REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Diploma Ministerial

7/2012

Estatutos da Rede de Bibliotecas Escolares de Timor-Leste - RBETL



Preâmbulo



O reconhecimento do papel das bibliotecas escolares no desenvolvimento das literacias, no favorecimento do sucesso escolar e o seu significativo contributo para a aprendizagem ao longo da vida, constituem factores manifestos da sua relevância ao nível das políticas de educação.



O consenso geral de que a leitura constitui uma competência básica transversal que todas as crianças e jovens necessitam dominar para poderem aprender e construir a sua cidadania, convoca o Ministério da Educação a assu mir a criação de uma Rede de Bibliotecas Escolares como uma prioridade da política educativa nacional.



O Decreto-Lei 7/2010, de 19 de Maio e o Decreto-Lei 33/2011, de 3 de Agosto, vieram consagrar o regime de administração e gestão do sistema de ensino básico, definindo os seus termos de funcionamento e organização.



Neles se consagra a criação de uma rede de bibliotecas escolares, a funcionar, no mínimo, com sede em cada uma das Escolas Básicas Centrais, ou Escolas Secundárias Gerais, Secundárias Técnico-Vocacionais ou ainda de Escolas Secundárias Centrais, promovendo, quando seja o caso, um sistema de itinerância de livros, materiais didácticos e actividades específicas para as respectivas Escolas Filiais.



Esta previsão obedece à vontade clara do IV Governo Constitucional de garantir, para além de questões de administração curricular, pedagógica, financeira e de saúde pública, a existência de centros de promoção da leitura nas escolas, enquanto elemento fundamental do crescimento e desenvolvimento das crianças de Timor-Leste. A formação de bons cidadãos para o futuro passará necessariamente pelos bons hábitos de leitura que se fomentem nas crianças e jovens.



O artigo 21º do Decreto-Lei 7/2010 e o artigo 18º do Decreto-Lei 33/2011, consagram a natureza genérica das bibliotecas escolares, o seu funcionamento a nível nacional em rede e a competência do Conselho Académico para a tutela técnica e pedagógica desta estrutura.



Já os artigos 34º e 32º dos supra mencionados diplomas determinam a necessidade de regulamentação do funciona-mento dos E.I.E.B. e das Escolas Secundárias, respectivamente, por diploma ministerial. Por motivos de especificidade funcional, o legislador opta por interpretar extensivamente esta norma e fazer aprovar um diploma ministerial específico para a rede de bibliotecas escolares, sem prejuízo de posteriores diplomas ministeriais para regulamentação do funcionamento de outras estruturas dos E.I.E.B. ou dos estabelecimentos de ensino secundário.



Cumpre agora ao Governo, através do Ministério da Educação, proceder à regulamentação deste importante serviço de promoção do desenvolvimento intelectual e humano das crianças e jovens de Timor-Leste.



Assim,



O Governo manda, pelo Ministro da Educação, ao abrigo do previsto conjugadamente nos artigo 21° 34°do Decreto-Lei 7/2010, de 19 de Maio, nos artigos 18º e 32º do Decreto-Lei 33/2011, de 3 de Agosto e em execução do Programa de Governo, da Lei de Bases da Educação e da Política Nacional da Educação, publicar o seguinte diploma:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 1º

Objecto



O presente diploma consagra a criação da Rede de Bibliotecas Escolares de Timor-Leste, doravante designada RBETL, nos estabelecimentos públicos de ensino da rede escolar, sob a tutela do Ministério da Educação, incluindo os critérios pedagógicos e técnico-documentais adequados a este tipo de equipamentos educativos e culturais.



Artigo 2º

Âmbito



O presente diploma define os princípios e linhas gerais, e os requisitos básicos a serem respeitados nos seguintes aspectos do funcionamento da RBETL:



a) Instalações e equipamentos;



b) Fundos documentais;



c) Recursos humanos e competentes políticas de formação;



d) Processos de gestão e de funcionamento;



e) Estabelecimento de parcerias.



