REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Diploma Ministerial
21/2012
Que transfere vendedores de mercados informais de Díli para o novo Mercado de Maneluana e estabelece o respectivo Regulamento
Os Mercados urbanos são estruturas públicas de comércio tradicional, com um importante papel no abastecimento de produtos alimentares frescos à população.
A sua expressão numérica e a sua dimensão média, por um lado, e a sua gestão antiquada, por outro, fazem admitir - desde que introduzidas novas regras de funcionamento -, a viabilidade do seu crescimento, bem como da respectiva quota de Mercado na comercialização dos produtos frescos.
É insustentável a continuação dessas vendas ao longo das avenidas principais de Díli, até, por causa das obras de manutenção da mesma, com todos os levantamentos de areias, asfaltos e poluição, gerando condições de sanidade precárias, tanto para vendedores como para consumidores.
Não obstante a existência legal de regras mínimas e básicas de higiene estabelecidas no Decreto-Lei n.º 33/2008, de 27 de Agosto (higiene pública) e no Decreto-Lei n.º 28/2011, de 20 de Julho, que aprovou o Regulamento da Indústria e Comercialização dos Géneros Alimentares, designadamente no artigo 6º deste Regulamento, que impõe apenas e realisticamente o mínimo exigível para poder ser cumprido, o facto é que nem sempre tais requisitos são observados.
Foi neste quadro que o Governo investiu um substancial esforço financeiro para proporcionar condições modernas, dignas e funcionais aos pequenos vendedores retalhistas, em instalações de nível internacional neste sector.
Assim, O Governo, pelos Ministros da Administração Estatal e do Ordenamento do Território e do Turismo, Comércio e Indústria, manda ao abrigo do previsto nos artigos 25.º e 29º da Orgânica do IV Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/2007, de 5 de Setembro, publicar o seguinte diploma:
Artigo Único
1. Os actuais vendedores tradicionais dos mercados informais de Díli, de nacionalidade timorense, são transferidos para o novo Mercado de Maneluana, sendo-lhes dada a possibilidade de continuar as suas actividades neste empreendimento, em condições de higiene, sanidade e segurança, nos termos estabelecidos no Regulamento em Anexo, a que ficam sujeitos.
2. O Regulamento do Mercado de Maneluana, faz parte integrante do presente diploma e é aplicável aos vendedores provenientes dos mercados informais de Díli, referidos no número anterior, bem como a quaisquer outros interessados na sua utilização futura.
Dili, 07 de Maio de 2012
Publique-se.
O Ministro da Administração Estatal e do Ordenamento do Território,
______________
Arcângelo Leite
O Ministro do Turismo, Comércio e Indústria,
__________________________
Gil da Costa A. N. Alves, MBA
Anexo I
Regulamento do Mercado de Maneluana
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 1º
Âmbito de aplicação
As disposições do presente regulamento aplicam-se à organização e funcionamento do Mercado público urbano de Maneluana em Díli, adiante também abreviado para Mercado.
Artigo 2º
Objecto
O Mercado de Maneluana destina-se à venda de produtos alimentares de origem animal e vegetal, bem como de outros produtos a retalho e dentro dos horários fixados.
Artigo 3º
Definições
1. Para efeitos de aplicação do presente diploma são adoptadas as seguintes definições:
a) Bancada espaço de venda unitário com uma banca fixa e permanente, não completamente fechado, ocupado por um único vendedor retalhista, destinado à venda de produtos hortofrutícolas e ao comércio de pescado fresco e congelado, tais como as bancas de peixe, de hortícolas e de frutas, mas que não podem servir refeições ou alimentos cozinhados;
b) Coordenador da Equipa de Gestão do Mercado de Maneluana é a pessoa responsável pela ordem e funcionamento do Mercado e a quem compete, em especial, fazer e manter o registo dos vendedores que se encontrem habilitados a exercer a sua actividade no Mercado;
c) Loja espaço de venda fixo e fechado, com contrato de exploração para retalho, onde podem ser comercializa-dos carne e produtos transformados para consumo directo, tais como os destinados ao comércio de carne e aves, cafés, casas de comida e de produtos utilitários diversos; lojas exteriores, são as que têm entrada e balcão próprios para os clientes;
d) Retalhista o que exerce a actividade de comércio a retalho de forma sedentária em lojas ou instalações fixas ao solo de maneira estável em Mercados cobertos como modo de subsistência, devidamente licenciado pelo MTCI;
e) Título de utilização habilitação concedida pela Administração Distrital ao retalhista, após processo de concessão de um espaço no Mercado.
