REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DIPLOMA MINISTERIAL
1/GM-DIP-MIN/2010
Modelos de Autorização de Passagem Fronteiriça de Timor-Leste e da Indonésia
O Artigo 4.6 do "Acordo entre a República Democrática de Timor-Leste e a República da Indonésia Sobre a Passagem Fronteiriça Tradicional e Mercados Regulados" a seguir abreviado como Acordo, ratificado pela da Resolução 21/2009, de 28 de Maio, determina que os "modelos de Autorização de Passagem Fronteiriça de Timor-Leste e da Indonésia, deverão ser trocados pelas Partes, tão cedo quanto possível".
Registando-se o depósito dos modelos de "Passe de Fronteira" de Timor-Leste e da Indonésia efectuado durante a Reunião Técnica sobre Assuntos de Imigração e de Atravessamento de Fronteiras, realizada em Atambua, no dia 05 de Julho de 2010, junto da Direcção Nacional de Assuntos Protocolares, Legais e Consulares, conforme consagrado pelo Artigo 13º do número 2 da alínea n) do Decreto-Lei nº 4/2008, de 5 de Março (Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros).
Vem o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, ao abrigo do previsto no Artigo 4.6 do Acordo, publicar o seguinte:
1 - O modelo de caderno de Autorização de Passagem Fronteiriça (Passe de Fronteira) de Timor-Leste é o constante do Anexo I do presente diploma ministerial, do qual é parte integrante.
2 - O modelo de caderno de Autorização de Passagem Fronteiriça (Passe de Fronteira) da Indonésia é o constante do Anexo II do presente diploma ministerial, do qual é parte integrante.
3 - Os procedimentos de Emissão e Utilização dos Passes de Fronteira de Timor-Leste previstos pelo número 1 deste Diploma, bem como os procedimentos para a sua revisão ou alteração, serão definidos por Decreto-Lei do Governo.
4 - O disposto no presente diploma produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Publique-se.
Dili, aos 8 de Julho de 2010
Dr. Zacarias Albano da Costa
O Ministro dos Negócios Estrangeiros