Artigo 3º

Administração



Nos termos do disposto no artigo 21º do Decreto-Lei 7/2010, de 19 de Maio e no artigo 18º do Decreto-Lei 33/2011, de 3 de Agosto, a administração do funcionamento de cada Biblioteca Escolar é da competência do Chefe do Gabinete de Apoio Técnico e a competência pedagógica para a formação profis-sional e gestão dos conteúdos de cada Biblioteca Escolar é do Conselho Académico, presidido pelo Director-Adjunto de cada E.I.E.B. ou de cada estabelecimento de ensino secundário.



Artigo 4º

Equipa de Implementação do Programa da RBETL



1. A relevância do Programa da RBETL e a necessidade de garantir a coordenação interministerial para o funciona-mento articulado de todas as Bibliotecas Escolares, determina a coordenação directa desta matéria pelo competente Director Geral do Ministério da Educação, nos termos da Lei Orgânica e sem prejuízo do dever de informação aos relevantes Directores Regionais e/ou Distritais.



2. O Ministro da Educação designa, para funcionamento na sua directa dependência, uma equipa técnica de implementação dos programas de funcionamento e desenvolvimento das Bibliotecas Escolares – Equipa de Implementação do Programa da Rede de Bibliotecas Escolares – sob a coordenação do competente Director Geral.



3. Todos os serviços relevantes do Ministério adoptam as medidas relevantes e necessárias para o funcionamento e implementação do Programa, após aprovação ministerial.



4. A Equipa de Implementação do Programa RBETL é designada pelo Ministro da Educação, sem prejuízo do disposto no número 1.



Artigo 5º

Competências



Compete à Equipa de Implementação do Programa da RBETL:



a) Definir os critérios de candidatura ao Programa da RBETL e os termos dos protocolos a celebrar com as Escolas;



b) Monitorizar as actividades das bibliotecas escolares e pro-ceder às recomendações pertinentes;



c) Assumir a responsabilidade do Ministério na disponibili-zação das condições protocoladas para a criação e desenvolvimento de cada biblioteca escolar;



d) Definir os termos gerais e objectivos principais das activi-dades a prosseguir anualmente pelas bibliotecas escolares;



e) Definir os modelos de avaliação do desempenho das bib-liotecas escolares;



f) Definir os conteúdos documentais, didácticos e outros re-levantes para as bibliotecas escolares;



g) Definir, perante as entidades competentes, os conteúdos das acções de formação a desenvolver, para professores e técnicos administrativos, no âmbito do Programa da RBETL;



h) Elaborar, em coordenação com as bibliotecas escolares, a proposta de orçamento anual do Programa da RBETL e de todas as bibliotecas escolares;



i) Garantir o acervo e base de dados sobre as condições, fundo documental, pessoal, logística e equipamentos, condições de infra-estruturas, de toda a RBETL;



j) Centralizar e efectuar os pedidos de aquisição de materiais documentais, didácticos, equipamentos, de toda a RBETL;



k) Garantir o bom funcionamento dos serviços informáticos da RBETL;

l) Promover e implementar as medidas necessárias ao desenvolvimento de conteúdos digitais em toda a RBETL;



m) Outras competências no âmbito do presente diploma pro-postas pelo Coordenador da equipa de implementação e aprovadas pelo Ministro da Educação.



Artigo 6º

Competência territorial e modelo de implementação do Programa da RBETL



1. O Programa da Rede de Bibliotecas Escolares de Timor-Leste cobre todo o território nacional e é implementado faseada e gradualmente, de modo a garantir a sua sustentabilidade.



2. Na primeira fase de concretização do Programa, são apoiados os Estabelecimentos Integrados de Ensino Básico (EIEB) da rede escolar pública e as escolas de Referência que os integram.



3. Na segunda fase de execução do Programa, prevê-se a inte-gração de escolas secundárias, escolas técnico-profis-sionais, escolas particulares e cooperativas que cumpram os requisitos e as orientações do Programa.



