REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DIPLOMA MINISTERIAL

24/2011/MAEOT

Estrutura Orgânica da Administração Distrital



A aprovação da nova Lei Orgânica do Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território pelo Decreto-Lei n.º2/2011, de 19 de Janeiro introduziu clarificações às atribuições do MAOET especificadamente às competências da Administração Distrital como um organismo integrado na Administração Directa do Estado, criando, desta forma, a necessidade de harmonização da sua estrutura e competências com as actuais funções.



Assim, o Governo, pelo Ministro da Adminstração Estatal e Ordenamento do Território, manda, ao abrigo do previsto no artigo 25º da Orgânica do IV Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º7/2007, de 5 de Setembro, e na última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º15/2010, de 20 de Outubro, publicar o seguinte diploma:



Artigo 1º

Natureza da Administração Distrital



A Administração de Distrito é o serviço desconcentrado do Governo responsável pela execução a nível distrital das políticas por este estabelecidas, e pela coordenação e apoio das actividades de todos os serviços do Governo existentes no Distrito, cabendo-lhes, em particular, a implementação, a execução e o acompanhamento das políticas de desenvolvimen-to local definidas pelo Governo no que respeita ao processo de descentralização previsto na lei.



Artigo 2º

Atribuições da Administração Distrital



A Administração Distrital deve assegurar o estabelecimento de uma administração eficaz e o desenvolvimento dos serviços em favor da comunidade distrital, cabendo-lhe:



a) Formular e recomendar ao Governo central as políticas e estratégias adequadas para a Administração do Distrito;



b) Prossecussão dos objectivos e desempenho das funções do Distrito, em cumprimento às políticas determinadas pelo Governo Central;



c) Formulação, implementação e coordenação de projectos em benefício do desenvolvimento do Distrito;



d) Coordenação com outras instituições governamentais, não governamentais e internacionais de forma a promover o planeamento e a implementação integrada das actividades no Distrito;



e) Assegurar o desenvolvimento das capacidades do pessoal da Administração Distrital, de forma a prepará-los a desempenharem suas funções na totalidade em coordenação com a Direcção Nacional da Administração Local, doravante designada por DNAL;



f) Coordenação das actividades da Administração Distrital com outros órgãos do Estado em todas as matérias que se relacionam com o Distrito;



g) Supervisão das actividades realizadas pela Administração dos Sub-distritos que integram os respectivos Distritos;



h) Apoiar e garantir a adequada gestão administrativa e fi-nanceira da Administração dos Sucos em coordenação com a Direcção Nacional de Administração dos Sucos, doravante designada por DNAAS;



i) Contribuir para a paz, estabilidade e unidade nacional, através do apoio às lideranças comunitárias;



j) Outras relativas à Administração Distrital ou determinadas pelo Governo ou pelo MAOET.



Artigo 3º

Estrutura Orgânica do Distrito



1. Integram a Administração Distrital:



a) Administrador do Distrito;



b) Secretaria Distrital;



c) Departamento de Finanças;



d) Departamento de Assuntos Socias;



e) Departamento de Planeamento e Desenvolvimento;



f) Departamento de Limpeza e Saneamento.



g) Administradores de Sub-distrito.



2. Podem ser criadas secções, como subunidades orgânicas dos Departamentos, desde que o conjunto das tarefas de coordenação pelo seu volume ou complexidade o justifique e, quando se verifique a supervisão de, no mínimo, dez trabalhadores.



3. A Administração de distrito é coadjuvada por um técnico assessor que presta assistência técnica aos procedimentos administrativos, de formação institucional, de apoio e consulta administrativa e jurídica a todas as suas estruturas.



Artigo 4º

Administrador do Distrito



1. O Administrador do Distrito representa o Governo a nível distrital, sendo responsável pelas matérias que nele forem delegadas pelo Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território e respondendo perante este.



