividades dos órgãos públicos estabelecidos localmente;
b) Estabelecer mecanismos de coordenação entre os outros representantes do Governo, as organizações não-governamentais e internacionais estabelecidas no distrito;
c) Consultar regularmente a população do distrito sobre assuntos de interesse da comunidade;
d) Informar regularmente o Governo, através da DNAL, sobre políticas e acções com o objectivo de melhorar as condições de vida da população do distrito;
e) Supervisionar os funcionários públicos e funcionários contratados localizados no distrito e sub-distrito;
f) Gerir os recursos financeiros atribuídos ao distrito e prestar as devidas contas ao MAEOT;
g) Implementar as actividades e programas nacionais no distrito ou facilitar a sua implementação aos agentes do Governo.
3. O Administrador de Distrito é coadjuvado por um Secretário Distrital e pelos Administradores de Sub-distrito, e dentre eles indica o seu substituto nas eventuais ausências e impedimentos.
Artigo 5º
A Secretaria Distrital
1. A Secretaria Distrital é chefiada pelo Secretário do Distrito que trabalha em cooperação com o Administrador do Distrito e é responsável pelo apoio técnico-administrativo nos domínios da gestão administrativa, financeira e de recursos humanos.
2. Cabe ao Secretário do Distrito:
a) Coordenar e executar as funções administrativas da Adminstração Distrital, respondendo pelos serviços de protocolo ;
b) Receber, registar e manter a correspondência;
c) Organizar e manter o arquivo da Administração Distrital;
d) Aconselhar-se com a DNAL relativamente a procedimentos de recursos humanos, emprego e gestão no sector público;
e) Manter os dados individuais dos funcionários da Administração Distrital e informar periodicamente a DNAL sobre a gestão da força de trabalho;
f) Manter o registo e garantir o funcionamento de todo o equipamento e materiais da Administração Distrital;
g) Preparar os processos de avaliação de desempenho dos funcionários da Administração Distrital;
h) Verificar o cumprimento dos procedimentos de gestão financeira;
i) Realizar outras tarefas necessárias ao funcionamento da Administração Distrital, conforme determinado pelo Administrador de Distrito.
Artigo 6º
Departamento de Finanças
A Departamento de finanças é o serviço da administração Distrital responsável pelo apoio técnico-administrativo nos domínios da gestão financeira, competindo-lhe, designa-damente:
a) Juntamente com o Administrador de Distrito, planear e executar o orçamento previsto e atribuído ao Distrito, Sub-distritos e Sucos;
b) Apresentar ao MAEOT o relatório de prestações de contas da execução financeira do Distrito, Sub-Distritos e Sucos;
c) Exercer a gestão do aprovisionamento descentralizado, dentro dos limites estabelecidos pelo MAEOT;
d) Exercer a gestão financeira dos recursos descentralizados de outros órgãos do Governo;
e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de natureza administrativo-financeira;
f) Realizar outras tarefas necessárias ao funcionamento da Administração Distrital, conforme determinado pelo Administrador do Distrito.
Artigo 7º
Departamento de Assuntos Sociais
A Departamento de Assuntos Sociais é o serviço da Administração Distrital responsável pelo apoio técnico-administrativo nos domínios da gestão dos assuntos de natureza social, competindo-lhes, designadamente:
a) Apoiar o Adminsitrador de Distrito e administradores de Sub-distrito actuando como ponto de contacto da Administração Distrital nos assuntos sociais;
b) Trabalhar na recolha de informações e dados estatísticos sobre as necessidades sociais no Distrito com vista a orientar o Governo e a Administração Distrital sobre como melhor prestar serviços nesta área;
c) Facilitar o trabalho dos programas e projectos do Governo e de organizações não-governamentais e internacioanis na área social;
d) Informar a comunidade sobre os projectos e programas do Governo ou de organizações não-governamentais e internacionais na área do Distrito em coordenação com o Administrador do Sub-Distrito;
e) Assegurar a manutenção, conservação e limpeza das áreas públicas do Distrito;
f) Coordenar o serviço de recolha de lixo e saneamento no Distrito;
g) Realizar outras tarefas necessárias ao funcionamento da Administração Distrital, conforme determinado pelo Administrador do Distrito.
