REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE



REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Diploma Ministerial

17/ME/2013

(Primeira alteração ao Diploma Ministerial n.º 20/ME/2011, de 24 de Agosto, que aprova o novo sistema de qualificação dos docentes Timorenses para a definição dos termos da sua integração no estatuto da Carreira Docente)



Considerando que o V Governo Constitucional pretende dar continuidade aos desafios lançados pelo IV Governo Constitucional em matéria de política da educação, nomeadamente no que diz respeito à implementação do regime relativo ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Docentes do Ensino Básico e Secundário, abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 23/2010, de 9 de dezembro;



Considerando que o disposto no n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei acima referido, autoriza o Ministério da Educação a aprovar, por Diploma Ministerial, os critérios de valoração das qualificações e competências dos docentes timorenses em exercício de funções para definir quais os que integram de imediato a nova carreira docente e quais os que integram transitoriamente os Programas de Formação Intensiva para a aquisição das competências necessárias para o exercício da docência, o que motivou a publicação do Diploma Ministerial n.º 13/ME/2011, de 20 de Julho, entretanto revogado pelo Diploma Ministerial n.º 20/ME/2011, de 24 de Agosto, em vigor;



Considerando que da avaliação da execução do regime previsto no referido Diploma Ministerial n.º 20/ME/2011, urge agora, de acordo com as necessidades de formação existentes e o elevado número de professores beneficiários, redefinir os programas de formação que irão frequentar, estabelecendo um sistema modular que permita ir ao encontro das necessidades científicas e pedagógicas específicas de cada docente;



Considerando que é necessário concretizar a presente formação, em tempo oportuno, por forma a contribuir para uma melhoria significativa do desempenho profissional dos docentes;



O Governo manda, pelo Ministro da Educação, ao abrigo do disposto nos números 2, 3 e 4 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 9 de Dezembro, e em execução das suas competências próprias consagradas no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 41/2012, de 7 de Setembro e no Decreto-Lei n.º 6/2013, de 15 de Maio, publicar o seguinte diploma:



Artigo 1.º

Objeto



1. O presente diploma procede à primeira alteração do Diploma Ministerial n.º 20/ME/2011, de 24 de Agosto, que aprova o novo sistema de qualificação dos docentes Timorenses para a definição dos termos da sua integração no Estatuto da Carreira Docente.



2. O presente diploma procede, ainda, à aprovação da tabela relativa aos requisitos de frequência para cada módulo dos cursos de formação complementar intensiva previstos no artigo 11.º do Diploma Ministerial n.º 20/ME/2011, e sua publicação, em anexo ao presente Diploma, constituindo parte integrante do mesmo.



Artigo 2.º



Alteração ao Diploma Ministerial n.º 20/ME/2011, de 24 de Agosto



Os artigos 11.º e 30.º do Diploma Ministerial n.º 20/ME/2011, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redação:



«Artigo 11.º

[…]

1 - […]



2 - […]



3 - Os cursos de formação complementar intensiva para a aquisição das competências referidas no presente artigo devem ser ministrados e concluídos até 31 de Dezembro de 2015.



4 - […]

5 - […]



6 - O INFORDEPE define os citérios dos cursos de formação complementar intensiva, referidos no número um deste artigo, nomeadamente o número de módulos a frequentar pelos docentes formandos e que pode variar em função do perfil dos mesmos, de acordo com o indicado na tabela publicada, em anexo, ao presente Diploma.



7 - A conclusão com aproveitamento dos cursos de formação, referidos no número anterior, confere aos docentes o direito de obter uma certificação concedida pelo INFORDEPE equivalente a Bacharelato, sendo esta válida apenas para efeitos de integração na Carreira Docente, nos termos do disposto no artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 9 de Dezembro, e no presente Diploma.



Artigo 30.º

[…]



1 - […]



2– Até ao final do período de Formação Complementar Intensiva, é devida a publicação, por Despacho e em edição oficial, das alterações ocorridas nas listas de qualificações, no início do ano de 2012, e com periodicidade semestral, até ao início do primeiro semestre de 2016.



3–Os docentes que constem das listas publicadas, mencionadas no número anterior, adquirem, no primeiro dia útil do mês subsequente à data da respetiva publicação, o direito de integrar a carreira docente nos termos legalmente definidos.



4 - [anterior n.º 3]



a) …



b) …»



Artigo 3.º

Efeitos retroativos



O disposto no presente Diploma aplica-se, com efeito retroativo, aos cursos de Formação Complementar Intensiva ministrados pelo Instituto Nacional de Formação de Docentes e Profissionais da Educação (INFORDEPE), que se encontrem a decorrer à data da sua publicação.



Artigo 4.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia posterior ao da sua publicação.



Publique-se.



O Ministro da Educação,





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Bendito dos Santos Freitas