Artigo 7º

Período de implementação do Programa da RBETL



1. O prazo para a realização do programa de instalação e pleno funcionamento em cada biblioteca escolar é de 3 anos a contar da data de publicação do presente diploma.



2. A implementação do Programa institui-se através de um sistema de candidatura dos estabelecimentos de ensino, determinado por um documento de referência por parte do Ministério da Educação e aprovado por Despacho Ministerial.



3. A assinatura de um protocolo de cooperação, homologado pelo Ministro da Educação, estabelece os termos de colaboração entre os estabelecimentos de ensino e a Equipa de Implementação do Programa da RBETL, para a execução do respectivo programa de desenvolvimento da Biblioteca.



4. O Protocolo referido no número anterior formaliza a integra-ção do estabelecimento de ensino na RBETL.



5. O Ministério da Educação obriga-se à determinação de um primeiro conjunto de bibliotecas escolares a serem implementadas de imediato, durante a decorrência do presente ano lectivo, como parte integrante da primeira fase de implementação do Programa da RBETL.



Artigo 8º

Integração das Escolas Filiais



1. Cada Escola Básica Central ou Escola Secundária Central formalmente integradas no Programa da RBETL dispõem de uma biblioteca, com instalações próprias, e disponibili-zam um serviço de biblioteca a todas as Escolas Básicas Filiais, utilizando o sistema de itinerâncias documentais, com recurso a malas com documentação em diferentes suportes.



2. O disposto no número anterior não colide com a responsa-bilidade governamental de promover as medidas necessárias à existência de uma biblioteca escolar em cada estabeleci-mento de ensino básico e secundário de Timor-Leste.



CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS



SECÇÃO I

PRINCÍPIOS E CRITÉRIOS ORIENTADORES



Artigo 9º

Princípios gerais



Cada Biblioteca Escolar compreende as seguintes finalidades:



a) Constituir-se como um centro de recursos educativos multi-média, de livre acesso, destinado à consulta e à produção de informação e de conhecimento;



b) Instituir-se como um instrumento de apoio ao desenvolvi-mento curricular, contribuindo para o sucesso escolar dos alunos e possibilitando práticas pedagógicas inovadoras, integradas no programa curricular da escola;



c) Funcionar como núcleo da organização pedagógica da Es-cola, constituindo um recurso afecto ao desenvolvimento das actividades de ensino e de aprendizagem e das actividades extracurriculares dos alunos;



d) Funcionar em regime de livre acesso, para permitir e esti-mular a pesquisa autónoma de informação e a sua utilização nos diferentes géneros de trabalho e na leitura recreativa;



e) Facultar a leitura presencial, o empréstimo domiciliário, o empréstimo para as aulas e outros locais da escola e, sempre que possível, abrir-se à comunidade local;



f) Promover a utilização sistemática dos seus recursos e ser-viços junto dos alunos, servindo as finalidades de aprendi-zagem, o desenvolvimento das literacias, estimulando o enriquecimento cultural e pessoal, e o exercício de uma cidadania efectiva;



g) Contribuir, de forma determinante, para a consolidação do uso das línguas oficiais e de instrução no sistema de Educação e de Ensino;



h) Promover a utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação.



Artigo 10º

Requisitos específicos essenciais



1. Para que a biblioteca escolar possa desempenhar o papel central que lhe cabe no desenvolvimento do currículo escolar nacional, torna-se necessário que os espaços, os equipamentos, recursos documentais, a gestão e a qualificação do seu pessoal obedeçam a critérios e normas rigorosas, adequadas às suas funções e de acordo com padrões nacionais e internacionais.