2. Cabe ao Administrador do Distrito:



a) Representar o Governo no Distrito, exercendo a supervisão das actividades dos órgãos públicos estabelecidos localmente;



b) Estabelecer mecanismos de coordenação entre os outros representantes do Governo, as organizações não-governamentais e internacionais estabelecidas no distrito;



c) Consultar regularmente a população do distrito sobre assuntos de interesse da comunidade;



d) Informar regularmente o Governo, através da DNAL, sobre políticas e acções com o objectivo de melhorar as condições de vida da população do distrito;



e) Supervisionar os funcionários públicos e funcionários contratados localizados no distrito e sub-distrito;



f) Gerir os recursos financeiros atribuídos ao distrito e prestar as devidas contas ao MAEOT;



g) Implementar as actividades e programas nacionais no distrito ou facilitar a sua implementação aos agentes do Governo.



3. O Administrador de Distrito é coadjuvado por um Secretário Distrital e pelos Administradores de Sub-distrito, e dentre eles indica o seu substituto nas eventuais ausências e impedimentos.



Artigo 5º

A Secretaria Distrital



1. A Secretaria Distrital é chefiada pelo Secretário do Distrito que trabalha em cooperação com o Administrador do Distrito e é responsável pelo apoio técnico-administrativo nos domínios da gestão administrativa, financeira e de recursos humanos.



2. Cabe ao Secretário do Distrito:



a) Coordenar e executar as funções administrativas da Adminstração Distrital, respondendo pelos serviços de protocolo ;



b) Receber, registar e manter a correspondência;



c) Organizar e manter o arquivo da Administração Distrital;



d) Aconselhar-se com a DNAL relativamente a procedimentos de recursos humanos, emprego e gestão no sector público;



e) Manter os dados individuais dos funcionários da Administração Distrital e informar periodicamente a DNAL sobre a gestão da força de trabalho;



f) Manter o registo e garantir o funcionamento de todo o equipamento e materiais da Administração Distrital;



g) Preparar os processos de avaliação de desempenho dos funcionários da Administração Distrital;



h) Verificar o cumprimento dos procedimentos de gestão financeira;



i) Realizar outras tarefas necessárias ao funcionamento da Administração Distrital, conforme determinado pelo Administrador de Distrito.



Artigo 6º

Departamento de Finanças



A Departamento de finanças é o serviço da administração Distrital responsável pelo apoio técnico-administrativo nos domínios da gestão financeira, competindo-lhe, designa-damente:



a) Juntamente com o Administrador de Distrito, planear e executar o orçamento previsto e atribuído ao Distrito, Sub-distritos e Sucos;



b) Apresentar ao MAEOT o relatório de prestações de contas da execução financeira do Distrito, Sub-Distritos e Sucos;



c) Exercer a gestão do aprovisionamento descentralizado, dentro dos limites estabelecidos pelo MAEOT;



d) Exercer a gestão financeira dos recursos descentralizados de outros órgãos do Governo;



e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de natureza administrativo-financeira;



f) Realizar outras tarefas necessárias ao funcionamento da Administração Distrital, conforme determinado pelo Administrador do Distrito.



Artigo 7º

Departamento de Assuntos Sociais



A Departamento de Assuntos Sociais é o serviço da Administração Distrital responsável pelo apoio técnico-administrativo nos domínios da gestão dos assuntos de natureza social, competindo-lhes, designadamente:



a) Apoiar o Adminsitrador de Distrito e administradores de Sub-distrito actuando como ponto de contacto da Administração Distrital nos assuntos sociais;



b) Trabalhar na recolha de informações e dados estatísticos sobre as necessidades sociais no Distrito com vista a orientar o Governo e a Administração Distrital sobre como melhor prestar serviços nesta área;



c) Facilitar o trabalho dos programas e projectos do Governo e de organizações não-governamentais e internacioanis na área social;



d) Informar a comunidade sobre os projectos e programas do Governo ou de organizações não-governamentais e internacionais na área do Distrito em coordenação com o Administrador do Sub-Distrito;



e) Assegurar a manutenção, conservação e limpeza das áreas públicas do Distrito;



f) Coordenar o serviço de recolha de lixo e saneamento no Distrito;



g) Realizar outras tarefas necessárias ao funcionamento da Administração Distrital, conforme determinado pelo Administrador do Distrito.