Artigo 8º
Departamento de Planeamento e Desenvolvimento
A Departamento de Planeamento e Desenvolvimento é o serviço da Administração Distrital responsável pelo apoio técnico-administrativo nos domínios da gestão dos assuntos de planeamento e desenvolvimento, competindo-lhe, designadamente:
a) Manter uma estreita coordenação e articulação com os órgãos do Governo, as administrações dos sub-distritos, os líderes comunitários e as organizações não-governamentais e internacionais a respeito de iniciativas de desenvolvimento local;
b) Aconselhar as comunidades e o pessoal da Administração Distrital em matéria de desenvolvimento;
c) Recollher dados relacionados com as necessidades da comunidade com vista a uma melhor definição e concretização de planos e projectos de desenvolvimento;
d) Planear os programas e as actividades a serem desenvol-vidas pela Administração Distrital;
e) Verificar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento estabelecidas no Distrito;
f) Desenvolver estudos demográficos em estreita colaboração com a DNAAS;
g) Promover a utilização de instrumentos de resolução de conflitos elaborado pelo DNAAS, junto das lideranças comunitárias;
h) Executar os planos de formação e desenvolvimento das capacidades das lideranças comunitárias proposto pelo DNAAS;
i) Apoiar a Administração dos Sucos de forma a garantir adequada gestão administrativa e financeira dos mesmos em coordenação com os Administradores dos Sub-Distritos;
j) Apoiar os órgãos eleitorais no processo de eleição para a Administração Local;
k) Realizar outras tarefas necessárias ao funcionamento da Adminsitração Distrital, conforme determinado pelo Administrador do Distrito.
Artigo 9º
Departamento de Limpeza e Saneamento
A Departamento de limpeza e saneamento é o serviço da Administração Distrital responsável pelo apoio técnico-administrativo nos domínios da gestão dos assuntos de limpeza pública e saneamento, competindo-lhe, designadamente:
a) Recolha, transporte e tratamento dos resíduos sólidos na área do Distrito;
b) Gestão e garantia da higiéne e limpeza dos espaços públicos, desenvolvendo para o efeito as actividades necessárias;
c) Limpeza e manutenção de depósitos de lixo, incluindo depósitos de papel, remoção de ervas, limpeza de sarjetas e sumidouros e remoção de cartazes ou outra publicidade indevidamente colocada e grafittis.
Artigo 10º
Administrador do Sub-distrito
1. O Administrador do Sub-distrito é o responsável pela coordenação e implementação, a nível sub-distrital, das políticas elaboradas a nível central e distrital.
2. O Administrador do Sub-distrito está na dependência funcional do Administrador de Distrito, podendo relacionar-se directamente com a DNAL, quando necessário ao desenvolvimento das suas funções, , competindo-lhe:
a) Promover a consolidação da estabilidade e unidade nacional no Sub-distrito através do apoio às actividades, por lei conferidas, às lideranças comunitárias;
b) Implementar as actividades de apoio à gestão administrativa e financeira dos Sucos;
c) Actuar como representante do Administrador do Distrito e coordenar as actividades do Governo a nível de Sub-distrito;
d) Gerir e orientar os funcionários no Sub-distrito;
e) Organizar e manter o arquivo do Sub-distrito;
f) Informar regularmente o Administrador do Distrito so-bre o andamento dos assuntos relacionados com o sub-distrito;
g) Apresentar ao Administrador do Distrito um relatório mensal das actividades exercidas no Sub-distrito;
h) Informar a população do Sub-distrito sobre as iniciativas e políticas contidas na legislação emanada do Governo central e da Administração Distrital que causem impacto à comunidade;
i) Colaborar com os Departamentos da Administração Distrital no cumprimento das suas competências;
j) Desempenhar outras tarefas atribuídas pelo Adminis-trador do Distrito.
Artigo 12º
Revogação
É revogado o Diploma Ministerial n.º 4/2008, de 10 de Novembro.
Artigo 13º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pelo Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território em 14 de Novembro de 2011.
Publique-se.
______________________
Arcângelo Leite
Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território