2. São considerados vendedores ambulantes os que:
a) Transportem os produtos do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, e as vendam ao público consumidor pelas ruas, caminhos ou lugares;
b) Fora do Mercado e em locais fixos demarcados pelas autoridades, vendam os bens que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios;
c) Utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pelas autoridades, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.
Artigo 4º
Estrutura
1. O Mercado está estruturado por sectores próprios para alojar os concessionários de acordo com os tipos de produtos que vendem, bem como de estruturas para serviços de apoio a retalhistas, à administração e ao público, cabendo a todos respeitar essa estrutura.
2. O Mercado é dotado de infra-estruturas de apoio à acti-vidade comercial retalhista, nomeadamente de sector de frio, de serviços administrativos, de segurança, de pelo menos uma balança pública e de terminais de transporte e estacionamentos.
3. À entrada do Mercado estará afixada uma planta em que figure a localização dos vários sectores.
4. Todos os espaços de venda têm afixado, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respectivo vendedor.
Artigo 5º
Zona de protecção do Mercado
Na delimitação de uma área mínima de 200 (duzentos) metros em torno do Mercado, é interdita a venda ambulante ou qualquer tipo de comércio informal de produtos idênticos ou semelhantes aos transaccionados no Mercado durante o horário de funcionamento deste, mesmo que realizada por indivíduos habilitados para o seu exercício.
Artigo 6º
Gestão do Mercado
1. A gestão do Mercado de Maneluana cabe à Administração do Distrito de Díli, sob a tutela do Ministério da Administração Estatal e do Ordenamento do Território (MAEOT), através de uma Equipa de Gestão.
2. O Coordenador da Equipa de Gestão do Mercado de Maneluana é responsável pela aplicação do presente diploma e ainda por quaisquer outras regras complementares, devendo os vendedores e o pessoal de segurança e manutenção cumprir prontamente essas determinações.
Artigo 7º
Vendas autorizadas
1. Em geral, são autorizadas as vendas de fruta, hortaliças e legumes, carnes; charcutaria; peixe fresco e salgado ou conservado; produtos agrícolas, ovos e cereais; plantas e sementes, flores e artesanato, nos sectores próprios do Mercado.
2. Nas lojas são ainda autorizadas actividades de restauração e venda de utilidades domésticas, brinquedos, roupas, malas e calçado, material desportivo perfumarias, bijutaria, salão de cabeleireiro, tabacaria, papelaria, revistas e jornais.
3. A Administração do Distrito e as tutelas reservam-se o direito de autorizar a venda acidental, temporária ou contínua de outros produtos ou artigos nos espaços de venda, designadamente nos das lojas, promovendo uma maior diversidade dos produtos comercializados.
4. É proibida a venda ambulante, tal como definida no artigo anterior.
Artigo 8º
Produtos cuja venda é proibida no Mercado e área circundante
a) Combustíveis, incluindo o gás, o carvão e a lenha;
b) Outros produtos, inflamáveis ou explosivos, incluindo os fogos-de-artifício;
c) As bebidas alcoólicas e o álcool só são vendidos nas lojas autorizadas;
d) Produtos contrabandeados, contrafeitos ou falsificados, com violação de direitos de propriedade intelectual ou industrial;
e) Venda de medicamentos e produtos farmacêuticos fora das lojas autorizadas pelo Ministério da Saúde;
f) Material erótico ou pornográfico sob qualquer forma;
g) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;
h) Moedas e notas de banco.
i) Outros bens e produtos cuja venda é proibida por lei, incluindo armas.
Capítulo II
Normas de funcionamento
Artigo 9º
Horários
1. O horário de funcionamento ao público é o seguinte:
a) Abertura às 6.00 horas;
b) Encerramento às 21.00 horas.
2. O horário de funcionamento para operações de cargas e descargas é o seguinte
a) Início às 5.00 horas, até às 6.00;
b) Início às 21.00 horas, até às 22.00.
3. A Administração, se assim considerar conveniente, poderá alterar o horário de funcionamento do Mercado.
Artigo 10º
Cargas e descargas
1. A carga, descarga e condução dos géneros e volumes deve ser feita directamente dos veículos para os locais de venda, ou destes para aqueles, não sendo permitido acumular géneros e volumes quer nos arruamentos interiores do Mercado quer nos arruamentos circundantes.