2. Nos termos do disposto no número anterior, cada biblioteca escolar obedece aos seguintes requisitos técnicos:



a) Especialização funcional dos espaços e dos equipa-mentos;



b) Recursos humanos com formação específica;



c) Política de desenvolvimento e gestão da colecção documental;



d) Normalização de procedimentos biblioteconómicos, conforme padrões internacionais e nacionais;



e) Informatização de catálogos bibliográficos e dos serviços da biblioteca;



f) Sistematização da gestão, da organização e do funcio-namento da biblioteca;



g) Articulação em rede de diferentes bibliotecas do mesmo Distrito/Região e entre Distritos/Regiões ou Subdistritos;



h) Orçamento para investimento e funcionamento;



i) Procedimentos de monitorização e de avaliação regular.



SECÇÃO II

EQUIPAMENTOS



Artigo 11º

Equipamentos



O Ministério da Educação assegura, através da Equipa de Implementação do Programa da RBETL, o conjunto de condi-ções básicas ora consagradas e cujos termos técnicos são definidos no Documento “Linhas de orientação técnica e funcional do Programa da RBETL”, aprovado por despacho ministerial:



a) Instalações adequadas e específicas definidas através de diferentes tipologias de bibliotecas escolares, de acordo com a população escolar;



b) A definição de zonas funcionais no espaço nuclear da biblioteca para garantir as actividades dos alunos;



c) O equipamento e mobiliário essenciais nomeadamente estantes, expositores, mesas, cadeiras, computadores e outros equipamentos digitais, nos termos das melhores práticas e orientações internacionais.



SECÇÃO III

RECURSOS HUMANOS



Artigo 12º

Natureza



1. A presente secção consagra as necessidades de recursos humanos inerentes ao funcionamento das Bibliotecas Escolares e da RBETL, determinando as equipas educativas que compõem cada Biblioteca, as regras de itinerância dos livros e a articulação com a equipa de implementação do Programa da RBETL



2. A natureza educativa da biblioteca escolar, o apoio prestado ao desenvolvimento curricular, a relevância do exercício das melhores práticas pedagógicas para o fomento da leitura, determinam a necessidade de alocar docentes para a responsabilidade de coordenação das Bibliotecas Escolares.



3. O Docente encarregue da coordenação de cada Biblioteca Escolar é designado de Professor Coordenador de Biblioteca.



Artigo 13º

Professor Coordenador de Biblioteca



1. O Professor Coordenador de Biblioteca é designado pelo competente Director Escolar, ouvido o Conselho Académico, de entre os docentes que integram o Conselho Académico de acordo com o perfil profissional e académico estabelecido para o efeito, por um período de 2 anos, renováveis.



2. Aplica-se ao Professor Coordenador de Biblioteca a tabela horária lectiva consagrada no Anexo I ao presente diploma, dele parte integrante.



3. O Professor Coordenador de Biblioteca é responsável pela coordenação pedagógica e científica, organização, gestão e funcionamento dos serviços da biblioteca escolar.



4. O Professor Coordenador de Biblioteca responde perante o Conselho Académico, nos termos da legislação em vigor.



5. A coordenação técnica e pedagógica da biblioteca, dada a especificidade de competências e actividades que lhe são inerentes, requer a frequência de formação específica.



6. O Professor Coordenador de Biblioteca tem que obter formação contínua creditada, com a duração mínima de 25 horas por ano lectivo.



7. O Professor Coordenador da Biblioteca Escolar cumpre o horário lectivo integral de 24 horas semanais enquanto docente, salvaguardando-se as situações de determinação de redução da carga horária semanal pelo Director da Escola, conforme o Quadro I anexo ao presente diploma, dele parte integrante.



8. Os limites consagrados no Quadro I referido no número anterior, são limites máximos de redução da carga horária lectiva, sujeitos ao ajustamento necessário ao normal desempenho das funções docentes.



Artigo 14º

Formação específica



1. A aquisição de competências específicas na área das bibliotecas é assegurada através de formação contínua e especializada, com incidência nas áreas das ciências documentais e da informação, e na área da promoção da leitura e das literacias em contexto curricular.



2. Os cursos de formação são propostos pela equipa de Imple-mentação do Programa da RBETL e são objecto da devida certificação e validação oficial pelos serviços competentes do Ministério da Educação.



