REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Diploma Ministerial
13/2012
Aprova o Mapa das Escolas Básicas Privadas e Fundações nas Dioceses de Díli, Baucau e Maliana
Considerando o Decreto-Lei 7/2010, que aprova o Regime Jurídico da Administração e Gestão do Sistema do Ensino Básico;
Nos termos do disposto no número 3 do artigo 2° do referido diploma, que estabelece que cada grupo de Estabelecimentos Integrados de Ensino Básico E.I.E.B. compreendem um só sistema de administração e gestão e que a soma de todos os E.I.E.B. constitui o Mapa Escolar do Ensino Básico, organizado por critérios de competência territorial;
Reconhecendo a importância da iniciativa privada, especialmente o esforço desenvolvido pelas confissões religiosas, na promoção da educação em Timor-Leste;
Considerando o dever constitucional e legal do Estado de reconhecer, licenciar, avaliar e fiscalizar o ensino privado e cooperativo;
Reconhecendo que o início do próximo ano lectivo a implementação do Decreto-Lei 7/2010, de 19 de Maio, determina a necessidade de aprovar o Mapa Escolar das Escolas Básicas Privadas e Fundações nas Dioceses de Díli, Baucau e Maliana;
Assim, o Governo, manda, pelo Ministro da Educação, ao abrigo do disposto previsto no número 3 do Artigo 2.º do Decreto-Lei 7/2010, de 19 de Maio, e em execução do Programa de Governo, publicar o seguinte diploma:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o Mapa das Escolas Básicas Privadas e Fundações nas Dioceses de Díli, Baucau e Maliana (Anexo I), anexo ao presente diploma, o qual é parte integrante do mesmo e cujo conteúdo compreende um Mapa das Escolas, por distrito, por Escola Básica Central e respectivas Escolas Básicas Filiais, bem como Escolas de Comunidade/Privada, nos termos do número 3 do Artigo 2.º do Decreto-Lei 7/2010, de 19 de Maio.
Artigo 2.º
Orgânica
1. O Mapa Escolar do Ensino Básico agrupa as escolas básicas de Timor-Leste em Estabelecimentos Integrados de Ensino Básico (E.I.E.B.) que compreendem um só sistema de administração e gestão escolar para um determinado grupo de estabelecimentos de ensino.
2. Cada E.I.E.B. consiste num agrupamento de Escolas Básicas, organizadas segundo critérios de proximidade territorial e composto por (i) uma Escola Básica Central, onde se encontra sedeada a estrutura única de administração e gestão, bem como pelas respectivas Escolas Básicas Filiais; e (ii) pelas Escolas de Comunidade/Privada, de menor dimensão, cada uma dotada de órgãos de administração próprios.
Artigo 3.º
Entrada em Vigor
O presente diploma entra em vigor no dia posterior à data da sua publicação.
Publique-se.
Díli, aos 02 de Maio de 2012,
O Ministro da Educação,
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João Câncio Freitas, Ph.D.