2. Não é permitida, salvo autorização expressa do Coordena-dor da Equipa de Gestão do Mercado, a permanência de volumes e produtos de um dia para o outro.
Artigo 11º
Permanência após o encerramento do Mercado
1. Após o encerramento do Mercado é proibida a entrada ou permanência de quaisquer pessoas estranhas ao serviço.
2. As lojas do Mercado fecham à hora de encerramento deste, salvo se de outro modo estiverem autorizadas pela Administração.
Artigo 12º
Acessos ao Mercado
1. A entrada no Mercado de géneros e produtos far-se-á exclusivamente pelo local indicado para o efeito e antes do início da abertura de venda ao público, nos termos do artigo 9º.
2. A retirada dos produtos não vendidos ou vendidos a contratadores far-se-á pelos mesmos locais e terá lugar depois do encerramento de venda ao público, nos termos do artigo 9º.
3. O acesso do público em geral far-se-á através dos locais indicados, devendo a retirada dos produtos comprados ser efectuada até ao limite horário fixado para o encerramento de venda ao público.
Artigo 13º
Bens abandonados
Os produtos e géneros, embalagens e quaisquer objectos que sirvam para condicionamento daqueles, abandonados no Mercado e que não sejam reclamados dentro de 24 horas, consideram-se pertença da Administração do Distrito, sendo entregues, os que estiverem em bom estado, às associações de beneficência local.
Artigo 14º
Actividades proibidas no Mercado de Maneluana e seu perímetro
1. Dentro do Mercado é proibido:
a) A venda feirante e ambulante não autorizada pela Administração do Mercado;
b) A entrada de cães ou de outros animais domésticos;
c) Actividades desportivas, nomeadamente com a utiliza-ção de bolas ou quaisquer formas de arremessos e jogos recreativos a menos que autorizados.
2. Aos retalhistas é proibido:
a) Matar e esfolar animais ou depenar aves dentro do Mercado;
b) Lançar sobre o pavimento ou para os arruamentos, lixos, detritos ou restos de produtos e géneros;
c) Ocupar os arruamentos com produtos, géneros ou quaisquer volumes, correr, gritar, discutir sem compostura, proferir insultos ou obscenidades;
d) Cozinhar ou fazer lume, excepto nos locais autorizados;
e) Habitar, dormir ou pernoitar nos espaços de venda seja bancada ou loja, depois da hora de encerramento;
f) Expor para venda produtos que, pelo seu estado ou condições, possam prejudicar a saúde pública;
g) Construir anexos ao espaço que ocupa ou aumentar esse espaço físico por qualquer meio;
h) Ocupar lugares diferentes do que lhes foi indicado;
i) Utilizar o local de venda para comércio diferente daquele a que foi destinado;
j) Utilizar balanças e pesos não aferidos, cuja medição prejudique o público;
k) Iniciar a venda antes ou prolongá-la depois das horas do inicio e fim dos períodos de funcionamento;
l) Recusar ou suspender a venda a retalho dos produtos e géneros de que for detentor durante o período de funcionamento para o público;
m) Gratificar ou prometer aos funcionários do Mercado, bem como a outras autoridades, participação nas vendas, oferecer produtos, ou solicitar deles a prestação de quaisquer trabalhos, remunerados ou não, que não sejam das suas atribuições;
n) Exercer qualquer espécie de publicidade sonora;
o) Apresentar-se nos locais de venda ou dentro do perímetro do Mercado em estado de embriaguez ou sem vestuário adequado;
p) Expor peixe e outros produtos facilmente deterioráveis em recipientes não adequados ou sem gelo ou sistema de frio;
q) Fazer falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.
3. No perímetro ou área circundante do Mercado é proibida venda feirante e ambulante dos produtos referidos no artigo 5º, na Zona de Protecção do Mercado.
Artigo 15º
Afixação obrigatória dos preços de venda ao público
Os comerciantes utilizadores do Mercado têm de afixar, de forma escrita, visível e legível, os preços de venda ao público dos produtos que colocam à venda.
Artigo 16º
Balança pública, pesos e medidas
1. Nas compras e vendas comerciais usa-se o sistema métrico e de peso em quilogramas.
2. No Mercado haverá à disposição do público, sob responsabilidade do funcionário encarregado do Mercado ou de quem o substituir, uma balança para conferência de peso dos produtos ou géneros adquiridos, cujo uso será gratuito.