Artigo 15º

Equipa educativa da Biblioteca Escolar



1. O Professor Coordenador de Biblioteca é coadjuvado por um funcionário administrativo a tempo inteiro e pelo Conselho Académico.



2. O funcionário administrativo é designado para o efeito pelo Director da Escola e está afecto a tempo inteiro aos serviços da biblioteca.



Artigo 16º

Conteúdo funcional do Professor Coordenador



1. Ao Professor Coordenador compete, com apoio da equipa educativa, a coordenação, organização, gestão e funciona-mento dos serviços da biblioteca escolar do E.I.E.B. ou de outros estabelecimentos de ensino não agrupados.



Compete ao Professor Coordenador de Biblioteca:



a) Contribuir de forma activa para o cumprimento das competências do estabelecimento de ensino, em conformidade com a legislação em vigor;



b) Contribuir para a qualidade do ensino e da aprendiza-gem;



c) Assegurar a articulação das actividades da biblioteca com os objectivos do programa curricular;



d) Cooperar na realização e cumprimento dos Planos Estratégicos e do Plano Anual de Actividades;



e) Garantir o serviço de biblioteca para todos os alunos do EIEB, quer da escola básica central, quer das escolas básicas filiais;



f) Colaborar com o Gabinete Directivo na gestão dos recursos humanos afectos às bibliotecas;



g) Garantir a organização do espaço e assegurar a gestão funcional e pedagógica dos recursos materiais associados às bibliotecas;



h) Operacionalizar uma política de gestão dos recursos de informação, estimulando a sua integração nas práticas de professores e alunos;



i) Apoiar as actividades curriculares e favorecer o desen-volvimento dos hábitos e competências de leitura, das literacias em estreita colaboração com as estruturas do estabelecimento de ensino;

j) Apoiar actividades extracurriculares incluídas no plano anual de actividades;



k) Estabelecer redes de trabalho cooperativo, desenvol-vendo projectos de parceria com entidades locais;



l) Implementar processos de avaliação dos serviços e elaborar um relatório anual de avaliação a remeter aos serviços da Inspecção Geral de Educação;



m) Representar a biblioteca escolar no Conselho Escolar.



CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO



SECÇÃO I

GESTÃO DOCUMENTAL



Artigo 17º

Política de gestão da colecção documental



1. A política de gestão e de desenvolvimento da colecção documental é adequada ao currículo escolar e deve considerar as necessidades da população escolar e da comunidade educativa, e servir de apoio à educação não formal.



2. Para a constituição de uma colecção documental, devem ser considerados critérios específicos, nomeadamente de qualidade, diversidade, actualidade, quantidade, documentos bilingues, assegurando-se a renovação regular dos fundos documentais.



Artigo 18º

Normalização e informatização dos catálogos e dos serviços



1. A informatização dos serviços da biblioteca é integrada e normalizada, cumprindo padrões e normas bibliográficas nacionais e internacionais.



2. O Ministério da Educação garante o cumprimento dos melhores padrões internacionais para a informatização das Bibliotecas Escolares integradas no Programa da RBETL.



3. A constituição de catálogos informatizados e a sua disponibilização para consulta ao público, é efectuada de forma faseada, consoante as condições informáticas e telemáticas das escolas.



4. Para efeitos de celeridade e eficiência do processo de informatização dos catálogos bibliográficos, este deve ser preferencialmente concentrado nos serviços centrais do Ministério da Educação, sob a coordenação técnica da Equipa de Implementação do Programa da RBETL.



5. A constituição de um catálogo colectivo nacional, em articulação com outras bibliotecas de carácter nacional, distrital ou municipal, institui-se como um objectivo do Programa da RBETL.





Artigo 19º

Sistemas de gestão, de organização e de funcionamento



A biblioteca escolar deve, na prossecução das suas atribuições:



a) Realizar actividades de natureza educativa, informativa, cultural e recreativa;



b) Incentivar o gosto pelo livro e pela leitura;



c) Estabelecer planos de formação de utilizadores que favoreçam a aquisição de competências nas diferentes literacias;



d) Promover a divulgação de serviços e de recursos junto dos públicos, designadamente alunos, professores, encarre-gados de educação;



e) Garantir a organização documental em sistema de livre acesso aos utilizadores, e o empréstimo domiciliário e para a sala de aula.



