REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Diploma Ministerial

28/2012

Alocação Orçamental do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Distrital





O Governo aprovou o Decreto-Lei nº.4/2012, de 14 de Fevereiro sobre o Planeamento de Desenvolvimento Integrado (PDID) com o objectivo de estabelecer um sistema de planeamento e implementação de projectos de infraestruturas que garanta que o orçamento do Estado é investido nas áreas que os distritos e sub-distritos definem como prioridades.



Considerando o disposto no nº.3, do artigo 21º do Decreto-Lei do PDID, a alocação do orçamento para as despesas na execução dos projectos de infraestruturas deve ter em conta a distribuição igualitária, a densidade populacional, o preenchimento das condições mínimas e a avaliação da qualidade e desempenho dos distritos nos anos anteriores.



A fim de proceder à alocação do orçamento do PDID, revela-se agora necessário o Governo aprovar as percentagens de ponderação dos factores de alocação, bem como a fórmula a aplicar para a realização de uma adequada repartição do orçamento pelos vários distritos.



Não tendo sido ainda aprovadas as condições mínimas e a avaliação da qualidade e desempenho dos órgãos do PDID, somente serão considerados neste diploma para efeitos alocação do orçamento os factores que se revelem presentemente mensuráveis, de acordo com os resultados do último censo.



Atendendo, por outro lado, que neste primeiro ano de implementação do PDID, as linhas ministeriais enfrentaram dificuldades em coordenar com as suas delegações territoriais a submissão de propostas de projectos de infraestruturas ao nível do distrito e sub-distrito, determina-se, através do presente diploma, uma reserva de 15% do orçamento estimado para cada Plano de Investimento Distrital, para permitir a inclusão das propostas que venham a ser apresentadas directamente pelas linhas ministeriais na discussão e aprovação dos projectos do PDID no Encontro de Coordenação de Desenvolvimento Nacional.



Assim,



O Governo, pelo Ministro da Administração Estatal, manda, ao abrigo no previsto no artigo 24º do Decreto-Lei nº.4/2012, de 14 de Fevereiro, publicar o seguinte diploma:



Artigo 1º

Dotação orçamental do PDID



A dotação prevista no Orçamento de Estado para as despesas de capital de desenvolvimento do Planeamento de Desenvolvimento Integrado Distrital (PDID) é executada com as despesas de implementação dos projectos de infraestruturas previstos nos Planos de Investimento Distrital elaborados pelas Comissões de Desenvolvimento Distrital nos treze distritos de Timor-Leste

Artigo 2º

Factores de alocação



1. A alocação da dotação total do PDID é distribuida pelos treze distritos, tendo em consideração os seguintes factores:



a) Distribuição igualitária;



b) Densidade populacional do Distrito;



c) Preenchimento das condições mínimas;



d) Avaliação da qualidade e desempenho do ano anterior.



2. Até a aprovação de diploma ministerial que regule as condições mínimas e os critérios de avaliação de qualidade e desempenho dos órgãos do PDID, a fórmula de distribuição da dotação do PDID tem em consideração apenas os factores identificados nas alíneas a) e b) do número anterior.



Artigo 3º

Fórmula de alocação



1. O orçamento do PDID para cada distrito é calculado de acordo com a seguinte fórmula:



Y = D x 0.25 / 13 + D x X / XT x 0.30 + D x XR / XTR x 0.45



2. Sendo que, Y é o número total do orçamento do distrito, D é o montante da dotação orçamental do PDID, X é o número total da população do distrito, XT é o número total da população nacional, XR é o número total da população rural no distrito e XTR é o total da população rural nacional.



3. A aplicação da fórmula enunciada no número 1 garante que 25% do orçamento total do PDID seja atribuído a cada distrito de forma igual, sendo 30 % distribuído de acordo com o número total da população no distrito e 45% conforme o número da população rural no distrito.



4. Para a realização do cálculo enunciado no número 1 devem ser utilizados os resultados do último censo demográfico ou outros estudos oficiais que se revelem mais actualizados.



Artigo 4º

Proposta de Orçamento para 2013



Na elaboração da proposta de orçamento do PDID para o ano de 2013, os orçamentos previstos para os Planos de Investimento Distrital terão uma reserva de 15% para a inclusão de propostas apresentadas directamente pelas linhas ministeriais na discussão e aprovação dos projectos do PDID no Encontro de Coordenação de Desenvolvimento Nacional.



Artigo 5º

Revogação



São revogadas todas as disposições contrárias ao presente diploma.

Artigo 6º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da publicação no Jornal da República.





Aprovado em 11 de Setembro de 2012





O Ministro da Administração Estatal





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Jorge da Conceição Teme