Artigo 17º
Competências do Encarregado do Mercado
1. A fiscalização do cumprimento das normas de funciona-mento e deste Regulamento em geral incumbe, quotidia-namente, a todo o pessoal ali em serviço que comunicará a ocorrência ao Coordenador da Equipa de Gestão do Mercado ou quem o substituir.
2. Compete ao Coordenador da Equipa de Gestão do Mercado, em geral, orientar a colocação e ordenação dos géneros e bens, com base nas instruções definidas superiormente, de modo a que os diferentes grupos fiquem, na medida do possível, separados segundo a sua natureza, promovendo deste modo a comodidade do público e uma racional afectação da área de venda e proceder à abertura e ao fecho do recinto do Mercado
3. Compete ao Encarregado do Mercado em especial:
a) Advertir correctamente, e só quando necessário, os utentes do Mercado, vendedores ou frequentadores;
b) Conferir o regular pagamento das taxas devidas;
c) Superintender na distribuição dos lugares;
d) Impedir a venda de produtos e géneros suspeitos de deterioração, bem como de animais doentes, e solicitar a intervenção da autoridade sanitária para verificação da suspeita:
e) Receber as reclamações, resolvendo-as como for justo e regulamentar, ou apresentar o assunto à consideração da Administração Distrital;
f) Propor à Administração Distrital as alterações que entender convenientes e comunicar todas as ocorrên-cias que vier a verificar ou de que tiver conhecimento;
g) Inventariar e conservar à sua guarda o material e utensílios afectos ao serviço do Mercado, assim como fiscalizar a sua limpeza, em todos os locais;
h) Conservar à sua guarda as chaves do Mercado e proceder à sua abertura e encerramento consoante os horários estipulados neste Regulamento;
i) Conservar à sua guarda os objectos achados no Mercado para entregar a quem provar pertencer-lhes e remeter à Administração Distrital uma relação mensal dos que não forem reclamados no prazo de 30 dias após o seu achado;
j) Preservar a boa ordem dentro das instalações.
Capítulo III
Normas higiénicas e sanitárias
Artigo 18º
Condições higiénicas e sanitárias gerais
1. Todos os locais de venda devem conservar-se limpos, devendo os detritos e lixos produzidos ser depositados em recipientes fechados, fora das vistas do público.
2. Os utilizadores são responsáveis pela higiene e conserva-ção do local de venda de que se sirvam, bem como dos produtos que vendam, devendo pagar eventual indemnização por prejuízos eventualmente causados.
3. Os utensílios a usar pelos vendedores deverão, igualmente conservar-se em perfeito estado de higiene e asseio.
4. Os produtos alimentares não podem ser expostos a uma distância do chão inferior a 70 cm.
Artigo 19º
Venda de peixe ou carnes e suas partes
1. Nos espaços de venda de peixe ou carnes e suas partes é proibido depositá-los no pavimento, sendo peixe assim encontrado ou que apresente deficientes condições de higiene apreendido e dando-lhe o destino conveniente.
2. Os restos provenientes da preparação do peixe ou das carnes deverão ser lançados em baldes ou outros recipientes de plástico ou metal, de modo a não produzirem cheiros incómodos e a não serem vistos pelo público.
3. Todo o peixe, enquanto estiver fora de instalações frigoríficas, deverá permanecer envolvido em gelo.
4. Os comerciantes de peixe ou carnes deverão apresentar-se nos locais de venda devidamente equipados, com bata, avental de material lavável e botas de borracha.
Artigo 20º
Exposição para venda de produtos alimentares facilmente deterioráveis
A exposição de produtos alimentares deterioráveis pelo toque e, de uma maneira geral, os que antes de serem consumidos não possam ser lavados, nomeadamente, queijos e produtos de charcutaria, só podem estar expostos para venda se devidamente pré-embalados na origem ou então em vitrinas ou expositores onde estejam resguardados de factores poluentes e do manuseamento pelo público.
Artigo 21º
Venda de pão e doçarias
1. Os vendedores cuja actividade é a venda de pão, doces e produtos similares só poderão ocupar os seus lugares e procederem à respectiva venda se apresentarem os mesmos produtos devidamente acondicionados e em perfeitas condições de higiene.
2. Para efeitos do número anterior considerar-se-á acondicionamento devido a sua protecção em vitrinas, montras, balcões de venda e exposição, mosqueiros ou similares.