Artigo 20º

Articulação em rede e estabelecimento de parcerias



1. É assegurada a articulação em rede com outras bibliotecas escolares e com as bibliotecas públicas nacionais, distritais ou municipais.



2. As bibliotecas de uma mesma, ou de diferentes áreas geográficas, devem desenvolver parcerias para a realização de actividades educativas, culturais e recreativas, de âmbito local e nacional, destinadas à comunidade escolar e à população em geral.



3. A permuta de documentos, a efectivação de actividades conjuntas de dinamização e de promoção da leitura, assim como a implementação de programas de formação de utilizadores, devem eleger-se como objectivos comuns.



Artigo 21º

Orçamento próprio



1. É garantido um orçamento próprio ao Programa da RBETL, nele incluídas todas as bibliotecas escolares de Timor-Leste, que contemple despesas de investimento para actualização do fundo documental e dos equipamentos, despesas correntes para o seu funcionamento, reabilitação de estruturas e equipamentos e para a implementação de actividades educativas e culturais, no âmbito da promoção da leitura e das literacias, que envolvam a comunidade educativa e local.



2. São contempladas verbas para a formação contínua de professores, através do serviço ou entidade competente do Ministério da Educação.



Artigo 22º

Avaliação



1. O Conselho Académico monitoriza regularmente o desempenho dos serviços da biblioteca para aferir a prossecução dos objectivos definidos de acordo com o programa curricular do estabelecimento de ensino.



2. A avaliação anual é realizada de forma sistemática.



3. Compete à equipa educativa, composta pelos membros do Conselho Académico, pelo Professor Coordenador de Biblioteca e pelo funcionário administrativo, apresentarem um relatório de avaliação, no final de cada ano lectivo, dirigido à Equipa de Implementação do Programa da RBETL e aos Serviços de Inspecção Geral da Educação.



4. A estrutura e modelo do relatório são aprovados pela Equi-pa de Implementação do Programa da RBETL, para todos os estabelecimentos de ensino.



Artigo 23º

Manual de procedimentos



1. Nos termos e respeito pelo disposto e consagrado no presente diploma é elaborado e aprovado um manual de procedimentos, através de despacho ministerial próprio, com o objectivo de criar um estatuto de procedimentos internos de organização, gestão e funcionamento dos serviços da biblioteca escolar comum a todos os estabeleci-mentos de ensino que integram a Rede de Bibliotecas Escolares e designado “Princípios e Linhas Gerais de Orientação da RBETL”.



2. O Manual de Procedimentos integra ainda os critérios de selecção dos estabelecimentos de ensino para as diferentes fases de lançamento e de ampliação da RBETL.



3. O Ministro da Educação aprova o Manual de Procedi-mentos, no prazo de 30 dias após a publicação do presente diploma.



Artigo 24º

Coordenação com outras redes de bibliotecas



1. As bibliotecas escolares e a RBETL estão integradas na rede pública de ensino e dispõem da autonomia inerente a esse estatuto.



2. A coordenação da RBETL com as redes nacionais, distritais ou municipais de bibliotecas é definida naos termos do presente diploma e da legislação estatutária dessas redes de bibliotecas.



CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 25º

Implementação das funções de professor coordenador de biblioteca



Os limites de redução de carga horária consagrados no Quadro I anexo ao presente diploma, podem ser sujeitos a implementação plena apenas no ano lectivo de 2013, mediante acordo do professor coordenador de biblioteca, para garantia plena do exercício da actividade lectiva.

Artigo 26º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Visto e aprovado pelo Ministro da Educação, a 12 de Março de 2012,





Publique-se.





O Ministro da Educação,







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João Câncio Freitas, Ph.D.