REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DIPLOMA MINISTERIAL

14/2011

Regulamentação do Processo de Atribuição de Subsídios aos Estudantes Timorenses Finalistas em Universidades Indonésias





Considerando que na área específica da acção social escolar, o Governo de Timor-Leste assume a responsabilidade de apoiar estudantes timorenses no estrangeiro, designadamente os finalistas;



Tendo em conta que esse apoio tem assumido também a forma de subsídios, a atribuir segundo critérios objectivos e equitativos, com vista à manutenção digna dos estudantes em apreço e que as verbas têm cabimento no Fundo de Desenvolvimento do Capital Humano a movimentar em 2011;



Considerando, finalmente, que para que se concretize a efectividade da atribuição dos subsídios, em 2010/2011, importa regulamentar prudentemente e desde já as condições de acesso ao mesmo, envolvendo necessariamente as autoridades diplomáticas e consulares na República da Indonésia,

Assim,



O Governo manda, pelo Ministério da Educação, ao abrigo do previsto nos artigos 22° e 59° da Constituição da República e em execução do Programa de Governo e da Política Nacional de Educação, publicar o seguinte diploma:



Artigo 1.º

Âmbito de aplicação



1. As normas do presente diploma dizem respeito aos subsí-dios a atribuir em 2011 e são aplicáveis aos estudantes finalistas que se encontram a estudar na República da Indo-nésia, que preencham os requisitos a seguir estabelecidos;



a) Sejam cidadãos timorenses titulares de cartão de eleitor ou portadores de passaporte nacional;



b) Tem de ter KITAS (Kartu Ijin Tinggal Sementara) pela Direcção Nacional do Ensino Superior da Indonésia;



c) Frequentem Universidades Acreditadas na República da Indonésia, qualificadas com a Categoria A ou B;



d) Apresentem cartão de estudante válido;



e) Apresentem, nas áreas das Ciências Sociais e Letras, aproveitamento igual ou superior a 3 valores e certificado pelo Chefe de Departamento Académico;



f) Apresentem uma recomendação do docente orientador da pesquisa certificado pelo Chefe de Departamento Académico;



g) Os estudantes elegíveis ao subsídio, nas especialidades de Medicina e de Engenharia (MIPA), têm de apresentar como média de aproveitamento 2,5 e 2,7, respectiva-mente e certificado pelo Chefe de Departamento Académico;



2. O subsídio é elegível apenas para os estudantes finalistas que não estão ao abrigo de qualquer programa de atribuição de bolsa de estudo, nos termos da lei aplicável;



3. Os estudantes finalistas que já foram subsidiados no ano lectivo anterior não são elegíveis para subsídio nos termos do presente diploma.



4. Do número dos estudantes elegíveis ao abrigo do presente artigo, só serão seleccionados os que, obtendo melhor classificação, possam ser subsidiados pelo montante disponível de despesa orçamentada para este efeito.



Artigo 2.º

Compromisso



Todos os estudantes que aceitem beneficiar do presente subsídio, comprometem-se a regressar a Timor-Leste após a conclusão do curso, sob pena de, não o fazendo, constituírem-se devedores do Estado Timorense, tendo que restituir, na íntegra, o valor dos subsídios recebidos.



Artigo 3.º

Processo de candidatura ao subsídio



1. É obrigatória a inscrição dos candidatos ao subsídio na Embaixada e nos Consulados de Timor-Leste sediados na Indonésia, em Jakarta, Bali e Kupang, entre os dias 1 de Junho e 25 de Julho de 2011.



2. Será estabelicidas uma equipa de selecção com 3 elementos sub a tutela do Senhor Embaixador de Timor-Leste em Jakarta e da qual será parte integrante o Adido de Educação.



3. Uma vez concluída esta fase de inscrição e selecção de candidatos, a equipa deve preparar uma lista final de seleccionados que através dos canais institucionais próprios, será remetida ao Ministro da Educação para análise e decisão.



4. Aprovada a lista final dos estudantes finalistas candidatos que irão beneficiar dos subsídios, será de imediato realizada a transferência do subsidios à Embaixada de Timor-Leste em Jakarta, junto com a lista final aprovada nos termos do número anterior, o mais tardar até ao dia 30 de Setembro de 2011.



Artigo 4.º

Montante do subsídio



O montante do subsídio a atribuir é classificado segundo os níveis do curso:



a) Nível de Diploma III, US$600.00 (seiscentos dolares norte-americanos) a cada beneficiário;



b) Nível de Licenciatura, US$800.00 (oitocentos dolares norte-americanos) a cada beneficiário;



c) Nível de Mestrado US$1,000.00 (mil dolares norte-americanos) a cada beneficiario;



d) Nível de Doutoramento US$1,500.00 (mil e quinhentos dolares norte-americanos) a cada beneficiário.



Artigo 5.º

Quantidades dos beneficiarios



O total dos beneficiarios ao subsídio são 200 (duzentos) estudantes finalistas, conforme os critérios estipulados nas alíneas 2 e 3 do artigo 1.o do presente Diploma.



Publique-se,



Díli, aos 30 de Maio de 2011,





O Ministro da Educação,







_______________________

João Câncio Freitas, Ph.D.