3. Os vendedores deverão apresentar-se nos locais de venda equipados com batas de cor clara, devidamente limpas.
Artigo 22º
Inspecção das condições sanitárias
1. Estão sujeitos a inspecção sanitária, a realizar por veteri-nário, pela Inspecção Alimentar e Económica ou outros serviços devidamente habilitados, todos os locais de venda do Mercado, assim como todos os produtos e géneros destinados a venda.
2. As inspecções a realizar destinam-se a garantir a higiene e qualidade dos produtos, a higiene dos vendedores, dos utensílios por estes utilizados e as adequadas condições sanitárias dos locais de venda e de todo o Mercado em geral.
3. Os titulares dos títulos de utilização não se poderão opor à realização das inspecções e à recolha de amostras para análise, que se mostre necessário efectuar, nos termos da legislação em vigor.
Capítulo IV
Aquisição e posse dos espaços de venda
Artigo 23º
Adjudicação dos títulos de utilização
Os espaços de venda são concedidos a título pessoal, precário, oneroso e condicionado pelos termos do presente regulamento através da atribuição de títulos de utilização.
Artigo 24º
Adjudicação transitória de bancas para os retalhistas provenientes dos mercados informais
1. A adjudicação de bancas no Mercado far-se-á por delibera-ção da Administração do Distrito, em coordenação com o Ministério da tutela, mediante a apresentação do cadastro dos retalhistas provenientes dos mercados informais.
2. A concessão poderá ser suspensa ou anulada quando se verifiquem irregularidades que afectem a legalidade do acto, ou se descubra conluio entre os concorrentes.
3.As futuras adjudicações serão posteriormente regulamentadas em diploma próprio.
Artigo 25º
Direcção efectiva dos espaços de venda
No Mercado os lugares só podem ser ocupados e explorados pela própria pessoa, detentor do título de ocupação ou, tratando-se de pessoa singular, pelo seu cônjuge, descendente ou ascendente, a título de substituição, mediante prévia participação ao Coordenador da equipa de Gestão do Mercado.
Artigo 26º
Direitos dos Retalhistas
Os retalhistas dos Mercados têm direito:
a) A exercer a actividade no espaço de que são titulares;
b) A transmitir a sua posição a terceiros, nos termos do presente Regulamento;
c) A utilizar as zonas e equipamentos comuns do Mercado, nomeadamente, locais de armazenagem, sanitários e equipamentos de frio, nos termos do presente Regulamento;
d) A usufruir dos serviços comuns garantidos pela Equipa de Gestão do Mercado, nomeadamente, de limpeza, segurança, promoção e publicidade;
e) A usar o nome e, ou insígnias do Mercado ao lado dos da firma do respectivo estabelecimento ou em impressos, embalagens e material de propaganda;
f) A que lhes seja emitido um cartão de identificação e acesso ao Mercado pessoal e intransmissível.
Artigo 27º
Limites de ocupação
1. A nenhum utente do Mercado, quer se trate de comerciante em nome individual, quer de sociedade civil ou comercial, regular ou irregular, será permitido, por si ou por interposta pessoa, ser titular do direito à ocupação de mais de dois lugares, bancadas ou lojas, da mesma ou de natureza diferente, salvo autorização expressa da Administração Distrital.
2. Cada retalhista de um local de venda não poderá ocupar mais espaço do que o correspondente àquele que houver pago.
3. O espaço entre as bancadas deverá ficar inteiramente desembaraçado à livre circulação do público.
Artigo 28º
Duração da concessão
1. O uso privativo das lojas será concedido pelo prazo de três anos, a partir da data de emissão do título, prorrogável automaticamente por igual período caso a Administração do Distrital não se oponha por motivo fundamentado.
2. O uso privativo das bancadas será concedido pelo prazo de um ano, a partir da data de emissão do título, prorrogável automaticamente por igual período, caso a Administração não se oponha por motivo fundamentado.
3. A desistência ao direito de ocupação das lojas será comunicada à Administração Distrital até 60 dias antes do final do ano, sob pena de serem devidas as taxas dos 2 meses seguintes à cessação.
4. A desistência ao direito de ocupação das bancas será sem-pre participada à Administração Distrital até 10 dias antes do termo do prazo de ocupação em curso, sob pena de ser devida a taxa mensal referente ao mês seguinte.
Artigo 29º
Início da Actividade
1. O retalhista é obrigado a iniciar a actividade no prazo máximo de 30 dias após a emissão do título de utilização, sob pena de caducidade da mesma e sem direito à restituição das taxas já pagas.
