REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Diploma Ministerial
10/2012
Concede Licenciamento Operacional à Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL) para realização e graduação de curso de Gestão Policial através da sua academia de formação
Assistiu-se no período pós-independência, e na ausência de quadro legal para o sector segurança sobretudo da Polícia Nacional de Timor-Leste, à proliferação, sem qualquer controlo ou fiscalização, de Instituições fornecedoras, de qualificações de ensino pós-secundário de nível Superior.
Tendo como objectivo principal a credibilização do ensino ministrado, o Governo da República Democrática de Timor-Leste iniciou em 2011, um processo de avaliação baseando em padrões internacionais, promovido pela aprovação da legislação relevante, com objectivo de proceder a uma avaliação da qualidade do ensino superior e dos cursos de formação especiais para profissionais com o ensino básico ou secundário concluídos.
Em resultado do trabalho desenvolvido e da legislação em vigor, foi elaborado o documento intitulado Padrões e Processos de Licenciamento e Acreditação Inicial, 2007-2008, distribuído a todas as instituições que operavam no ensino superior.
Na vigência do ano de 2011, a PNTL solicitou a sua candidatura para a criação de uma Academia de Polícia, com objectivos de formação muito específicos e relevantes para a prossecução das suas atribuições.
O processo de licenciamento operacional então iniciado, nos termos da Lei, pretendia atingir a conformidade com os 78 Indicadores dos Padrões de Acreditação contidos no documento acima referido e elaborados nos termos da lei vigente.
A candidatura da PNTL para a criação de um curso de gestão policial através da sua Academia de formação foi sujeita a avaliação externa internacional, com a assistência técnica do Ministério da Educação.
Importa agora autorizar o Licenciamento operacional do referido curso da Académia da PNTL, nos termos da lei e do presente diploma, sem prejuízo de uma posterior avaliação aos planos e programas curriculares, e respectivos conteúdos.
Assim:
O Governo, pelo Ministério da Educação, manda, ao abrigo dos termos conjugados do artigo 24o do Decreto-Lei 7/2007, de 5 de Setembro, das competências próprias consagradas no Decreto-Lei 22/2010, de 9 de Dezembro e do disposto no número 3 do artigo 16º do Decreto-Lei 21/2010, de 9 de Dezembro, publicar o seguinte diploma:
Artigo 1.o
Atribuição de Licenciamento Operacional
1. É concedida licença operacional à PNTL para realização e respectiva graduação de um curso de gestão policial através da sua Académia de formação.
2. A licença Operacional para a realização deste curso é válida por dois anos, podendo ser revogada no caso deixarem de existir as condições e requisitos que lhe serviram de pressuposto e aplica-se somente aos profissionais de polícia ou candidatos a profissionais de polícia, designados pela PNTL para o efeito.
3. A análise das condições técnicas e pedagógicas indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino é efectuada através de um processo de avaliação anual.
4. O Processo de Avaliação referido no número anterior compete à Agência Nacional para Avaliação e Acreditação Académica, nos termos da lei.
5. Em caso degradação dos critérios técnicos e pedagógicos, os responsáveis pelo estabelecimento de ensino serão notificados para, no prazo de noventa dias proceder a sua rectificação.
Artigo 2o
Local de actividade
Ao abrigo da licença operacional de funcionamento concedida pelo presente diploma ministerial, a Academia da PNTL exerce exclusivamente a sua actividade no Distrito de Díli.
Artigo 3o
Âmbito
1. A Académia da PNTL fica autorizada a realizar o curso de ensino superior de Gestão Policial.
2. A abertura de cursos diferentes do referido no número anterior, fica dependente de autorização prévia dos serviços competentes do Ministério da Educação.
3. Não serão reconhecidos os cursos realizados em inobservância do disposto no número anterior.
4. A PNTL dispõe de um prazo de 12 (doze) meses a submissão, aos serviços competentes do Ministério da Educação, de proposta de estatutos da sua Academia de formação profissional especializada.
Artigo 4o
Avaliação dos planos curriculares, programas e respectivos conteúdos
1. No decurso do ano de 2012 é efectuada uma avaliação aos planos curriculares e aos programas e respectivos conteúdos dos cursos identificados no número 1 do artigo anterior.
2. A Académia da PNTL deve proceder a alterações e correcções nos planos curriculares e programáticos para os efeitos previstos no número anterior.
Artigo 5o
Deveres
1. Durante o período referido no número do artigo 1.o do presente diploma, os responsáveis pelo curso de gestão policial a realizar pela Académia da PNTL ficam obrigados a elaborar um relatório anual relativo ao seu funcionamento.
2. O processo de avaliação atribuiu 96,73 % no conjunto dos padrões avaliados e 6,27 % no que se refere aos critérios mínimos de desenvolvimento Curricular.
Artigo 6o
Concessão de diplomas
1. A Académia da PNTL fica obrigada, nos termos da lei, a solicitar autorização ao Ministério da Educação para diplomar os formandos que concluírem os cursos do ensino superior técnico conferentes de diploma I, e quaisquer outros posteriormente atribuídos, referidos no artigo 3o do presente diploma.
2. A autorização referida no número anterior é requerida até trinta dias antes da data prevista para a concessão dos diplomas, devendo o pedido ser acompanhado de uma lista, em suporte de papel e em suporte electrónico, com o nome completo dos diplomados, respectivo curso e identificação do nível do diploma a atribuir.
O presente diploma ministerial entra em vigor no dia seguinte á data da sua publicação.
Visto e aprovado pelo Ministro da Educação, a 12 de Março de 2012,
Publique-se.
O Ministro da Educação,
_____________________
João Câncio Freitas, Ph.D.