Artigo 8º

Departamento de Planeamento e Desenvolvimento



A Departamento de Planeamento e Desenvolvimento é o serviço da Administração Distrital responsável pelo apoio técnico-administrativo nos domínios da gestão dos assuntos de planeamento e desenvolvimento, competindo-lhe, designadamente:



a) Manter uma estreita coordenação e articulação com os órgãos do Governo, as administrações dos sub-distritos, os líderes comunitários e as organizações não-governamentais e internacionais a respeito de iniciativas de desenvolvimento local;



b) Aconselhar as comunidades e o pessoal da Administração Distrital em matéria de desenvolvimento;



c) Recollher dados relacionados com as necessidades da comunidade com vista a uma melhor definição e concretização de planos e projectos de desenvolvimento;



d) Planear os programas e as actividades a serem desenvol-vidas pela Administração Distrital;



e) Verificar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento estabelecidas no Distrito;



f) Desenvolver estudos demográficos em estreita colaboração com a DNAAS;



g) Promover a utilização de instrumentos de resolução de conflitos elaborado pelo DNAAS, junto das lideranças comunitárias;



h) Executar os planos de formação e desenvolvimento das capacidades das lideranças comunitárias proposto pelo DNAAS;



i) Apoiar a Administração dos Sucos de forma a garantir adequada gestão administrativa e financeira dos mesmos em coordenação com os Administradores dos Sub-Distritos;



j) Apoiar os órgãos eleitorais no processo de eleição para a Administração Local;



k) Realizar outras tarefas necessárias ao funcionamento da Adminsitração Distrital, conforme determinado pelo Administrador do Distrito.



Artigo 9º

Departamento de Limpeza e Saneamento



A Departamento de limpeza e saneamento é o serviço da Administração Distrital responsável pelo apoio técnico-administrativo nos domínios da gestão dos assuntos de limpeza pública e saneamento, competindo-lhe, designadamente:



a) Recolha, transporte e tratamento dos resíduos sólidos na área do Distrito;



b) Gestão e garantia da higiéne e limpeza dos espaços públicos, desenvolvendo para o efeito as actividades necessárias;



c) Limpeza e manutenção de depósitos de lixo, incluindo depósitos de papel, remoção de ervas, limpeza de sarjetas e sumidouros e remoção de cartazes ou outra publicidade indevidamente colocada e grafittis.



Artigo 10º

Administrador do Sub-distrito



1. O Administrador do Sub-distrito é o responsável pela coordenação e implementação, a nível sub-distrital, das políticas elaboradas a nível central e distrital.



2. O Administrador do Sub-distrito está na dependência funcional do Administrador de Distrito, podendo relacionar-se directamente com a DNAL, quando necessário ao desenvolvimento das suas funções, , competindo-lhe:



a) Promover a consolidação da estabilidade e unidade nacional no Sub-distrito através do apoio às actividades, por lei conferidas, às lideranças comunitárias;



b) Implementar as actividades de apoio à gestão administrativa e financeira dos Sucos;



c) Actuar como representante do Administrador do Distrito e coordenar as actividades do Governo a nível de Sub-distrito;



d) Gerir e orientar os funcionários no Sub-distrito;



e) Organizar e manter o arquivo do Sub-distrito;



f) Informar regularmente o Administrador do Distrito so-bre o andamento dos assuntos relacionados com o sub-distrito;



g) Apresentar ao Administrador do Distrito um relatório mensal das actividades exercidas no Sub-distrito;



h) Informar a população do Sub-distrito sobre as iniciativas e políticas contidas na legislação emanada do Governo central e da Administração Distrital que causem impacto à comunidade;



i) Colaborar com os Departamentos da Administração Distrital no cumprimento das suas competências;



j) Desempenhar outras tarefas atribuídas pelo Adminis-trador do Distrito.



Artigo 12º

Revogação



É revogado o Diploma Ministerial n.º 4/2008, de 10 de Novembro.



Artigo 13º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovado pelo Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território em 14 de Novembro de 2011.





Publique-se.



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Arcângelo Leite

Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território