2. Quando os espaços comerciais forem adjudicados, em condições que não permitam a sua ocupação imediata, o aviso de abertura da vaga ou do concurso indicará o prazo limite do início da actividade.
Artigo 30º
Restituição do espaço
1. O titular do título de utilização é obrigado a manter e restituir o espaço de venda nas condições em que o recebeu, ressalvando as deteriorações inerentes a uma prudente utilização em conformidade com os fins autorizados.
2. A realização de obras de beneficiação ou modificação dos espaços de venda carece de autorização prévia da Administração do Distrito de Díli.
3. As obras e benfeitorias integradas na estrutura do recinto e cuja remoção possa causar prejuízos neste, finda a licença de ocupação, passam a constituir património do Estado, não havendo lugar a qualquer indemnização.
Artigo 31º
Transmissão ou cedência dos títulos de utilização
Os títulos de utilização dos espaços de venda são intransmissíveis, salvo em caso de falecimento do detentor do direito de utilização caso em que têm preferência na ocupação deste, o cônjuge sobrevivo e os descendentes.
Artigo 32º
Caducidade
1. O título de utilização caduca nos seguintes casos:
a) Por morte ou invalidez do respectivo titular, não sendo requerida a sua substituição no prazo de 30 dias;
b) Por falta de pagamento das taxas mensais, nos prazos regulamentares;
c) Pela desistência voluntária do titular;
d) Se a actividade não for iniciada no prazo de 30 dias a contar da atribuição;
e) Pela não ocupação do espaço pelo período superior a 15 dias, sem causa justificativa;
f) Pela cedência a terceiros, sem prévia autorização da Administração;
g) Pela utilização do lugar para fins diferentes daquele para que foi concedido.
2. A caducidade do título não implica o direito a qualquer indemnização ao seu titular, o qual deve proceder à imediata desocupação do espaço, após ser notificado nesse sentido.
3. A não desocupação do espaço implicará a remoção e armazenamento dos bens que ali se encontrem por parte da Equipa de Gestão do Mercado , a expensas do responsável.
Capítulo V
Taxas
Artigo 33º
Taxas de ocupação
Pela utilização e ocupação de cada local de venda ao público será cobrada uma taxa.
Artigo 34º
Taxas de utilização dos equipamentos de suporte à actividade comercial
1. As taxas devidas pela utilização das infra-estruturas do Mercado, concretamente cobradas pelo acesso e utilização das instalações e equipamentos de apoio, nomeadamente dos estacionamentos, armazéns, câmaras frigoríficas, máquinas de gelo e balanças, são fixadas.por diploma próprio mediante parecer favorável do Minsitério das Finanças.
2. O pagamento das taxas referidas no número anterior não confere o direito a quaisquer indemnizações por responsabilidade por danos de qualquer natureza, incluindo por furto.
3. Uma vez definidas as tabelas de taxas deverão ser afixadas de forma a informar os utentes.
Artigo 35º
Pagamentos
O pagamento é feito mensalmente até ao dia 8 de cada mês, na tesouraria da Administração Distrital.
Capítulo VI
Infracções
Artigo 36º
Regime de Contra-ordenações e coimas
1. As infracções às disposições constantes do regulamento que constituam contra-ordenações puníveis com coimas nos Decretos-Leis números 23/2009, de 5 de Agosto, que aprovou o Regime das Infracções Administrativas contra a Economia e a Segurança Alimentar e do Decreto-Lei n.º 28/2011, de 20 de Julho, que aprovou o Regulamento da Indústria e Comercialização dos Géneros Alimentares.
2. Cumulativamente, podem ser fixadas penas acessórias nos termos dos referidos diplomas, podendo a Administração do Distrito impor a suspensão de qualquer actividade no Mercado, pelo período e 15 a 90 dias, por incumprimento reiterado ou grave das normas do presente Regulamento.
Artigo 37º
Revogações das concessões
1. A ocupação de lugares dentro do Mercado tem natureza precária e os respectivos títulos de utilização podem ser cancelados mediante deliberação da Administração Distrital, se o interesse público ofendido justificar essas resoluções.
2. A revogação prevista no número anterior confere ao titular o direito de reaver a quantia correspondente, em termos proporcionais, ao período de tempo já pago e não usufruído.
3. Cessa o disposto no número anterior se a revogação se dever a facto imputável ao titular ou a qualquer outra pessoa que com este exerça a função de vendedor.
Artigo 38º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.